O
juiz Breno Valério Fausto de Medeiros, da Comarca de Umarizal
determinou que o Estado do Rio Grande do Norte, disponibilize, no prazo
de 30 dias, uma equipe de Polícia Civil para aquela Comarca (que
abrangerá Olho D'água dos Borges). A equipe deve ser composta por
Delegado, Escrivão e Agentes, na forma da Lei Complementar Estadual nº
270/2004 (e suas alterações), a fim de que atue de forma exclusiva e
permanente nas atribuições constitucionais de Polícia Judiciária.
Pela
decisão em caráter liminar, o Estado deve abster-se de designar o
Delegado nomeado para a Comarca de Umarizal para atuar cumulativamente
nas Delegacias de Polícia de outras Comarcas, (excepcionando licenças e
férias de outros Delegados). Para o caso de descumprimento da decisão, o
magistrado arbitrou multa diária em R$ 5 mil, a ser imposta
pessoalmente ao Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa
Social e ao Delegado Geral de Polícia, razão pela qual devem ser
pessoalmente intimados.
A
decisão atende a um pedido do Ministério Público Estadual em uma Ação
Civil Pública, com pedido de liminar, contra o Estado do Rio Grande do
Norte, pleiteando que seja este compelido a manter em funcionamento na
Comarca de Umarizal, abrangendo o Termo Judiciário de Olho D'água dos Borges, de forma permanente, uma equipe de Polícia Civil composta de Delegado, Agentes e Escrivão, na forma da Lei Complementar nº 270/2004.
Ao
decidir a demanda judicial, o juiz ressaltou que é notória a ausência
de política pública do Estado do Rio Grande do Norte na efetivação da
interiorização da Polícia Civil, que já teve tempo suficiente para
adequação à realidade determinada pela ADIN 3441, que declarou
inconstitucional a Lei Estadual 7.138/98, vedando a designação da
Polícia Militar para exercer funções de Delegado da Polícia Civil, cujo
prazo expirou em agosto de 2007.
Segundo
o magistrado, “O fato é que o problema não foi solucionado, e o que
efetivamente ocorre é a ausência de Delegados de Polícia Civil nas
Comarcas do interior do Estado, com cumulação desumana e pouco efetiva
de atribuições, que termina por esvaziar a atuação da Polícia Civil na
Comarca de Umarizal/RN e de tantas outros do Estado”.
E
continuou o juiz: “Não bastasse, desde 2009 há lista de aprovados em
Concurso Público para os cargos de Delegado da Polícia Civil, Agentes e
Escrivães, que não foram nomeados na integralidade, cujo cadastro o
Estado pode dispor com suficiência para atender ou pelo menos minimizar a
carência de equipes de Polícia Civil nas cidades e comarcas do
interior”.
O
juiz considerou ainda o que foi demonstrado nos autos, quando se
observa que há inclusive possibilidade de redistribuição, uma vez que
existe concentração de Delegados lotados em Natal em cargos não
privativos da função, que poderiam estar exercendo suas funções no
interior do Estado.
Ele
concedeu a liminar diante da real situação por que passa a Comarca.
Isto porque existe imenso prejuízo de dano irreparável e de difícil
reparação na continuidade da ausência de equipe de Polícia Civil na
Comarca de Umarizal e Termo de Olho D'água dos Borges, o que se mostra
evidente pelos dados do mapa estatístico da violência do Estado do Rio
Grande do Norte no ano de 2011, em que Umarizal aparece em primeiro
lugar em número de homicídios por taxa habitantes, registrando uma média
de 132,22 homicídios para 100 mil habitantes.
Para
o magistrado, os números são a comprovação do descaso e do dano já
gerado pela demora na solução do problema. “Contra fatos não há
argumentos”, comentou. (Processo Nº 0000430-45.2011.8.20.0159)
Fonte - TJRN
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