Para fins de licitação, existem em nosso
ordenamento jurídico as Normas gerais e normas complementares, deve-se entender
por normas gerais todas as leis, chamadas de leis nacionais, que estabelecem
princípios e diretrizes aplicáveis indistintamente a todas as licitações e
contratos administrativos e, por isso, obrigatórias para a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios. Assim, pode haver uma, duas ou mais leis com a
natureza de normas gerais. Logo, a Lei
8.666, de 1993, não é a única com essa natureza.
Tais normas gerais podem ser
complementadas pelos Estados e Municípios, para atender às suas peculiaridades,
na análise do assunto, acompanhando somos induzidos a concluir pela viabilidade
da via legislativa dessa regulamentação, tanto com embasamento em princípios de
Direito, quanto com lastro constitucional quanto ao regime jurídico das
penalidades administrativas:
Princípio da legalidade: Nenhum crime
pode ser reconhecido e nenhuma penalidade pode ser imposta senão em virtude de
lei (§ 2º do art. 4º da CF/88).
Princípio da Proporcionalidade: Ainda quando se
insista acerca da legalidade e da ausência de discricionariedade, é pacífico
que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a
reprobabilidade da infração, tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados,
por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação
administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas. Por força
deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas
restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for
estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada.
Diante disso, cabível afirmar ser
indelegável a capacidade regulamentadora da Câmara quanto à matéria no seu
âmbito interno e, mesmo, a sua responsabilidade em definir as condições em que
aquela será aplicável, tornando efetivo, portanto, o poder sancionatório em
relação ao inadimplemento do adjudicatário do objeto licitado ou do que for
contratado.
Pensando nisso, bastam os incs. XXXIX e XLVI do
art. 5º da Constituição. Definir infração e regular a individualização da
sanção significa determinar com certa precisão os pressupostos de cada sanção
cominada em lei.
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