(Comentários ao Artigo 1.240-A do Código
Civil)
Tendo como pilares de ponderação as
bases ideológicas trazidas à baila o fruto da própria evolução do
Direito, constata-se que o novel instituto denominado de usucapião pro-família,
nomeado também de usucapião familiar ou por abandono de lar, foi introduzido
por meio da Lei Nº. 12.424 (18), de 16 de junho de 2011, acresceu o artigo
1.240-A à Lei Substantiva Civil. Infere-se, em um primeiro momento, que o um
instituto em tela decorre dos anseios da sociedade, buscando, precipuamente,
ofertar uma resposta ao cônjuge/companheiro abandona, assim como colocar termo
a uma situação que prosperava, quando havia os términos dos relacionamentos
conjugais, a manutenção de um condomínio, mesmo que houvesse a perda de
contato. Pois bem, com efeito, há que se citar a redação do dispositivo em
comento, que foi responsável por introduzir maciças modificações ao instituto
da usucapião no Direito Civil:
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com
exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros
quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não
seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Em uma primeira plana, em verdade, há que se grifar que o
rol apresentado no artigo 1.240-A em muito se assemelha a espécie urbana do
instituto em destaque, com fito de moradia. Nesta senda, pode-se enumerar como
requisitos a posse ininterrupta, sem oposição do ex-cônjuge/ex-companheiro, de
área urbana de 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados), destinada à
moradia do usucapiente ou de sua família, por alguém que não possua outro
imóvel, urbano ou rural, e que não tenha adquirido imóvel através de sentença
declaratória de usucapião em mesma espécie.
Outrossim,
impende evidenciar que, além da ocorrência do abandono, é relevante que os
cônjuges/companheiros estejam separados de fatos, pois, em havendo pedido de
divórcio ou mesmo de dissolução de união estável, no biênio subseqüente, resta
operada a oposição em relação ao imóvel ocupado pelo abandonado. Ao lado do
exposto, mister se faz arrazoar que a jurisprudência e a doutrina já vinham se
posicionando no sentido de que era possível a incidência do instituto da
usucapião entre cônjuges, como se percebe do entendimento a seguir:
Finalmente, A principal novidade é a redução
do prazo para exíguos dois anos, o que faz com que a nova categoria
seja aquela com menor prazo previsto, entre todas as modalidades de usucapião,
inclusive de bens móveis (o prazo menor era de três anos). Deve ficar claro que
a tendência pós-moderna é justamente a de redução dos prazos legais, eis que o
mundo contemporâneo exige e possibilita a tomada de decisões com maior rapidez.
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