A Aposentadoria por Idade no Regime Geral da Previdência Social é
concedida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta
e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher. E para os
trabalhadores considerados rurais, que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Tendo direito a Aposentadoria por Idade Rural o segurado que apresentava
períodos laborativos de atividade rural, e Aposentadoria por Idade aos
segurados que desenvolviam suas atividades laborais no meio urbano. Entretanto,
com publicação da Lei nº. 11.718 de 23 de Junho de 2008, o sistema
previdenciário brasileiro passou a contar com uma nova modalidade de
aposentadoria por idade, que é a Aposentadoria por Idade Híbrida.
A Lei nº. 11.718/2008 deu a seguinte redação aos parágrafos 3º e 4º, do
artigo 48, da Lei nº. 8.213 de 24 de Julho de 1991:
Art. 48. (....) § 3º - Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste
artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam
essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras
categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º - Para efeito
do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei,
considerando-se como salário de contribuição mensal do período como segurado
especial o limite de salário de contribuição da Previdência Social.
Na prática, significa que após a publicação da citada Lei nº. 11.718 de
2008 foi permitido ao segurado mesclar períodos de atividade rural e urbana,
visando à concessão da aposentadoria por idade, possibilitando, assim, a estes
segurados implementar a carência mínima necessária para fazer jus a este tipo
de aposentadoria.
Esta nova Lei corrigiu-se uma injustiça ao segurado que deixou de
exercer a atividade rural e não preencheu os requisitos para aposentadoria por
idade rural, podendo utilizar-se se uma possível atividade laborativa realizada
no meio urbano, para completar o requisito carência, e contando com o fator
etário de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher, para ter direito a Aposentadoria por Idade.
A Jurisprudência é dominante no sentido de reconhecimento da mescla dos
períodos rurais e urbanos, não importando a qual categoria o segurado estaria
filiado ao requerer a aposentadoria.
Para requer seu benefício, o trabalhador (segurado) não precisa sair do
emprego para requerer a aposentadoria.
Diante disso, importante aos segurados da Previdência Social que
exerceram atividade labora no meio rural e urbano, e que já preencheram o fator
etário, e tiveram na via administrativa o benefício de Aposentadoria por Idade
indeferida, procurar um especialista para que seu direito seja restabelecido,
corrigindo-se uma manobra do INSS em negar tal benefício. Contudo,
restabelecendo um direito que é do trabalhador (segurado) fazendo assim, LÍDIMA
JUSTIÇA.
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