02/08/2013
A Turma Recursal da
Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que atua como a segunda instância dos
processos do Juizado Especial Federal, proferiu, última sessão, duas decisões
que interferem diretamente no reconhecimento de benefícios destinados aos
trabalhadores rurais que exercem a atividade campesina como segurado especial,
sem que efetuem recolhimento de contribuição previdenciária. O agricultor
segurado especial é aquele que exerce a sua atividade rurícola, individualmente
ou com a ajuda de familiares, para a sua própria subsistência.
Na primeira delas, a
Turma Recursal entendeu que uma mulher, mesmo já sendo beneficiada com uma
pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, tem o direito à
aposentadoria por idade rural, como segurado especial. “O benefício de pensão,
em valor que pouco excede a cifra de um salário mínimo, não constitui óbice à
concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto se o esposo da
autora/recorrente fosse vivo e percebesse vencimentos/proventos, tal fato, por
si só, não mitigaria a sua qualidade de segurado especial”, destacou o Juiz Federal
Carlos Wagner Dias Ferreira, da 1ª Relatoria da Turma Recursal. O voto do
magistrado relator foi acolhido a unanimidade pelo colegiado.
A outra decisão, também
sob a relatoria do Juiz Federal Carlos Wagner, reconheceu que o fato do
trabalhador ter atuado como empregado rural com carteira de trabalho assinada,
e não como segurado especial, no período de 2002 a 2010, não o impede de
usufruir da aposentadoria por idade conferida aos trabalhadores rurais (no caso
das mulheres, aos 55 anos, e os homens, 60 anos). Por isso, o magistrado
observou que não haveria impedimento para que o benefício fosse concedido ao
autor da ação com apenas 60 anos, e não só quando alcançasse os 65 anos, porque
ele nunca deixou de ser trabalhador rural.
“Se, em perfeita sintonia
com o disposto no § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial
rurícola pode obter o direito à aposentação pela idade (65 anos, homem, e 60,
mulher), mesmo tenha laborado em atividade urbana por período significativo,
com mais razão é de ser reconhecido também quando esse labor for exercido no
meio rural, mantendo, porém, o requisito etário próprio dos trabalhadores
rurais (60 anos, homem, e 55, mulher)”, ressaltou o magistrado, em voto seguido
a unanimidade pela Turma Recursal.
Fonte:
JFRN.
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