A fixação de
honorários constitui matéria de ordem pública, podendo ser reexaminada a qualquer tempo e em qualquer grau de
jurisdição, nada impedindo sua revisão ante a flagrante incoerência
existente no dispositivo do título executivo judicial.
Tal possibilidade se
concretiza através da aplicação do efeito translativo, ou seja, através da
capacidade que tem o Tribunal de avaliar matérias que não tenham sido objeto do
conteúdo do recurso, por se tratar de assunto que se encontra superior à
vontade das partes. Em outras palavras, tal efeito independe da manifestação da
parte, eis que a matéria tratada vai além da vontade do particular, por ser de ordem pública.
Vale ressaltar que
embora seja imprescindível a apreciação aprofundada das questões levadas ao
juízo ad quem, o reconhecimento das matérias de ordem pública, contudo, pode
ocasionar uma sucumbência ainda maior do que aquela em que a parte já se encontrava
o que ocasionará a reforma para pior da decisão, no entanto, por se falar em
efeito translativo, isso não ferirá o princípio da proibição da reformatio in pejus, (assim, o
princípio da proibição da reformatio in pejus significa que, havendo recurso
exclusivo da defesa, não poderá ter o réu a sua pena agravada). Posto que o
conhecimento de tais matérias não se submete de forma alguma à preclusão.
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