Exposições
preliminares:
Em 18/11/2011, foi promulgada a Lei
Federal nº. 12.527, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI). Regulamentar
dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) que
dispõem sobre o direito de acesso à informação e sua restrição. Inovações ao
ordenamento jurídico brasileiro e toca questões políticas que devem ser
debatidas de um ângulo geral. A LAI disciplina os arts. 5º, XXXIII; 37, § 3º,
II; e 216, §2º, da Constituição Federal (CRFB.
A LAI veio conferir transparência ao
Estado brasileiro. A transparência é um requisito essencial para o Estado
Democrático de Direito. Sem informação, o cidadão não pode exercer plenamente a
participação política nem resguardar seus direitos. Por essa razão, é comum aos
países democráticos ter leis dessa natureza.
Divulgação da informação:
A
divulgação da informação pode dar-se por iniciativa da Administração Pública –
o que foi chamado de transparência ativa. Como dito acima, tais informações
podem ser divulgadas ex officio ou mediante provocação. Passemos à análise
do primeiro tipo de divulgação.
Transparência
ativa:
Com
a Lei 12.527, todos os órgãos e entidades públicos ficam obrigados a manter um
Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no qual deverão estar disponíveis as
seguintes informações:
a) Registro das
competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas
unidades e horários de atendimento ao público; b) Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos
financeiros; c) Registros das
despesas; d) Informações concernentes a procedimentos
licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos
os contratos celebrados;
e) Dados gerais
para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e
entidades; e f) Respostas a
perguntas mais freqüentes da sociedade.
Essas informações também devem estar
disponíveis em sítio na internet, ficando dispensados disso os municípios com
população de até 10 mil habitantes. A LAI traz alguns dispositivos sobre os
SICs, mas sua regulamentação, no âmbito da Administração Pública Federal,
ficará a cargo de decreto presidencial. No caso dos estados, municípios e DF, a
regulamentação virá em lei da respectiva esfera legislativa (art. 45).
A transparência, contudo,
não pode ser absoluta. A própria CRFB, em seu art. 5º, XXXIII, parte final,
acima transcrito, faz a ressalva para os casos em que o sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
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