sexta-feira, 9 de março de 2012

Fim da sociedade conjugal: casa pode ser registrada em nome da mulher

Publicada no Diário Oficial da União desta última quinta-feira (8/3 - Edição Extra), a Medida Provisória nº 561, de 8 de março de 2012, determinando que, em caso de divórcio ou dissolução de união civil estável, a propriedade da casa financiada pelo programa Minha Casa, Minha Vida fique com a mulher.
O imóvel será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS. Havendo filhos, nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.
A íntegra da Medida Provisória nº 561/2012 encontra-se disponível em nosso Portal.
Extraído de: COAD  
FONTE: Equipe Técnica ADV 

Nota do Blog:

Em matéria de Direito de Família, já sabemos que os direitos patrimoniais em caso de divorcio e/ou separação judicial os bens são partilhados em partes iguais entre o casal respeitando sempre o regime de bens. Agora, para surpresa de muitos, foi publicada uma medida provisória tratando e limitando o direito de propriedades. Contudo, a casa financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida que em casos de divórcio ou dissolução de união civil estável, o direito de propriedade a casa fique com a mulher, é mais um direito na luta para alcançar os direitos da mulher. Nesse caso, a mulher só não fica com a casa se não quiser, tendo em vista que a guarda dos filhos ser favorável a mãe é o que acontece em praticamente todas as decisões judiciais. Pai só fica com a guarda dos filhos em caso de maus tratos da mãe ou se ela abrir mão.  

Art. 35-A. Nas hipóteses de dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido no âmbito do PMCMV, na constância do casamento ou da união estável, com subvenções oriundas de recursos do Orçamento-Geral da União, do FAR e do FDS, será registrado em nome da mulher ou a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuados os casos que envolvam recursos do FGTS.
Parágrafo único.  Nos casos em que haja filhos do casal e a guarda seja atribuída exclusivamente ao marido ou companheiro, o título da propriedade do imóvel será registrado em seu nome ou a ele transferido.” (MP. nº 561, 08/03/2012).

Nesse diapasão é notável que a lei abre novo precedente no tocante a soberania aos direitos e deveres da mulher brasileira. Esperamos que o município de Marcelino Vieira não seja diferente e que não se omita quanto a lei imposta, sugere que seja posto em prática as normatividades correlatas em destaque, essa é uma das RECOMENDAÇÕES DESSE BLOG.

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