O juiz
pode determinar o bloqueio de bens
necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente
arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se
discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de
verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.
O recurso adotado como representativo da
controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito
estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso em
discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado
pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do
remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a
vida da pessoa.
De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a
requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela
jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio,
no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não
previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela
jurisdicional deferida.
Conflito
inconciliável
A Seção considerou que o direito subjetivo à
saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A
desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode
resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em
situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da
impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.
A efetivação da tutela específica, conforme a
Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos
autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer
os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à
saúde e à vida da pessoa.
O recurso foi julgado procedente para
restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de
verbas públicas como medida coercitiva. “Bom seria se o legislativo de Marcelino Vieira/RN
ficasse, mas atentos para os descasos que vem ocorrendo na adm., estamos de
olhos bem abertos - Grifo nosso.”
Publicação:
STJ.
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