quinta-feira, 3 de maio de 2012

Impenhorabilidade de bem de família é indisponível e prevalece sobre garantia contratual

Segundo o relator, a proteção é também constitucional
A impenhorabilidade do bem de família protege a entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e irrenunciável, não podendo tambem ser dado em garantia de dívida. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O bem seria uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da região) pertencente a aposentado rural que trabalha nela com a família, tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado figurou como garantidor solidário da obrigação do genro. O próprio aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento (o acordo foi assinado sem a presença de advogado) . A pretensão foi acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora recorreu ao STJ., alegando que o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade que deveria ser equiparado à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro-relator, Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da credora. Para ele, não se pode expandir as exceções legais de impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução hipotecária. Acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
Processos: REsp 1115265
Fonte: STJ 

Nenhum comentário:

Postar um comentário