A lei outorga à mulher o direito
de contestar alimentos em face do suposto pai desde o início da gestação.
Esta Lei nº 11.804 publicada no dia 06 de novembro de 2008 versa sobre o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.
A lei disciplina o direito da MULHER GRÁVIDA de pleitear em juízo ação de alimentos contra o suposto PAI, alimentos suficientes para cobrir as despesas do período da gravidez até a constância do parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.
Outrossim, entende-se que o rol do art.2º da retromencionada lei não é exaustivo, podendo o juiz, no caso concreto, considerar outras despesas pertinentes. De tal forma que os alimentos devem ser preservados para assegurar as necessidades do alimentando, bem como a capacidade financeira do alimentante. Conforme Normas já inseridas nesta lei 11.804/2008 e artigo 1.694 do Código Civil Brasileiro.
“A Lei nº 11.804/2008 exige tão somente a
existência de indícios de paternidade. Consoante previsto no art. 332
do CPC, todos os meios de prova devem ser admitidos. Caberá à gestante
buscar todos os meios de provas possíveis para demonstrar o alegado. Na ação de
alimentos gravídicos, basta indícios de paternidade, diferentemente da ação de
investigação de paternidade que exige prova firme e robusta.”
Segundo a Teoria adotada no art. 2º do Código Civil Brasileiro, o marco inicial da personalidade é o nascimento com vida, embora o ordenamento pátrio resguarde os direitos do nascituro desde a concepção. Neste sentido, poderia considerar até desnecessária a edição da Lei 11.804/2008, já que a obrigação alimentar antes do nascimento decorreria do próprio direito da personalidade do nascituro e da gestante, e do princípio da dignidade da pessoa humana. Lei mais...
Quinta feira, em 22 de Março de 2012.
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