O sócio de uma empresa, ainda que na condição de administrador,
também pode ser empregado da mesma pessoa jurídica. Basta que os
requisitos necessários para a caracterização da relação de emprego
estejam presentes. Este foi o entendimento manifestado pela 1ª Turma do
TRT-MG ao manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego entre o
reclamante e a empresa na qual ele tem participação societária.
O trabalhador alegou que desde 06/09/2003 atuava na empresa
também como empregado. Negando a versão, a ré insistiu na tese de que,
até 15/05/2009, ele integrava o quadro societário da empresa, inclusive
como sócio administrador. Depois desse período, passou a ser sócio
cotista e se tornou empregado em 01/08/2009.
O juiz de 1º Grau reconheceu o vínculo a partir de 2007,
data anterior à apontada pela defesa. Mas, para o relator do recurso,
desembargador Emerson José Lage, o contrato de trabalho paralelo à
sociedade sempre existiu. Conforme apurou o magistrado, o empreendimento
foi constituído pelo trabalhador juntamente com colegas depois de
receberem o maquinário da ex-empregadora que havia encerrado suas
atividades. A empresa reclamada foi criada justamente para dar
continuidade aos serviços.
Os elementos do processo apontaram que o reclamante, desde a
outra empresa, atuava como líder de produção, no mesmo local. Mesmo
sendo sócio, trabalhava com os requisitos da relação de emprego. "A
prova oral é cristalina no sentido de demonstrar que o reclamante
laborava como empregado da reclamada, sem ter a sua CTPS anotada, visto
que foram atendidos os requisitos para a configuração da relação de
emprego previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, onerosidade,
subordinação jurídica, pessoalidade e não-eventualidade", concluiu o
relator.
Nesse contexto, o magistrado concluiu que o fato de ser
sócio não impede o contrato de trabalho com a mesma pessoa jurídica.
"Não há qualquer incompatibilidade ou vedação legal a que o sócio seja, a
um só tempo, sócio e empregado, pois as duas figuras (jurídicas) não se
confundem", registrou.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora julgou
improcedente o recurso da reclamada e deu razão ao apelo do trabalhador,
para substituir a data de admissão fixada em 1º Grau para 06/09/2003. À
condenação foram acrescidas as parcelas de 13º salário, férias em dobro
com 1/3 e FGTS com multa de 40% sobre o período reconhecido.
( 0001922-98.2010.5.03.0040 RO )
Extraído - TRT-MG