O juiz Sérgio Alexandre Resende Nunes, titular da Vara do Trabalho de
Patrocínio, negou o pedido da esposa de um dos sócios da empresa
executada, que pretendia a exclusão da sua metade no imóvel penhorado.
Por meio de embargos de terceiro, (ação proposta por pessoa que não é
parte no processo, mas alega ser possuidor ou proprietário de um bem
penhorado na ação trabalhista), a esposa sustentou que a penhora não
poderia ser mantida, pois foi realizada sobre bem pertencente a ela e ao
seu marido, adquirido após o casamento, pelo esforço comum do casal.
Afirmou ainda que nem ela nem sua família foram beneficiadas com a
dívida trabalhista contraída pelo esposo e que não conhece o reclamante.
Mas o juiz sentenciante não lhe deu razão. Segundo observou
o magistrado, os documentos comprovam que a terceira embargante e o
sócio da empresa executada casaram-se em 1980, pelo regime de comunhão
parcial de bens. Ocorre que não há como saber quando o marido adquiriu o
imóvel penhorado, se antes ou depois do casamento. A certidão anexada
apenas demonstra que, em 1995, ele já era dono do imóvel, sem qualquer
referência à data de aquisição. Assim, a esposa não demonstrou que o bem
era do casal.
Mas, de acordo com o juiz, ainda que se tivesse provado a
meação no imóvel, não haveria como excluir a parte da esposa. Isso
porque a dívida executada decorre de contribuições previdenciárias
incidentes sobre as parcelas deferidas a um empregado da empresa da qual
o seu marido era sócio. Como não houve o pagamento e também não foram
encontrados bens da empresa, a execução voltou-se contra os sócios.
Nesse contexto, a presunção é de que a força de trabalho do
empregado resultou em benefício da empresa e, como consequência, de
seus sócios e familiares. "Daí que não pode a esposa pretender se livrar
dos ônus, mantendo apenas os benefícios resultantes da atividade da
empresa, para a qual colaborou o reclamante" , concluiu o juiz
sentenciante, indeferindo o pedido da esposa. Houve recurso, mas o
Tribunal da 3ª Região manteve a sentença.
0000334-96.2011.5.03.0080 AP
Extraído: www.jurisite.com.br
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