sexta-feira, 18 de maio de 2012

Compra de carrinho de bebê é indício de paternidade

Os indícios de paternidade devem ser analisados sem muito rigorismo pelo juiz, quando chamado a decidir pela concessão, ou não, dos alimentos gravídicos. Caso contrário, diante da dificuldade na comprovação do vínculo de parentesco, não se atenderá a finalidade da lei — que é proporcionar ao nascituro um desenvolvimento sadio. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul considerou procedente o pedido de uma gestante na Ação de Alimentos Gravídicos que move contra seu ex-companheiro, suposto pai do bebê. 
Os desembargadores aceitaram como prova do indício de paternidade uma nota fiscal da compra de um carrinho de bebê, em nome do suposto pai. O desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do caso, explicou que o requisito de ‘‘indícios’’, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/08, deve ser examinado em sede de cognição sumária. Ou seja, trata-se de uma conclusão judicial bem menos segura, que pode não se confirmar em momento posterior após a cognição exaustiva na seara própria. É da natureza das decisões cautelares.
‘‘Deste modo (...), a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado (fl. 19), o que, em sede de cognição sumária, confere certa verossimilhança à indicação da insurgente acerca do suposto pai, tenho que resta autorizado a deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor correspondente a 30% do salário mínimo (R$ 186,00), que, não pode passar despercebido, traduz quantia significativamente módica, sem prejuízo, todavia, de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos autos, seja revista na origem essa situação’’, decidiu. A decisão foi tomada na sessão de julgamento no dia 22 de março.
O processo é originário da Comarca de Cruz Alta, município distante 278km de Porto Alegre. TJ-RS, [...].

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