O
desembargador Aderson Silvino, ao julgar o Mandado de Segurança Com
Liminar (N° 2012.002316-0), ressaltou que a Certidão Negativa de Débitos
Fiscais Estaduais, de Pessoa Física, não pode ser negada, sob o
argumento de que existiam débitos fiscais de empresas cuja sociedade os
solicitantes do documento fazem parte.
Segundo
os autores do mandado, existiu a tentativa de se obter via internet a
Certidão Negativa, em seus respectivos nomes, no entanto o sistema do
Governo do Estado impediu a geração dos documentos, alegando que
existiam as pendências financeiras, ligada à Pessoa Jurídica da qual os
solicitantes integram como sócios.
De
acordo com o desembargador, existe o direito líquido e certo dos
Impetrantes, pelo fato de que as certidões almejadas foram negadas com
fundamento em dívida da pessoa jurídica que os impetrantes são sócios e
não em dívidas pessoais destas junto ao Fisco.
De
outro lado, o perigo de dano ficou evidenciado, tendo em conta os
obstáculos impostos pela não obtenção das certidões, em especial
considerando que os Impetrantes encontram-se impedidos de vender um
imóvel que são proprietários, em razão da impossibilidade de obterem o
documento pedido. Leia mais,
Extraído: TJRN.
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