REPRESENTAÇÃO
Nº: 227-23.2012.6.20.0060
REPRESENTANTE:
COLIGAÇÃO "MUDANÇA E RESPEITO PELO POVO" REPRESENTADOS: JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE OLIVEIRA
MUNICÍPIO: MARCELINO VIEIRA
S
E N T E N Ç A
Vistos etc.
I
- RELATÓRIO:
Trata-se de Representação Eleitoral formulada pela
COLIGAÇÃO "MUDANÇA E RESPEITO PELO POVO", através de seu
representante, contra JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE
OLIVEIRA, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Marcelino
Vieira, com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, por suposta captação ilícita de
sufrágio de votos nas Eleições Municipais 2012.
A parte representante aduziu, em suma, que
durante a campanha eleitoral, o representando JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA praticou
diversas condutas de captação ilícita de sufrágio, consistente no oferecimento,
doação e promessa de vantagens a eleitores em troca do voto. Ao todo, a petição
inicial descreve 11 (onze) fatos apontados como ilícitos eleitorais.
Em razão de tais circunstâncias, considerando
que a representação foi protocolada em 03.10.2012, o representante pugnou pela
procedência da representação, com a cassação do registro de candidatura do
representado É FERRARI DE OLIVEIRA, ou a suspensão de sua diplomação, ou, sendo
o caso, pela impugnação de seu mandato eletivo.
Com a petição inicial arrolou 06 (seis)
testemunhas e juntou os documentos de fls. 11/16, consistentes em CD's e
fotografias.
Notificado, o representado É FERRARI DE
OLIVEIRA apresentou defesa em fls. 20/30, rebatendo in totum as imputações a
ele atribuídas. Na ocasião, apresentou o seu rol de testemunhas, suscitando a
ilicitude das gravações acostadas com a petição inicial, pugnando, ao final,
pela a improcedência da presente representação e pela imputação de pena ao
representante por litigância de má-fé.
Em atenção a manifestação inicial do representante do
Ministério Público Eleitoral, foi determinada a inclusão no pólo passivo da
lide da então candidata a Vice-Prefeita de Marcelino Vieira, Sra. TÂMISA TÉBITA
NONATO PAIVA DE OLIVEIRA, que, após a devida notificação, apresentou defesa
inicial (fls. 40/50), reproduzindo literalmente os mesmos argumentos já
apresentados pelo primeiro representado, arrolando 03 (três) testemunhas.
Realizada audiência de
instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das pessoas de
JOANA D'ARC DA SILVA BATISTA, GERSON WIDNEY FONTES VUEZ, ISMAEL COSTA LIMA e
LUIZ BENTO DA SILVA, através de sistema de gravação audiovisual (CD anexo em
fl. 55), testemunhas arroladas pela coligação representante, sendo dispensadas
as inquirições das testemunhas WELITÂNIA DA SILVA FREITAS e LUIZA (Esposa de
Júnior de João Batista), de todas as testemunhas arroladas pelos representados,
além do depoimento pessoal das partes.
Ainda na ocasião da
audiência de instrução, foi determinada a requisição de informações junto a
autoridade policial de Marcelino Vieira acerca de procedimento investigatório
sobre uma abordagem policial realizada em veículo de propriedade do
representado É FERRARI DE OLIVEIRA, ocorrida no mês de julho/2012, conforme
narrado por duas das testemunhas ouvidas em juízo, o que foi devidamente
providenciado em fls. 80/82.
Os representados
requereram a juntada de cópia de processo cível virtual em tramitação no
Juizado Especial da Comarca de Marcelino Vieira, o que foi deferido e juntado
em fls. 56/79.
Alegações finais das
partes em fls. 86/93 e 95/103, ratificando os termos das respectivas peças
iniciais.
O Representante do
Ministério Público ofertou parecer às fls. 107/119, opinando pela procedência
da representação.
Do aguardo do término da instrução processual da AIJE nº
317-31.2012.6.20.0060, após o qual, vieram-me os autos conclusos.
É O RELATÓRIO.
PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.
II - FUNDAMENTAÇÃO:
Inexistindo
preliminares, passo, de imediato, à análise do mérito propriamente dito.
A captação ilícita de
sufrágio (a famigerada compra de votos) se encontra prevista no art. 41-A da
Lei n° 9.504/97, que reza:
¿Art. 41-A. Ressalvado
o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada
por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor,
com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia
da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e
cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art.
22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)
§ 1o Para a caracterização da conduta ilícita,
é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo,
consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2o As sanções previstas no caput aplicam-se
contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de
obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 3o A representação contra as condutas
vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela
Lei nº 12.034, de 2009)
§ 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas
com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do
julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"
Da leitura do
dispositivo legal acima transcrito, podemos extrair que, para a configuração da
captação ilícita de sufrágio, é necessária presença dos seguintes elementos:
1) a prática de uma
conduta punível, consistente em doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou
vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública a
eleitor;
2) a legitimidade da
conduta ilícita, seja diretamente pelo candidato ou através de terceiro a seu
mando;
3) que o infrator (candidato ou terceiro a seu
mando) atue de maneira dolosa com a real intenção de obter ilicitamente o voto
do eleitor; e
4) que a conduta ilícita tenha ocorrido após o
registro da candidatura até o dia da eleição.
No caso em tela,
conforme já relatado, a peça inicial aponta uma série de fatos e circunstâncias
que entende como captações ilícitas de sufrágio, algumas das quais, após uma
leitura minuciosa dos elementos de prova, considero como configuradas, e outras
onde verifico não haver lastro probatório a amparar seu reconhecimento.
Explicitando, passo a
análise de todo arcabouço de provas, com os fundamentos me conduziram a tal
conclusão.
Inicialmente, foram
juntados alguns documentos com a petição inicial (fls. 11/16), constituindo-se
em: 03 (três) CD's, contendo varias gravações de interlocuções envolvendo 06
(seis) eleitores/pessoas, gravações de 02 (dois) programas eleitorais do rádio
da Coligação "Continuando com o Povo" e 06 (seis) fotografias.
Vejamos
então o conteúdo de cada um deles.
No CD1 (fl. 11), consta
gravação de alguns diálogos com eleitores de Marcelino Vieira, em um total de
seis arquivos.
O primeiro arquivo
(2012-07-26-568) do CD1, com duração de 04'17" , mostra uma conversa
envolvendo o senhor César, uma pessoa chamada Arly e a senhora LUIZA, esposa de
Júnior de João Batista.
No segundo arquivo
(2012-07-27-573) do CD1, com duração de 01'13" , há uma conversa novamente
entre o senhor César com a senhora conhecida como Dona Rita.
No momento oportuno, o
conteúdo dessas duas gravações será examinado.
No terceiro arquivo
(IMG_0265) do CD1, com duração de 02'13" , a pessoa de Joana D'Arc,
consciente de que estava sendo gravada, relata ao advogado Aldaélio ter
recebido dinheiro de José Ferrari através de um desconhecido e que, no dia
seguinte, a pessoa de Chuíte, empregado da campanha de José Ferrari, tentou
colocar uma bandeira azul (símbolo de José Ferrari) na sua casa. Joana D'Arc
foi arrolada como testemunha, prestou depoimento em juízo e ratificou os termos
do conteúdo da gravação.
O quarto arquivo
(IMG_0273) do CD1, com duração de 01'55" , trata de conversa entre o
advogado Aldaélio com a pessoa de Welitânia, a qual, ciente da gravação,
assevera que José Ferrari visitou sua casa e doou um milheiro de tijolos em
troca de seu voto. Diz ainda que teve cinco contas de energia pagas pela esposa
de José Ferrari.
O quinto arquivo
(IMG_0345) do CD1, com duração de 01'44" e o sexto arquivo (IMG_0348), com
duração de 01'38" , diz respeito a dois diálogos com a pessoa Gerson
Witney, o qual, sabendo estar sendo filmado, afirma ter recebido R$ 200,00 de
Ferrari em troca do seu voto. Tal pessoa também foi arrolada e ouvida como
testemunha em juízo, oportunidade em que ratificou o conteúdo das duas
gravações.
Registro que tais
gravações, a priori, constituem meio de prova válido, posto que, apesar de
terem sido produzidas de forma , não houve impugnação específica quanto a sua
autenticidade, limitando-se a defesa dos representados a questionar apenas o
seu conteúdo em si, especificamente levantando suspeitas sobre as reais
condições e circunstâncias em que foram efetuadas, pugnando, por fim, pelo
reconhecimento de sua ilicitude, o que será devidamente apreciado mais adiante.
No entanto, tais gravações, mesmo que
admitidas, deverão ser adequadamente apreciadas em conjunto com o restante das
demais provas produzidas no decorrer da instrução processual propriamente dita.
Quanto ao CD2 (fl. 12),
considero como não indicativo de qualquer ilicitude eleitoral. É que nele
consta apenas a gravação do programa eleitoral gratuito de rádio da Coligação
"Continuando com o Povo" , veiculado no dia 14 de setembro de 2012,
onde a pessoa de Francisca Márcia de João Ernesto diz ter recebido uns óculos
do prefeito José Ferrari no ano de 2011, ou seja, bem antes do período da
campanha eleitoral de 2012, não se configurando como captação de sufrágio, nos
termos do art. 41-A da Lei nº .504/97.
Da mesma forma, no CD3
(fl. 13), contendo gravação do programa eleitoral gratuito de rádio da
Coligação "Continuando com o Povo" , veiculado no dia 03 de setembro
de 2012, consta apenas declaração do sr. Antônio de Oscar afirmando
genericamente "dever favores" ao Prefeito Ferrari, declarando apoio
político ao mesmo, o que também, por si só, não constitui ilícito eleitoral.
Já em relação as
fotografias, observo que:
1º) as 03 (três)
fotografias constantes em fl. 14 têm relevância apenas relativa para o caso em
julgamento, uma vez que retratam tão somente a entrega de materiais de construção
por veículo da empresa CASA VIEIRENSE. Não há qualquer sinal demonstrando a
ligação direta com nenhum dos fatos narrados na inicial, pois nem mesmo pode-se
aferir a data em que foram tiradas tais fotografias. Servem unicamente para
demonstrar que em Marcelino Vieira existe uma empresa comercial de material de
construção, denominada CASA VIEIRENSE.
2º) as 02 (duas)
fotografias acostadas em fl. 15: a primeira ilustra algumas pessoas
participando de um comício, uma delas falando ao microfone, sendo notoriamente
conhecido por Cláudio da Cerâmica, proprietário da Casa Vieirense. A segunda
fotografia demonstra um veículo da empresa Casa Vieirense transportando
partidários (camisas azuis) do candidato José Ferrari. Indicam, assim, que o
sr. Cláudio da Cerâmica apoiou a candidatura de José Ferrari.
3º) a fotografia
constante em fl. 16 não tem qualquer ligação com os fatos narrados na inicial,
uma vez que ilustra apenas uma residência com algumas telhas na calçada. Não há
indicação da data em que foi tirada nem há qualquer identificação quanto ao
endereço e ao proprietário de tal imóvel.
Em resumo, o conteúdo do CD1 (fl.11) e das
fotografias (fl. 14 e 15), somadas aos demais elementos de prova, ou seja, aos
depoimentos testemunhais produzidos em audiência e aos documentos juntados na
fase de diligências, me levaram a certeza e a plena convicção da ocorrência de
parte dos fatos narrados na petição inicial e que constituem condutas
tipificadas como captação ilícita de sufrágio.
Nesse sentido,
inicialmente vejamos o que apontou a prova testemunhal.
Anoto que todos os
depoimentos foram gravados em arquivos audiovisuais em CD que integra os autos
em fl. 55.
Pois bem.
A primeira testemunha,
JOANA D'ARC DA SILVA BATISTA, convalidando o teor de suas afirmações gravadas
no CD1 (arquivo IMG_0265), desta feita sob o crivo do contraditório e mediante
compromisso legal de dizer somente a verdade, em 11'02" minutos de
depoimento asseverou que:
¿ procurou o Prefeito
Ferrari para que o mesmo custeasse um exame de ultrassom em razão de um
problema na tireóide;
¿ naquela ocasião,
Ferrari falou que não poderia pagar pois tinha tido muita despesa com o Jegue
Folia (carnaval fora de época que se realiza no mês de janeiro);
¿ ficou com muito
desgosto com a atitude de Ferrari e arrecadou o dinheiro com pessoas
conhecidas, realizando a ultrassom;
¿ posteriormente, já na
época da campanha eleitoral, Ferrari esteve em sua casa pedindo voto;
¿ desta feita falou
para Ferrari que votava em Babau;
¿ no mesmo dia, à
noite, chegou um homem em uma moto, de capacete e com roupa preta, e deixou um
papel enrolado dizendo que era uma encomenda de Ferrari;
¿ ainda brincou com o
homem perguntando se era uma bomba;
¿ abriu o embrulho e
viu que se tratava de uma quantia de dinheiro;
¿ pegou o dinheiro,
utilizando-o para pagar umas contas e fazer uma feira para casa;
¿ no outro dia, à
tarde, "Chuíte" e o "Filho de Zé Paizinho" chegaram em sua
casa com uma bandeira azul, símbolo da candidatura de Ferrari, dizendo que
Ferrari havia mandado colocar a tal bandeira na casa dela (Joana D'Arc);
¿ imediatamente disse
que se eles fizessem isso iria chamar a polícia;
¿ ¿Chuíte" e o
"Filho de Zé Paizinho" foram embora sem afixar a bandeira azul em sua
casa.
As perguntas formuladas
pelos advogados do representante, respondeu que:
¿ pediu o exame de
ultrassom antes da campanha;
¿ quando Ferrari esteve
em sua casa lembrou o fato dele ter se negado a ajudá-la a custear o exame de
ultrassom;
¿ Ferrari foi até sua
casa atrás de voto já no período da campanha;
¿ ¿Chuíte"
trabalhava na campanha de Ferrari, colocando bandeiras nas casas dos eleitores;
¿ o dinheiro que tinha
do embrulho era no valor de R$ 145,00;
¿ já tinha recebido o
dinheiro quando "Chuíte" e o "filho de Zé Paizinho" foram
até a sua casa trocar a bandeira.
As indagações feitas
pelo advogado dos representados disse que:
¿ não pediu dinheiro a
Ferrari quando este esteve em sua casa, nem Ferrai ofereceu dinheiro;
¿ não foi procurada por
nenhum membro da coligação adversária de Ferrari para depor em juízo;
¿ tomou a iniciativa de
procurar representantes da coligação adversária de Ferrari para relatar o
acontecido;
¿ não recebeu nada em
troca para vir depor em juízo.
Por fim, quanto as
perguntas feitas pelo representando do Ministério Público Eleitoral, respondeu
que:
¿ no dia em que Ferrari
esteve em sua casa disse a ele que votava com Babau;
¿ naquela ocasião não
fez nenhum lamento de estar precisando de dinheiro, apenas disse a Ferrari que
tinha ficado com muito desgosto com o fato dele (Ferrari) ter se negado a
ajudá-la anteriormente com o pagamento do exame de ultrassom.
Além do conteúdo em si,
algumas considerações quanto a testemunha JOANA D'ARC merecem registro para
conferir um grau de veracidade ao seu depoimento:
1) a testemunha foi
bastante convincente ao demonstrar segurança e coerência na narrativa dos
fatos, e em nenhum momento entrou em contradição;
2) é certo que a
testemunha estava um pouco nervosa, o que entendo como absolutamente natural
para uma pessoa simples que está depondo em juízo, na presença do juiz, do
promotor, dos advogados e das partes, inclusive do Prefeito da cidade. A
demonstração de algum grau de nervosismo reforça a naturalidade do seu
depoimento. O contrário é que seria de se estranhar;
3) não há nos autos nada que indique a
motivação de que seu depoimento seja por mera preferência política;
4) a testemunha não foi
CONTRADITADA pelos representados, de forma que prestou o seu depoimento com o
compromisso de dizer a verdade sob pena de responder pelo crime de falso
testemunho.
Outrossim, estranhamente, a pessoa conhecida como
"Chuíte" (Francisco Erismar), apontado pela testemunha Joana D'Arc
como um dos responsáveis por tentar mudar a cor da bandeira da sua casa, apesar
de ter sido arrolado como testemunha pelos representados (fls. 30 e 50), foi
dispensado de ser ouvido em juízo, conforme depreende-se do termo de audiência
de fl. 53. Aquela seria a oportunidade adequada de contrapor as afirmações da
testemunha Joana D'Arc.
Portanto, diante de tais fatos e
circunstâncias, considero como suficientemente provado o Fato 01 descrito na
petição inicial, restando claro que o representado José Ferrari, durante a sua
campanha eleitoral para Prefeito, após uma visita a casa da eleitora Joana
D'Arc, entregou a esta, através de uma terceira pessoa não identificada,
quantia certa de dinheiro com a finalidade de obter (de volta) o seu voto, já
que a mesma (Joana D'Arc) tinha afirmado ao mesmo, naquele dia, que iria votar
com seu concorrente direto e demonstrado estar desgostosa com o fato dele (José
Ferrari) não a ter ajudado no custeio de um exame de ultrassom no início do ano
de 2012. Tal intuito do representado ficou patente quando o seu cabo eleitoral
"Chuíte" tentou afixar a bandeira azul, símbolo de sua campanha, na
casa de Joana D'Arc.
segunda testemunha, GERSON WITNEY FONTES, convalidando
suas declarações gravadas no CD1 (arquivos _0345 e IMG_0348), sob compromisso
legal, durante os 13'38" minutos do seu depoimento afirmou de relevante
que:
¿ estava precisando de
R$ 200,00 e comentou com o marido de sua sogra Leonardo, que é vigia municipal;
¿ disse a Leonardo que
votaria em quem lhe conseguisse esse dinheiro;
¿ através de Leonardo,
recebeu R$ 200,00 de Ferrari em troca de seu voto.
¿ Às perguntas
formuladas pelo advogados do representante, respondeu que:
¿ posteriormente
encontrou com Ferrari e sua comitiva de campanha em plena via pública de
Marcelino Vieira (de frente a Manoel Morais);
¿ está constrangido com
a presença de Ferrari na audiência.
¿ Nesse ponto do
depoimento, a pedido da testemunha, o representado José Ferrari espontaneamente
saiu da sala de audiência. Continuando, asseverou que:
¿ no dia em que
encontrou Ferrari na rua falou reservadamente com ele (Ferrari) e pediu o
dinheiro em troca do seu voto;
¿ vinte minutos depois,
Ferrari mandou o dinheiro através de Leonardo;
¿ recebeu o dinheiro na
casa de sua sogra, na presença de sua sogra Zefinha e de sua cunhada Luara;
Indagado pelo advogado
dos representados, disse que:
¿ encontrou Ferrari em
frente a casa de Manoel Morais cerca de vinte dias antes da eleição, quando o
marido de sua sogra apresentou Ferrari;
¿ que sozinho com
Ferrari, pediu ao mesmo a quantia de R$ 200,00;
¿ Ferrari concordou e
mandou que ele (depoente) fosse para a casa da sogra que iria mandar o
dinheiro.
¿ Finalizando,
interpelado pelo representando do Ministério Público Eleitoral, respondeu que:
¿ após dez dias, se
arrependeu de receber o dinheiro e, depois de conversar com sua esposa, foi
comunicar o fato ao advogado Aldaélio;
¿ não foi procurado por
ninguém para "denunciar" o ocorrido;
¿ só aceitou o dinheiro
por que estava precisando muito.
Analisando
o testemunho de GERSON WITNEY, importa observar que:
1) em nenhum momento
deixou de ser coerente com as suas declarações gravadas anteriormente (CD1);
2) apesar do início de
sua narrativa ter sido um pouco atrapalhada, o que é plenamente natural diante
de sua visível ansiedade, o fato é que não falou como alguém que estava
reproduzindo um texto decorado ou ensaiado, ao revés, no decorrer do depoimento
demonstrou espontaneidade mesmo considerando a situação de estar diante da
Justiça imputando ao Prefeito da cidade uma conduta de tal gravidade;
3) tanto assim que
afirmou estar constrangido com a presença do representado José Ferrari, o que é
bastante comum em casos desse jaez;
4) quanto aos fatos em
si, foi bastante objetivo e seguro, descrevendo detalhadamente, e por várias
vezes, o seu encontro com José Ferrari, sem entrar em contradição ou titubear
durante todo o depoimento, e respondendo as perguntas de forma clara e simples,
sem deixar lacunas ou transparecer ambiguidades.
Assim, em razão de tais aspectos, acolho como verdadeira
a sua narrativa, levando em conta o fato de que o mesmo não foi CONTRADITADO
pelos advogados dos representados, de maneira que prestou o seu depoimento sob
o compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei.
Por outro lado, mais uma vez, os representados não
apresentaram qualquer prova que pudesse refutar tal depoimento, seja para
demonstrar eventual envolvimento visceral da testemunha com a coligação e/ou
com o representante, ou mesmo para contrapor o fato em si, o que poderia ter
sido feito através do depoimento da pessoa de Leonardo, a qual sequer foi
arrolada para tal fim.
Logo, tenho como certo e dou como plenamente
comprovado o fato 04 narrado na peça vestibular, para reconhecer que o
representado José Ferrari, no curso da sua campanha eleitoral, doou a quantia
de R$ 200,00 a pessoa de Gerson Witney em troca de seu voto para o cargo de
Prefeito de Marcelino Vieira, utilizando como emissário terceira pessoa
identificada como Leonardo (vigia da Prefeitura).
Anoto, por oportuno, que não há necessidade de
participação direta do candidato para a configuração da prática de captação
ilícita de sufrágio, podendo esta se dar de forma indireta, através de terceira
pessoa o com vínculo de parentesco, profissional ou político com o candidato.
Como é cediço, muito dificilmente os
candidatos cometem diretamente os ilícitos eleitorais, mormente a captação
ilícita de sufrágio. Se fosse necessário que estivessem presentes e praticassem
diretamente os ilícitos, praticamente seria negada eficácia ao art. 41-A da Lei
n° 9.504/97, daí porque o Tribunal Superior Eleitoral vem adotando a teoria da
anuência implícita:
REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE.
CANDIDATO A SENADOR E SUPLENTES.
1. Caracteriza captação
ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de
inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer
prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por
irmão de candidato, seja para campanha eleitoral.
2. A atual
jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo
indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições,
bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos
fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem
ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou
ciência, do candidato a toda a significativa operação de compra de votos é
fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar,
econômica, política e trabalhista.
3. Na hipótese de abuso
do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função
da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades
do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos
decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação
possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.
4. Se não existe prova
ou indícios de que os suplentes tenham contribuído para a prática do ato, ou de
qualquer forma colaborado para a sua consecução, não há como imputar-lhes a
pena de inelegibilidade, a que se refere o inciso XIV, do art. 22, da LC 64/90.
Recurso ordinário dos suplentes provido, em parte, negando-se provimento aos
demais recursos.
(TSE, Recurso Ordinário n.º 2.098,
de 16.6.2009, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares) GRIFEI
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DIRETA. CANDIDATO. EXISTÊNCIA. ANUÊNCIA.
FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO. ALEGAÇÕES. RECURSO. REEXAME. AUSÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.
- Esta Corte entende
que, "Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições,
é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente
pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja
participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão nº
21.264" (Ac. nº 21.792/MG, rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ de
21.10.2005).
- Eventual conclusão
contrária àquela adotada pelo Regional demanda o reexame de fatos e provas da
causa, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e
07/STJ).
- O dissídio
jurisprudencial não ficou evidenciado, visto que não foi realizado o cotejo
analítico de modo a comprovar a similitude fática e a divergência de
entendimento entre os paradigmas indicados e a decisão recorrida.
- Agravo regimental desprovido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28061, Acórdão de 08/11/2007, Relator(a) Min.
MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário de justiça,
Volume 1, Data 05/12/2007, Página 145 ) GRIFEI
No mesmo sentido,
leciona THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA:
"O TSE adotou a
tese da "anuência implícita" (ou "teoria do pico do
iceberg" , eis que a lei não exige o poder da onipresença corruptiva. Este
neologismo foi criado pelo Ex-Ministro Nelson Jobim, que costumava chamar de
"pico do iceberg" , conforme citado pelo Ministro Madeira...Como é
notório, muito raramente o próprio candidato será o autor direto e pessoal do
ilícito eleitoral. Quase nunca "suja as mãos" . Assim, quase sempre
haverá um intermediário - um cabo eleitoral, um secretário, ministro, um
parente, um aliado do mesmo partido ou coligação etc. Evidente que o candidato
sempre negará conduta ilícita, dizendo que não teve participação direta, não
tinha conhecimento da prática ilícita e que não tem controle sobre as ações de
seu partido ou coligação, e muito menos sobre cabos eleitorais
"apaixonados" . Portanto, para configuração da captação de sufrágio
não há necessidade de prática direta e pessoal pelo candidato, bastando,
apenas, sua participação, ou mesmo anuência, conforme reiteradamente decidido
pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,"
(in Tratado de Direito
Eleitoral, Tomo IV, Processo Civil Eleitoral, pág. 750, Editora Premier) GRIFEI
No tocante aos depoimentos das testemunhas ISMAEL COSTA
LIMA e LUIZ BENTO DA SILVA, reconheço que devem ser recepcionados com uma certa
reserva, já que há grande probabilidade de que ambos tenham interesse pessoal
no desfecho da causa. O primeiro, por ser irmão (fato notório) de um dos
advogados do representante, especificamente, o Dr. José Augusto Neto (fl. 52),
causídico natural de Marcelino Vieira e com fortes ligações com a classe
política local. O segundo, por ter sido candidato a vereador nas Eleições de
2012 pela coligação adversária a dos representados, sob o número 13333, sendo,
inclusive eleito com a obtenção de 356 votos.
De todo modo, observo que os testemunhos foram
colhidos sob compromisso legal, uma vez que ambos não foram, a tempo e modo,
contraditados.
Mesmo assim, extraio como válido dos seus
depoimentos apenas e tão somente o trecho da narrativa de ambos relacionada a
ocorrência descrita no fato 8 da petição inicial, uma vez que encontra sintonia
com o conteúdo dos documentos juntados aos autos a pedido das partes na fase de
diligências.
Nesse sentido, temos a afirmação de ISMAEL
COSTA LIMA LUIZ BENTO DA SILVA um veículo do representado José Ferrari,
inclusive com adesivos de propaganda eleitoral, transportava materiais de construção
para algumas residências na zona urbana e rural de Marcelino Vieira, dentre
estas a de um senhor conhecido como "Assisinho" .
Tal fato foi confirmado pelo Delegado de
Polícia de Marcelino Vieira como se vê pelo teor do ofício de fls. 81/82.
No referido expediente, a autoridade policial informa que
tomou conhecimento, através de um membro da coligação de oposição, que uma
caminhonete estava deixando materiais de construção em casas da região, em uma
suposta ação de compra de votos. Ato contínuo, depois de breve procura, abordou
o referido veículo com três pessoas dentro, sendo dois homens no banco da
frente e um senhor no banco de trás. Indagados, responderam que "haviam
apenas feito o transporte dos materiais de construção para a casa do senhor".
Ao se dirigir até a casa do senhor encontrou os materiais de construção,
oportunidade em que o senhor apresentou "uma nota de compra de PARTE dos
materiais" .
Complementando tal informação, através da
cópia da petição inicial do processo nº 0010135-81.2012.820.0143 (fls. 58/65),
juntada aos autos a pedido dos advogados dos representados, ficou esclarecido
que, naquela ocasião, TAMARCK LUIZ (pessoa de confiança de José Ferrari) e
FRANCISCO LOPES CARDOSO, conhecido como "Assisinho" , estavam na caminhonete
de propriedade do Prefeito-candidato José Ferrari, transportando quatro sacas
de cimento, cento e oitenta tijolos de oito furos, quinze litros de óleo diesel
e um litro de óleo lubrificante.
Ainda segundo o relato que consta na aludida
petição, o material em questão teria sido adquirido por Francisco Lopes Cardoso
("Assisinho" ), o qual, em razão de antiga ligação entre as famílias,
sempre utiliza o veículo de José Ferrari para transportar materiais adquiridos
para o sítio onde reside, e assim estaria afastada a captação ilegal de
sufrágio imputada.
No entanto, tal versão cai por terra, posto
que não ficou devidamente demonstrado que a compra de todo o material se deu
pelo senhor Francisco Lopes Cardoso ("Assisinho" ).
De fato, percebe-se que foram apresentadas
apenas duas cópias idênticas, em tamanhos diferentes, de UMA MESMA nota de
venda nº 1207260021 (fls. 73/74), datada do dia 26/07/2012, que comprova a
venda de 100 tijolos de 8 furos para o Sr. Aécio Fernandes, ou seja, uma
terceira pessoa.
Justificando tal discrepância, consta na dita
petição que o senhor Francisco Lopes Cardoso ("Assisinho" ) costuma
comprar material em nome da pessoa de Aécio Fernandes.
Trata-se de mera afirmativa da defesa sem que se tenha
nos autos qualquer elemento prova que a confirme. Para tal, os representados
deveriam ter arrolado, ou até mesmo requerido ao juízo, os testemunhos de
Tamarck Luiz, Francisco Lopes Cardoso ("Assisinho" ), Aécio Fernandes
e da pessoa de José Francisco Vieira (testemunha ocular dos fatos segundo a
petição/fl. 60), oportunidade em poderiam corroborar a tese defensiva. Não o
fizeram.
Em resumo, o que temos
de concreto é o fato de um veículo de propriedade do prefeito-candidato José
Ferrari, conduzido por pessoa de sua confiança(Tamarck Luiz), em plena campanha
eleitoral, e com propaganda do candidato, ter sido flagrado transportando
material de construçãopara a casa do senhor Francisco Lopes Cardoso
("Assisinho" ), material este sem a devida comprovação do seu real
comprador, uma clara intenção de captação ilícita do seu voto.
Diante de tal contexto,
está claro, a meu ver, uma situação de compra de voto mediante a doação de
material de construção.
Nesse trilhar, oportuno
frisar que não se mostra necessário o pedido explícito de votos para a plena
caracterização da conduta ilícita do art. 41-A da Lei nº 9504/97, sendo
suficiente apenas evidências da finalidade extraídas das próprias
circunstâncias dos fatos comprovados.
Tal entendimento já está consolidado no âmbito
do TSE, que assim se posicionou:
CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97.
Verificado um dos
núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou
entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - no período
crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição,
inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova
visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo
excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.
(TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 25.146,
de 7.3.2006, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes) GRIFEI
REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO
ILÍCITA DE SUFRÁGIO.
1. A atual
jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação
ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial
de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra
de votos.
2. O pagamento de
inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com
o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos
autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei
nº 9.504/97.
(1510-12.2010.603.0000 - RO - Recurso Ordinário nº 151012
- Macapá/AP. Acórdão de 12/06/2012. Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP.
Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. Publicação: DJE -
Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38) GRIFEI
Por conseguinte, tenho como plenamente comprovado a
ocorrência do Fato 8 descrito na petição inicial, consistente na compra de voto
do Senhor Francisco Lopes Cardoso ("Assisinho" ).
Tal fato, repito, indubitavelmente provado,
mostra-se compatível com o modus operandi típico da compra de votos que envolve
a doação de materiais de construção a eleitores, infelizmente prática constante
e bem comum nas disputas eleitorais que acontecem por esse Brasil afora,
principalmente onde há uma maior proporção de população carente e desinformada,
como é o caso das pequenas cidades do interior do nordeste.
Essa triste realidade, conhecida por todos,
aliada a prova documental acostada com a inicial (CD1/fl. 11 e fotografia de
fl. 15), me faz convicto, também da ocorrência dcaptação ilícita de sufrágio
das pessoas de Dona Rita e de Luiza, esposa de Júnior de João Batista.
Nesse caminho, verifico que ambas,
expressamente, afirmam que receberam benesses do candidato José Ferrari em
troca dos votos, conforme as gravações constantes no CD1 (fl. 11) .
Dona Rita (arquivo
2012-07-27-573 do CD1) contou ter recebido dois sacos de cimento de Ferrari e
de Iramar (ex-prefeito).
Já Luiza (2012-07-26-568
do CD1) afirmou categoricamente ter recebido 1.300 tijolos e madeira do
candidato José Ferrari em troca do seu voto. Disse ainda que os materiais foram
entregues por Cláudio da Cerâmica. Por fim, reclamou que ainda não recebeu o
cimento e parte das telhas.
Os representados não
apresentaram impugnação em relação a autenticidade das duas gravações, apenas
lançaram conjecturas sobre as condições em que teriam sido realizadas, com a
possível ocorrência de promessa ou recompensa, ou até mesmo ameaça e/ou outros
meios escusos e fraudulentos para a sua confecção.
No entanto, não
apresentaram qualquer elemento de prova que indicasse, minimamente que fosse, a
possibilidade da ocorrência de tais suposições, ou mesmo demonstrasse qualquer
envolvimento de LUIZA e DONA RITA com a coligaç?o advers?ria e/ou com o
representante ou uma motivaç?o efetivamente dirigida pela preferência pol?tica
de ambas.
Na realidade, pelas
imagens/?udios das gravaç?es, percebe-se claramente que :
1) as duas n?o sabiam
que estavam sendo filmadas;
2) s?o eleitoras dos
representados;
3) tanto Dona RITA como
a senhora LUIZA est?o bem a vontade, no ambiente de suas respectivas
residências e com uma postura absolutamente espontânea durante todo o transcorrer
do col?quio.
De fato, h? ainda mais uma outra raz?o para toda a
naturalidade dos di?logos. ? que um dos interlocutores, especificamente o
pr?prio respons?vel pela gravaç?o, senhor César, naquela ocasi?o era candidato
a vereador pela MESMA COLIGA??O DOS REPRESENTADOS (CAIO CESAR PEREIRA PAIVA -
N? 22666) o que, a meu sentir, constitui uma circunstância de fundamental
importância para conferir confiabilidade definitiva as duas narrativas
gravadas.
Portanto, em sentido
contr?rio ao que sustenta a defesa dos representados, n?o se denota qualquer
ind?cio de representaç?o teatral ou clima de ameaça, medo, coaç?o ou induç?o no
decorrer da conversaç?o.
Uma outra
particularidade que chama a atenç?o é o fato de ter ficado bem demonstrado que
o Sr. Cl?udio da Cerâmica, propriet?rio da Casa Vieirense, efetivamente apoiou
à candidatura de José Ferrari e Tâmisa Tébita, conforme as duas fotografias
acostadas em fl. 15, o que se alinha perfeitamente com a vers?o de LUIZA quanto
ao respons?vel pela entrega dos referidos materiais de construç?o.
Por fim, como j? mencionado, tendo em vista
que as duas gravaç?es foram efetuadas por dos interlocutores (senhor César), e
devem ser consideradas como meio de prova ?cito e v?lido, até por que n?o
havia, em nenhum dos casos, a imposiç?o legal de sigilo.
Nesse sentido, caminha
remansosa a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do
Norte do Tribunal Superior Eleitoral, sen?o vejamos:
RECURSO ELEITORAL -
AIME - CAPTA??O IL?CITA DE SUFR?GIO - ART. 41-A DA LEI N? 9.504/97 - ABUSO DE
PODER ECON?MICO - ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N? 64/90 - ELEI??ES 2008 -
PREFEITO E VICE-PREFEITO - GRAVA??ES EM ?UDIO E V?DEO SEM O CONHECIMENTO DO
INTERLOCUTOR - POSSIBILIDADE - PROVA ADMITIDA COMO L?CITA - EXERC?CIO IRREGULAR
DA FUN??O P?BLICA, PELA REALIZA??O DE EXAMES EM TROCA DE VOTOS - ATENDIMENTO EM
MUNIC?PIO DIVERSO DAQUELE NO QUAL SE DISPUTAVA O PLEITO ELEITORAL -
DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZA??O - PRECEDENTE DO TSE - UTILIZA??O DE
PR?DIO P?BLICO E COMPRA DE VOTOS ATRAV?S DA DISTRIBUI??O DE ALIMENTOS - FALTA
DE PROVA - INEXIST?NCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE DAS PR?TICAS DENUNCIADAS
- AUS?NCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA PARA INFLUENCIAR NO RESULTADO DO PLEITO -
IMPROVIMENTO.
A gravaç?o clandestina
feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, n?o constitui
interceptaç?o vedada pela Constituiç?o da Rep?blica, a menos que seja, por
força de lei, sigilosa, o que n?o é a hip?tese.
N?o h? necessidade de
afastamento, mediante desincompatibilizaç?o do servidor p?blico, quando se
candidata em munic?pio diverso daquele onde atua profissionalmente, raz?o por
que n?o prospera a imputaç?o de exerc?cio irregular de funç?o p?blica.
Considerando que as
provas coligidas n?o comprovam de forma robusta e inconteste as pr?ticas
denunciadas na AIME, imp?e-se a manutenç?o da sentença que julgou improcedente
a pretens?o deduzida na inicial.
A
declaraç?o de procedência da AIME com fundamento em captaç?o il?cita de
sufr?gio requer a demonstraç?o da potencialidade lesiva, que inexistiu no caso
concreto.
Recurso
improvido.
(TRE-RN
- REL 1768953 RN, Relator: Juiz Marcos Antonio da Silveira Martins Duarte, Data
do Julgamento: 11/11/2010, DJE - Di?rio de justiça eletrônico, Data 19/11/2010,
P?gina 02). GRIFEI
EMENTA: RECURSO
ELEITORAL - A??O DE INVESTIGA??O JUDICIAL ELEITORAL - CAPTA??O IL?CITA DE
SUFR?GIO - GRAVA??O AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES - LICITUDE DA
PROVA - CONJUNTO PROBAT?RIO QUE APONTA PARA A PR?TICA DA CAPTA??O IL?CITA DE
SUFR?GIO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A gravaç?o ambiental
realizada por um dos interlocutores, mesmo com o desconhecimento do outro, é
prova legal, leg?tima e v?lida, devendo sempre ser aceita e valorada pelo
julgador, ainda mais quando ela evidencia a pr?tica de il?cito eleitoral.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do
Tribunal Superior Eleitoral. As provas existentes nos autos demonstram
satisfatoriamente a pr?tica de captaç?o il?cita de sufr?gio pela candidata
aliciante, mediante o oferecimento de benesse em troca do voto e do apoio
pol?tico do eleitor. A regra da indivisibilidade da chapa obriga a que se
aplique ao vice-prefeito a mesma decis?o dada à candidata ao cargo de prefeito,
devendo ser cassado o diploma de ambos. Desprovimento do recurso.
(TRE-RN.
RE - 18392/Taboleiro Grande. Rel. Nilson Cavalcanti. DJE de 08.02.2013).
RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. AIME. ELEI??ES 2008. PREFEITO. GRAVA??O AMBIENTAL REALIZADA
POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.
1. A gravaç?o ambiental realizada por um dos
interlocutores é prova l?cita. Precedentes do TSE e do STF.
2. Na espécie, a gravaç?o de conversa entre o
candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravaç?o) é
l?cita, pois este esteve presente durante o di?logo e manifestou-se diante dos
demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravaç?o
n?o pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores.
3. Recurso especial eleitoral provido.
(Recurso
Especial Eleitoral n? 49928, Ac?rd?o de 01/12/2011, Relator(a) Min. F?TIMA
NANCY ANDRIGHI, Publicaç?o: DJE - Di?rio da Justiça Eletrônico, Tomo 30, Data
10/2/2012, P?gina 32 ). GRIFEI
Portanto, rejeito o
pedido formulado pela defesa dos representados quanto ao reconhecimento do
car?ter il?cito em relaç?o a tais provas, pelo que reputo satisfatoriamente
demonstrada a efetiva compra de votos em relaç?o as pessoas de Dona Rita (Fato
5) e Luiza, esposa de J?nior de Jo?o Batista (Fato 6),
Por outro lado, como j? asseverado alhures, em
raz?o do patente interesse na causa, tenho como insuficientes os testemunhos de
ISMAEL COSTA LIMA e LUIZ BENTO para a comprovaç?o dos fatos narrados na petiç?o
inicial envolvendo as pessoas de Welitânia da Silva Freitas e Paulinho Laurindo
Chagas.
Em relaç?o a Welitânia, em que pese a gravaç?o
acostada em fl. 11 (IMG_0273 do CD1), levo em conta que mídia foi produzida de
maneira consensual, em formato de entrevista, com a sua prévia anuência e
perante um dos Advogados do representante, Dr. Aldaélio Júnior, de maneira que
as dúvidas levantadas pela defesa dos representantes quanto as circunstâncias
que circundaram a gravação mostram-se, nesse caso, plaus?veis e relevantes.
Assim, em razão dos interesses em questão,
para que tais fatos pudessem ser recepcionados como verdadeiros, era
absolutamente necessário que Welitânia ratificasse suas declarações em juízo,
sob o crivo do contraditório, assim como fizeram as testemunhas Joana D'Arc e
Gerson Witney.
Contudo, apesar de efetivamente arrolada como
testemunha na petição inicial, o fato é que a senhora Welitânia deixou de
comparecer ao Fórum no dia/hora da audiência, e acabou por ser dispensada pelos
advogados do representante.
Quanto a suposta compra de votos do senhor
Paulinho Laurindo Chagas, verifico que ão consta nos autos qualquer outro
elemento de prova que me conduza a plena certeza quanto a suposta compra de seu
voto.
Destarte, em face da fragilidade da prova,
tenho como não comprovados satisfatoriamente e extreme qualquer dúvida os
eventos descritos na inicial como Fato 2, Fato 3 e Fato 7.
Verifico ainda que as gravações constantes nos CD2 (fl.
12) e (fl. 13)não demonstram qualquer ilícito eleitoral conforme imputado pelos
Fato 9 e 10da peça vestibular.
Finalmente, não há em todo caderno processual qualquer
elemento de prova válido para o reconhecimento da ocorrência descrita no Fato
11da petição inicial.
Em síntese, há provas concretas e suficientes que
apontam, de forma cabal, ter o representado José Ferrari praticado a captação
ilícita de sufrágio dos eleitores: JOANA D'ARC, GERSON WITNEY, Dona RITA, LUIZA
(esposa de Júnior de João Batista) e FRANCISCO LOPES CARDOSO
("Assisinho" ).
O reconhecimento de tais ilícitos
eleitorais repercute também em relação a representada TÂMISA TÉBITA NONATO
PAIVA DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de Vice-Prefeita da mesma chapa
majoritária.
Importante observar que, nos casos de ocorrência de
captação ilícita de sufrágio, não se mostra necessário a demonstração da
potencialidade lesiva da conduta para influenciar o resultado final da eleição, bastando uma só conduta ilícita, uma só
compra de votos, ainda que tentada, para aplicação das penalidades
correspondentes, haja vista que a norma legal protege o próprio eleitor e não
as eleições.
Nesse sentido, colaciono julgado do
TSE:
RECURSO
ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE
SUFRÁGIO. REALIZAÇÃO DE NOVO PLEITO. ELEIÇÕES INDIRETAS. PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do
TSE considera que a configuração da prática de conduta vedada independe de sua
potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera
ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: REspe
nº 21.151/PR, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 27.6.2003; REspe nº 24.739/SP,
Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 28.10.2004; REspe nº 21.536/ES, Rel. Min.
Fernando Neves, DJ de 13.8.2004; REspe nº 26.908, desta relatoria, DJ de
12.2.2007.
2. O juízo de
proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. Precedentes:
AgRg no REspe nº 25.358/CE, desta relatoria, DJ de 8.8.2006; REspe nº
26.905/RO, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.12.2006; REspe nº 26.908/RO,
desta relatoria, DJ de 12.2.2007.
3. Quanto à captação
ilícita de sufrágio, o TSE considera despicienda a potencialidade da conduta
para influenciar no resultado do pleito. Precedentes: REspe nº 26.118/MG, Rel.
Min. Gerardo Grossi, DJ de 28.3.2007; AG nº 3.510/PB, Rel. Min. Luiz Carlos
Madeira, DJ de 23.5.2003; REspe nº 21.248/SC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de
8.8.2003; REspe nº 21.264/AP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11.6.2004.
4. Uma vez reconhecida
a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma
são penalidades que se impõem ope legis. Precedentes: AgRg no RO nº 791/MT,
Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005; REspe nº 21.022/CE, Rel. Min.
Fernando Neves, DJ de 7.2.2003; AgRg no REspe nº 25.878/RO, desta relatoria, DJ
de 14.11.2006. 5. A jurisprudência do TSE tem compreendido que "(...)
prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de
nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que
houver a
incidência do art. 41-A
da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais da metade dos votos" (REspe
nº 21.221/MG, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 10.10.2003).
6. É descabida a
diplomação dos candidatos de segunda colocação, haja vista a votação obtida
pelo candidato vencedor, de 51,61% dos votos válidos.
7. Pelo princípio da
simetria implicitamente correlacionado com o art. 81, § 1º, da CF, a renovação
do pleito no último biênio do mandato ocorre em eleição indireta, a cargo do
Poder Legislativo local. Precedentes: REspe nº 21.308/SC, Rel. Min. Barros
Monteiro, DJ de 21.6.2004; AgRg no MS/PE nº 3.634/PE, Rel. Min. Ari Pargendler,
DJ de 24.9.2007; Ag nº 4.396/MS, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 6.8.2004;
REspe nº 21.432/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25.6.2004; Cta
nº 1.140/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10.10.2005.
8. Recursos especiais
providos para cassar o diploma dos recorridos por infringência ao art. 41-A da
Lei nº 9.504/97, aplicar a penalidade cabível pela prática de conduta vedada
(art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97) e determinar a realização de eleição
indireta no Município de Caxingó/PI. (Recurso especial eleitoral nº 27.737-PI,
rel. Min. José Delgado, DJU de 01.02.2008) GRIFEI
III - DISPOSITIVO:
Diante do exposto, com arrimo no art. 269,
I, do Código de Processo Civil c.c. o art. 41-A, caput, da Lei n.° 9.504/97,
JULGO PROCEDENTE a presente representação, para:
1) CASSAR os diplomas e, em
consequência, os próprios mandatos dos representados JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e
TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE OLIVEIRA, face ao reconhecimento da prática de
captação ilícita de sufrágio;
2) APLICAR MULTA, para cada um dos
representados JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE
OLIVEIRA, no correspondente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, valor este que
arbitro considerando a gravidade e as consequências das ilicitudes eleitorais
praticadas, que contribuem para o descrédito do sistema democrático brasileiro
e para instabilidade política do Município de Marcelino Vieira, devendo ser
observado do valor de R$ 1,0641 para cada unidade fiscal de referência - UFIR
(art. 77 da Resolução nº 23.370/TSE), o que perfaz a quantia de R$ 26.602,50
(vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e cinquenta centavos);
3) DECLARAR NULOS os VOTOS conferidos
aos representados JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE
OLIVEIRA, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de
2012.
Considerando
que a votação anulada corresponde a 50,33 % (cinquenta virgula trinta e três
porcento) dos votos válidos para a Eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do
Município de Marcelino Vieira/RN, bem como a inexistência de previsão do efeito
suspensivo nos recursos eleitorais, conforme dispõe o art. 257, do Código
Eleitoral, CONFIRO EFICÁCIA IMEDIATA a presente decisão, pelo que DETERMINO:
a)
que seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para a
edição de resolução tratando da realização de novas eleições municipais, para
os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Marcelino Vieira(RN), nos termos do
art. 224 do Código Eleitoral c.c. o art. 81, "caput" , da
Constituição Federal;
b) que seja oficiado ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de
Marcelino Vieira/RN para que assuma e passe a exercer, de imediato, o cargo de
Prefeito Municipal de Marcelino Vieira/RN, até que a posse dos eleitos em
futura Eleição Suplementar;
c) em se consolidando a realização de nova Eleição, que seja oficiado à
Advocacia Geral da União para que aquele órgão possa, se assim o entender,
interpor ação de cunho reparatório em face do (s) responsável (eis) pelas
despesas decorrentes da realização do novo pleito.
Intimem-se as partes e seus advogados
através de publicação do inteiro teor da presente sentença no DJe e com a
afixação de cópia no quadro de avisos do Cartório Eleitoral.
Registre-se no SADP e no Livro de
Sentenças do Cartório Eleitoral.
Ciência pessoal ao representante do
Ministério Público Eleitoral.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado e, certificadas as
comunicações e diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Marcelino Vieira, 25 de setembro de
2013.
JOÃO AFONSO MORAIS
PORDEUS
JUIZ ELEITORAL
FONTE:
TRE/RN. EM 25 DE SETEMBRO DE 2013
“EM
FIM A JUSTIÇA FOI FEITA NO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN, QUE SE DIGA DE
PASSAGEM, A JUSTIÇA TARDA MAIS NÃO FALHA. PARABÉNS AO MAGISTRADO PROLATOR DA
SENTENÇA E PARABÉNS A TODA COMUNIDADE DESSA QUERIDA CIDADE VIEIRENSE, PODER
EMANA DO POVO, PORTANTO O POVO É VERDADEIRAMENTE QUE ESTÁ DE PARABÉNS. GRIFO
NOSSO.”