quinta-feira, 5 de abril de 2012

Ex-prefeito é condenado pela prática de atos de improbidade administrativa

Ex-prefeito terá que pagar uma multa equivalente a 5 vezes o valor da remuneração que recebia na época dos crimes, e seus direitos políticos foram suspensos por 5 anos

Por ter autorizado dispensa indevida de licitação, o ex-prefeito do Município de Santa Helena (PR) S.S. foi condenado pela prática de atos de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 10, inciso VIII, e 11 da Lei nº 8.429/92. Ele terá que pagar uma multa equivalente a 5 vezes o valor da remuneração que percebia à época dos fatos, e seus direitos políticos foram suspensos por 5 anos. A empresa que forneceu as mercadorias (Prati & Filho Ltda.) foi proibida de contratar com o Poder Público pelo prazo de 3 anos.

Essa decisão da 4.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná manteve, por unanimidade de votos, a sentença do Juízo da Comarca de Santa Helena que julgou procedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra S.S. e Prati & Filho Ltda.

Inconformado com a decisão de 1.º grau, S.S. interpôs recurso de apelação alegando, em síntese, que: a) devido à adaptação nos dois primeiros meses de mandato e por não dispor de dados quantitativos, foram realizadas as pequenas compras de valor inferior a R$ 8.000,00; b) não foi comprovado dolo na conduta; c) a ilegalidade do ato não se traduz em improbidade; d) as compras foram realizadas estritamente em favor do interesse público; e) não houve prova de dano ao erário; f) as sanções aplicadas foram desproporcionais.

O relatora do recurso de apelação, juíza substituta em 2.º grau Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, consignou em seu voto: "A Juíza singular entendeu que ocorreu fracionamento do objeto, visando enquadramento no inciso II do artigo 24 da Lei nº 8.666/93, tornando com isso dispensável o procedimento licitatório para serviços e compras efetuadas pelo apelante/réu".

"Irretocável a decisão monocrática. Nota-se que o fracionamento do objeto realizado pela municipalidade não se encontra devidamente motivado com os princípios que regem a Administração Pública. E, ainda, configura-se o agravamento, pelo fato de que a empresa beneficiada pela irregular dispensa de licitação tem como sócios parentes de relação próxima do apelante [ex-prefeito], conforme certidões de registro civil e contrato social juntado aos autos."

"Oportuno salientar que não houve qualquer processo de dispensa ou inexigibilidade de realização de procedimento licitatório, com a publicação na imprensa oficial, formalidade exigida pela Lei de Licitações em seu artigo 26, que consiste em condição de eficácia das contratações sem licitação."

"A Lei de Improbidade Administrativa considera ato de improbidade aquele tendente a frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente. Foi exatamente o que ocorreu na hipótese do caso em comento quando restou comprovado, de acordo com os fatos apresentados nos autos, que houve burla ao procedimento licitatório, atingindo com isso os princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade."

"Assim, ao não buscar a proposta mais vantajosa para a prestação dos serviços necessários, objeto do convênio firmado, bem como ao não deflagrar o procedimento de dispensa de licitação, o Apelante efetivamente afastou-se dos princípios constitucionais da administração pública – especialmente os da legalidade, da moralidade, da eficiência, da publicidade, entre outros – deixando de atender, por consequência, aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público."

Apelação Cível nº 774456-3
Fonte | TJPR

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