quinta-feira, 5 de abril de 2012

TRANSPARÊNCIA A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Exposições preliminares:
Em 18/11/2011, foi promulgada a Lei Federal nº. 12.527, a chamada Lei de Acesso à Informação (LAI). Regulamentar dispositivo da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) que dispõem sobre o direito de acesso à informação e sua restrição. Inovações ao ordenamento jurídico brasileiro e toca questões políticas que devem ser debatidas de um ângulo geral. A LAI disciplina os arts. 5º, XXXIII; 37, § 3º, II; e 216, §2º, da Constituição Federal (CRFB.

A LAI veio conferir transparência ao Estado brasileiro. A transparência é um requisito essencial para o Estado Democrático de Direito. Sem informação, o cidadão não pode exercer plenamente a participação política nem resguardar seus direitos. Por essa razão, é comum aos países democráticos ter leis dessa natureza.

Divulgação da informação:
A divulgação da informação pode dar-se por iniciativa da Administração Pública – o que foi chamado de transparência ativa. Como dito acima, tais informações podem ser divulgadas ex officio ou mediante provocação. Passemos à análise do primeiro tipo de divulgação.

Transparência ativa:
Com a Lei 12.527, todos os órgãos e entidades públicos ficam obrigados a manter um Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), no qual deverão estar disponíveis as seguintes informações:
a) Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público; b) Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; c) Registros das despesas; d) Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
e) Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e f) Respostas a perguntas mais freqüentes da sociedade.
Essas informações também devem estar disponíveis em sítio na internet, ficando dispensados disso os municípios com população de até 10 mil habitantes. A LAI traz alguns dispositivos sobre os SICs, mas sua regulamentação, no âmbito da Administração Pública Federal, ficará a cargo de decreto presidencial. No caso dos estados, municípios e DF, a regulamentação virá em lei da respectiva esfera legislativa (art. 45).

A transparência, contudo, não pode ser absoluta. A própria CRFB, em seu art. 5º, XXXIII, parte final, acima transcrito, faz a ressalva para os casos em que o sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

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