segunda-feira, 12 de março de 2012

Dívida de Pessoa Jurídica não interfere em Física

O desembargador Aderson Silvino, ao julgar o Mandado de Segurança Com Liminar (N° 2012.002316-0), ressaltou que a Certidão Negativa de Débitos Fiscais Estaduais, de Pessoa Física, não pode ser negada, sob o argumento de que existiam débitos fiscais de empresas cuja sociedade os solicitantes do documento fazem parte.
Segundo os autores do mandado, existiu a tentativa de se obter via internet a Certidão Negativa, em seus respectivos nomes, no entanto o sistema do Governo do Estado impediu a geração dos documentos, alegando que existiam as pendências financeiras, ligada à Pessoa Jurídica da qual os solicitantes integram como sócios.
De acordo com o desembargador, existe o direito líquido e certo dos Impetrantes, pelo fato de que as certidões almejadas foram negadas com fundamento em dívida da pessoa jurídica que os impetrantes são sócios e não em dívidas pessoais destas junto ao Fisco.
De outro lado, o perigo de dano ficou evidenciado, tendo em conta os obstáculos impostos pela não obtenção das certidões, em especial considerando que os Impetrantes encontram-se impedidos de vender um imóvel que são proprietários, em razão da impossibilidade de obterem o documento pedido. Leia mais,
Extraído: TJRN.

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