Acusado foi condenado pela prática dos delitos de dispensa irregular de licitação por 14 vezes e pelo delito de fraude à licitação por duas vezes
Em decisão unânime, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de habeas corpus em favor de um homem condenado pela prática dos delitos de dispensa irregular de licitação por 14 vezes e pelo delito de fraude à licitação por duas vezes.
Inicialmente, a Vara Criminal da
Comarca de Pirapora (MG) condenou o réu à pena de cinco anos e dez meses
de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 22
dias-multa, no valor de um salário mínimo, por infringir os artigos 89 e
90 da Lei 8.666/93. O primeiro artigo trata da dispensa irregular de
licitação e o segundo, de fraude no mesmo procedimento. Em apelação, foi
declarada extinta a punibilidade quanto aos crimes do artigo 90.
Perante o STJ, a defesa apontou
nulidade da ação penal e requereu a declaração de extinção da
punibilidade do réu pela prescrição retroativa. O relator do caso, ministro Gilson
Dipp, manteve o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Ele
observou que as teses de nulidade da ação penal, tanto em razão do não
esgotamento da instância administrativa quanto de inobservância do artigo 46 do Código de Processo Penal, não foram examinadas em segundo grau,
sendo inviável seu exame pelo STJ, sob pena de indevida supressão de
instância. Diante desse quadro, isto é, da não
apreciação das nulidades apontadas, os marcos interruptivos da
prescrição permaneceram inalterados, não havendo prescrição a ser
declarada.
O ministro ressaltou que os crimes
ocorreram durante todo o ano de 1995 e que a denúncia foi recebida em
julho de 2003, tendo sido a condenação publicada em março de 2008. “Na hipótese, o estado ainda não perdeu o direito de cobrar a imposição da reprimenda”, concluiu o relator.
HC 181182
Fonte | STJ
Fonte | STJ
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