sábado, 16 de novembro de 2013

Pode o Tribunal, de ofício, rever a decisão omissa, em 2º grau, para incluir honorários que foram omitidos ou isso viola a reformatio in pejus?


A fixação de honorários constitui matéria de ordem pública, podendo ser reexaminada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, nada impedindo sua revisão ante a flagrante incoerência existente no dispositivo do título executivo judicial.

Tal possibilidade se concretiza através da aplicação do efeito translativo, ou seja, através da capacidade que tem o Tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à vontade das partes. Em outras palavras, tal efeito independe da manifestação da parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.

Vale ressaltar que embora seja imprescindível a apreciação aprofundada das questões levadas ao juízo ad quem, o reconhecimento das matérias de ordem pública, contudo, pode ocasionar uma sucumbência ainda maior do que aquela em que a parte já se encontrava o que ocasionará a reforma para pior da decisão, no entanto, por se falar em efeito translativo, isso não ferirá o princípio da proibição da reformatio in pejus, (assim, o princípio da proibição da reformatio in pejus significa que, havendo recurso exclusivo da defesa, não poderá ter o réu a sua pena agravada). Posto que o conhecimento de tais matérias não se submete de forma alguma à preclusão.

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