quarta-feira, 4 de abril de 2012

CÂMARA MUNICIPAL: COMPETÊNCIA COM AS LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS


Para fins de licitação, existem em nosso ordenamento jurídico as Normas gerais e normas complementares, deve-se entender por normas gerais todas as leis, chamadas de leis nacionais, que estabelecem princípios e diretrizes aplicáveis indistintamente a todas as licitações e contratos administrativos e, por isso, obrigatórias para a União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Assim, pode haver uma, duas ou mais leis com a natureza de normas gerais. Logo, a Lei 8.666, de 1993, não é a única com essa natureza.

Tais normas gerais podem ser complementadas pelos Estados e Municípios, para atender às suas peculiaridades, na análise do assunto, acompanhando somos induzidos a concluir pela viabilidade da via legislativa dessa regulamentação, tanto com embasamento em princípios de Direito, quanto com lastro constitucional quanto ao regime jurídico das penalidades administrativas:

Princípio da legalidade: Nenhum crime pode ser reconhecido e nenhuma penalidade pode ser imposta senão em virtude de lei (§ 2º do art. 4º da CF/88).

Princípio da Proporcionalidade: Ainda quando se insista acerca da legalidade e da ausência de discricionariedade, é pacífico que o sancionamento ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a reprobabilidade da infração, tem o objetivo de coibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas. Por força deste princípio, não é lícito à Administração Pública valer-se de medidas restritivas ou formular exigências aos particulares além daquilo que for estritamente necessário para a realização da finalidade pública almejada.

Diante disso, cabível afirmar ser indelegável a capacidade regulamentadora da Câmara quanto à matéria no seu âmbito interno e, mesmo, a sua responsabilidade em definir as condições em que aquela será aplicável, tornando efetivo, portanto, o poder sancionatório em relação ao inadimplemento do adjudicatário do objeto licitado ou do que for contratado.

Pensando nisso, bastam os incs. XXXIX e XLVI do art. 5º da Constituição. Definir infração e regular a individualização da sanção significa determinar com certa precisão os pressupostos de cada sanção cominada em lei.

Postado: www.dradailsonrn.blogspot.com.br

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