O candidato foi aleito com 50% dos votos
na cidade e, por isso, outras eleições pode ser realizada no município
O candidato mais votado para o cargo de
prefeito de Joaquim Távora, no Paraná, teve seu registro de candidatura negado
pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na noite desta quarta-feira (12). W.W.O. (PSC), que concorreu com o nome de
urna Vatão, obteve mais de 50% dos votos na cidade. Por isso, outra eleição
pode de ser realizada no município.
Vatão teve seu registro negado por ter
tido suas contas como gestor da cidade, referentes ao exercício de 2006,
rejeitadas pela Câmara de Vereadores de Joaquim Távora. Isso ocorreu porque, na
condição de prefeito da cidade, ele abriu créditos adicionais especiais sem
edição de lei específica e deixou de recolher contribuições previdenciárias
devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Vatão teve o registro negado pelo juiz
eleitoral, mas conseguiu reverter essa decisão no Tribunal Regional Eleitoral
do Paraná (TRE-PR). No TSE, seu registro foi novamente negado pela ministra
Laurita Vaz, relatora do processo. Nesta noite, o entendimento da relatora foi
mantido pelos demais ministros do Tribunal.
A defesa do candidato sustentou que após
as contas dele serem rejeitadas, o Tribunal de Contas do Estado emitiu novo
parecer considerando as contas regulares com ressalvas. Entretanto, conforme
explicou a ministra Laurita Vaz, jurisprudência do TSE determina que o
julgamento proferido pela Câmara Municipal prevalece mesmo que novo parecer
pela aprovação das contas do prefeito tenha sido emitido pelo Tribunal de
Contas do Estado.
“Não tem procedência essa rescisão do
Tribunal de Contas porque as contas foram desaprovadas pela Câmara
Legislativa”, disse a relatora.
Assim, a ministra afirmou que o
candidato incidiu em hipótese da Lei da Ficha Limpa que torna inelegível, para
as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da
data da decisão, quem tiver contas relativas ao exercício de cargos ou funções
políticas rejeitadas por irregularidade insanável que caracterize ato doloso de
improbidade administrativa (alínea g do inciso I do artigo 1º da LC 64/90).
Segundo explicou a ministra Laurita, o
TSE entende que a falta de recolhimento de contribuições previdenciárias
acarreta dano ao Erário e caracteriza irregularidade insanável.
“Somente a obtenção de decisão judicial
que suspende os efeitos da decisão de rejeição de contas, ainda que em sede de
medida liminar ou de antecipação de tutela, tem o condão de afastar a causa de
inelegibilidade”, concluiu a relatora.
A ministra Laurita foi seguida por todos
os colegas no plenário.
Respe 19374
Fonte | TSE - Quinta
Feira, 13 de Dezembro de 2012.