Segundo o relator, a proteção é também constitucional
A impenhorabilidade do bem de família protege a
entidade familiar e não o devedor. Por isso, é indisponível e
irrenunciável, não podendo tambem ser dado em garantia de dívida. A
decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O bem seria uma pequena propriedade rural (menor que o módulo da
região) pertencente a aposentado rural que trabalha nela com a família,
tirando dali o sustento de todos. O imóvel foi dado em garantia em
acordo extrajudicial homologado posteriormente, pelo qual o aposentado
figurou como garantidor solidário da obrigação do genro. O próprio
aposentado propôs ação anulatória, alegando vício de consentimento (o
acordo foi assinado sem a presença de advogado) . A pretensão foi
acolhida apenas para afastar a penhora do bem, sem reconhecer o vício de
vontade nem abuso das cláusulas contratuais. A credora recorreu ao
STJ., alegando que o bem imóvel oferecido em garantia seria penhorável
por configurar renúncia ao direito patrimonial de impenhorabilidade que
deveria ser equiparado à hipoteca do imóvel, já que a penhora visava
garantir o uso de máquina de plantio para produzir rendas.
O ministro-relator, Sidnei Beneti, porém, afastou a pretensão da
credora. Para ele, não se pode expandir as exceções legais de
impenhorabilidade do bem para outras hipóteses que não a execução
hipotecária. Acrescentou que, no caso específico da pequena propriedade
rural, a proteção é também constitucional, de modo que a exceção à
impenhorabilidade do bem de família prevista em lei não pode prevalecer.
Processos: REsp 1115265
Fonte: STJ
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