A juíza Carla Virgínia Portela
da Silva Araújo, da 5ª Vara Cível de Mossoró, determinou que o Banco Finasa
S/A., incorporado pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A proceder, em cinco
dias, a exclusão junto ao órgão de trânsito estadual competente, a dívida de
alienação fiduciária incidente sobre o Ford/Ecosport XLS 1.6 Flex, ano 2006, de
um cidadão que foi totalmente quitado mas sem que lhe fosse dado baixa, nem a
transferência para o novo proprietário.
A magistrada arbitrou multa
diária de R$ 300,00 para a hipótese de descumprimento da medida e condenou o
banco a pagar em favor do autor, indenização, a título de compensação por danos
morais, no valor de R$ 4 mil, com a incidência de juros de mora e correção
monetária.
O autor ajuizou Ação de Revisão
de Contrato de Financiamento de veículo automotor em desfavor do Banco
Bradesco, quitando, no curso processual, todo o contrato. Após o pagamento de
todas as parcelas do contrato, não conseguiu baixar o gravame de alienação
fiduciária sobre o veículo financiado, nem proceder a transferência para o novo
proprietário, em virtude da existência do gravame.
Alegou que o DETRAN/RN tem se
mantido inerte na transferência do veículo para o seu nome, causando-lhe vários
transtornos e constrangimentos. Ao final, pediu para ser regularizada a
situação do automóvel financiado por aquela instituição financeira, para que a
mesma fosse compelida a proceder a baixa do gravame de alienação fiduciária
junto ao DETRAN/RN, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização
por danos morais.
Ao julgar o caso, a juíza
entendeu que na hipótese aplicam-se as normas protetivas do consumidor,
conforme os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, pois não resta dúvida que os
serviços financeiros, bancários e securitários encontram-se sob as regras do
Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento já sumulado (nº 297)
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ela se convenceu que o autor
foi submetido a constrangimento moral, com a permanência de gravame no referido
bem junto ao DETRAN, mesmo diante da quitação do contrato celebrado com o Banco
Bradesco. Logo, entendeu que fica evidente a lesão imaterial, cujo dano se
presume.
“No que pertine ao quantum
indenizatório, entendo que a indenização por danos morais representa uma
compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe,
significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano”, decidiu.
(Processo nº: 0006829-55.2011.8.20.0106).
Fonte: Publicado em 27/09/ de 2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário