Ao julgar o Instrumento
Precatório Requisitório n° 2002.003220-0, a juíza auxiliar da Presidência do
TJRN, Tatiana Socoloski, definiu, mais uma vez, que os sucessores ou herdeiros
de um beneficiário de um precatório podem receber o montante.
A juíza autorizou o
pedido de habilitação das sucessoras/herdeiras, ao verificar que a documentação
apresentada foi suficiente para o atendimento do pedido e para determinar que o
Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN)
realize o pagamento.
O precatório, que são as
dívidas contraídas pelos entes públicos, foi gerado contra o IPERN, por meio da
ação de revisão de benefício de aposentadoria de pensionista, em virtude da
morte do beneficiário, M. N. de C., ocorrida em 1970, havendo nos autos
Certidão do IPERN dando conta que as beneficiárias da pensão são suas filhas,
na proporção de 33,33% para cada.
“Assim, o crédito gerado
em consequência de pensão que já estava incorporada ao patrimônio das
pensionistas, deve ser igualmente rateado entre estas, sendo desnecessária a
abertura de inventário para tal fim”, define a magistrada.
Fonte: TJRN, em 04
de abril de 2013.
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