Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (7/5) a
Súmula nº 48 e as Súmulas nº 52 a 56 da Turma Nacional de Uniformização
dos Juizados Especiais Federais, do Conselho da Justiça Federal (CJF).
Confira:
Súmula nº 48
A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
Súmula nº 52
Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a
regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte
individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições
devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.
Súmula nº 53
Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por
invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao
reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.
Súmula nº 54
Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser
aferido no período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo ou à data do implemento da idade mínima.
Súmula nº 55
A conversão do tempo de atividade especial em comum deve
ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da
concessão da aposentadoria.
Súmula nº 56
O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à
cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS
tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre
cada prestação mensal.
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