Os indícios de paternidade devem ser analisados sem muito rigorismo
pelo juiz, quando chamado a decidir pela concessão, ou não, dos
alimentos gravídicos. Caso contrário, diante da dificuldade na
comprovação do vínculo de parentesco, não se atenderá a finalidade da
lei — que é proporcionar ao nascituro um desenvolvimento sadio. Com este
entendimento,
a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
considerou procedente o pedido de uma gestante na Ação de Alimentos
Gravídicos que move contra seu ex-companheiro, suposto pai do bebê.
Os
desembargadores aceitaram como prova do indício de paternidade uma nota
fiscal da compra de um carrinho de bebê, em nome do suposto pai. O
desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do caso, explicou que o
requisito de ‘‘indícios’’, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.804/08,
deve ser examinado em sede de cognição sumária. Ou seja, trata-se de
uma conclusão judicial bem menos segura, que pode não se confirmar em
momento posterior após a cognição exaustiva na seara própria. É da
natureza das decisões cautelares.
‘‘Deste modo (...), a existência de uma nota fiscal relativa à aquisição de um berço infantil em nome do agravado (fl. 19),
o que, em sede de cognição sumária, confere certa verossimilhança à
indicação da insurgente acerca do suposto pai, tenho que resta
autorizado a deferimento dos alimentos gravídicos postulados, no valor
correspondente a 30% do salário mínimo (R$ 186,00), que, não
pode passar despercebido, traduz quantia significativamente módica, sem
prejuízo, todavia, de que, sobrevindo novos elementos de convicção aos
autos, seja revista na origem essa situação’’, decidiu. A decisão foi
tomada na sessão de julgamento no dia 22 de março.
O processo é originário da Comarca de Cruz Alta, município distante 278km de Porto Alegre. TJ-RS, [...].
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