Os direitos da
personalidade são os direitos atinentes à tutela da pessoa humana, direitos
estes que são considerados essenciais à preservação da sua dignidade.
Um indivíduo, pelo só
fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade. Esta é qualidade
ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana,
que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus
semelhantes.
O efetivo reconhecimento
dos direitos de personalidade sofreu sérios entraves técnico-jurídicos, vez que
são direitos em que há confusão entre objeto e sujeito.
Contudo, este rol de
direitos de personalidade é unicamente exemplificativo. Quando o tema é a
personalidade humana, em nosso sentir, não cabe falar de taxatividade ou
esgotamento de direitos. Não podemos limitar os direitos de personalidade,
posto que são o mínimo para que se tenha a existência digna de um ser humano.
Assim, o direito
geral de personalidade encontra, no direito brasileiro, reconhecimento, não
só no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), mas com
muito vigor, ainda, no art. 12°,
do CC, que traça uma tutela geral aos direitos de personalidade. Isto porque a
aferição objetiva da tutela geral do art. 12°,
do CC, depende da inserção e conjunção de outros dispositivos de lei (tais
como: o solidarismo constitucional do art. 3º, I da CF), que resultarão na
subsunção do fato concreto em dispositivo de efetiva proteção da personalidade
do indivíduo.
No plano jurídico, como
em tudo mais, o homem é a medida de todas as coisas. A finalidade última do
direito é a realização dos valores do ser humano. Pode-se, pois, dizer que o direito
mais se aproxima de sua finalidade quanto mais considere o homem, em todas as
suas dimensões, realizando os valores que lhe são mais caros.
Consideram-se, como da
personalidade, os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em
suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para
a defesa de valores inatos do homem.
O elo entre o princípio
fundamental da dignidade da pessoa humana, os direitos humanos e os direitos de
personalidade é um vínculo inquebrantável.
Mas é principalmente nos
domínios da responsabilidade civil que a discussão acerca do princípio da
dignidade mais se faz presente nos tribunais, que vêm redimensionando o
conceito de dano moral, para abarcar situações antes consideradas sem
relevância jurídica.
Em resumo, pelo valor
maior que representam, ou seja: a dignidade da pessoa humana, temos, por
inexorável, o elo entre os direitos humanos e os direitos da personalidade, reconhece-se,
hoje, que o dano moral pode surgir até em casos de descumprimento de obrigação
contratual, se desta resultar a lesão a algum direito da personalidade. Os
arestos antes citados constituem uma pequena amostra da concretização judicial
do princípio da dignidade da pessoa humana.
Prática de um
JURISCONSULTO,
Adailson
Alves.