O STJ decidiu que a manifestação do advogado em
juízo para defender seu cliente não configura crime de calúnia se emitida sem a
intenção de ofender a honra
Segundo o STJ, nessa situação não se verifica o
elemento subjetivo do tipo penal. O voto é do ministro Rogerio Schietti Cruz.
No voto, o ministro do STJ afirma que, “embora a
imunidade do advogado no exercício de suas funções incida somente sobre os
delitos de injúria e de difamação, para a configuração de quaisquer das figuras
típicas dos crimes contra a honra – entre eles, a calúnia – faz-se necessária a
intenção de ofender o bem jurídico tutelado”. No entendimento da Corte, ausente
a intenção de caluniar (animus caluniandi), não pode ser imputado ao advogado a
prática de calúnia.
O presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus
Vinicius Furtado Coêlho, elogiou a decisão. “O STJ reforça o entendimento do
respeito às prerrogativas do advogado no exercício de sua função,
principalmente quando defende seus clientes em juízo”, afirmou.
Fonte | OAB