A 3ª Câmara Cível do TJRN
manteve uma condenação sobre o Estado, que, através de policiais civis e
militares, realizou a prisão, de forma ilegal, de alguns moradores em uma
residência do bairro de Mãe Luiza.
A casa foi invadida em 5 de
setembro de 2002, sem o devido mandado de prisão, ocasião em que alegaram que a
invasão havia sido realizada para fins de busca de supostas armas roubadas da
Delegacia de Polícia do bairro de Mãe Luíza, Natal. O armamento teria sido
furtado pelo criminoso conhecido como "Boy André".
Segundo os autores da ação
inicial, a Polícia invadiu a residência algemando quem estava em seu interior,
ocasião em que deixaram de apresentar o respectivo mandado judicial de busca e
prisão, aterrorizando os moradores, agindo com violência, quebrando bens móveis
que guarneciam a residência, afirmando que mesmo não tendo encontrado nenhuma
arma, colocaram os autores da viatura de forma brutal, sem qualquer
manifestação de defesa.
Argumentam que ao chegarem na
Delegacia de Polícia do Bairro de Candelária, os demandantes foram colocados em
cela junto com os demais presos, e somente por volta das 5h foram liberados
ante à falta de provas, bem como diante do fato de não restar comprovado nenhum
ato ilícito.
Ainda destacaram que foram
ameaçados de morte em caso de denúncia do ocorrido junto à Corregedoria de
Polícia, afirmando que por tal razão, somente agora (cinco anos depois)
ajuizaram a demanda indenizatória em epígrafe, fundamentando sua ação na
doutrina e no Código Civil.
Apesar da demora no ajuizamento
da ação, a sentença, bem como o TJRN, verificaram que a prescrição quinquenal
não ocorreu, que é a perda do direito legal de mover um processo, por causa do
prazo decorrido.
O ato ilegal dos agentes gerou
indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, a qual foi mantida após
julgamento do recurso estatal (Apelação Cível n° 2012.006188-5), que foi negado
na Corte de 2ª instância.
Fonte: TJRN, Publicado em 29/11
de 2012.
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