Apelidada
de Lei Carolina Dieckmann, a Lei n°. 12.737/2012
- dos Crimes Cibernéticos, tipifica como crimes infrações relacionadas ao
meio eletrônico, como invadir computadores, violar dados de usuários ou
"derrubar" sites.
A
nova lei publicada no Diário Oficial da União em 03 de dezembro de 2012, altera
o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) para tipificar como crime uma série de
delitos cibernéticos. A norma tipifica como crime a violação indevida de
equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de
obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular,
ou ainda para instalar vulnerabilidades.
Os
crimes menos graves, como "invasão de dispositivo informático", podem
ser punidos com prisão de três meses a um ano, além de multa. Condutas mais
danosas, como obter pela invasão conteúdo de "comunicações eletrônicas
privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas" podem
ter pena de seis meses a dois anos de prisão, além de multa. O mesmo ocorre se
o delito envolver a divulgação, comercialização ou transmissão a terceiros, por
meio de venda ou repasse gratuito, do material obtido com a invasão.
A
lei prevê ainda o aumento das penas de um sexto a um terço se a invasão causar
prejuízo econômico e de um a dois terços "se houver divulgação,
comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou
informações obtidos". As penas também poderão ser aumentadas de um terço à
metade se o crime for praticado contra o presidente da República, presidentes
do Supremo Tribunal Federal, da Câmara, do Senado, de assembleias e câmaras
legislativas, de câmaras municipais ou dirigentes máximos "da
administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito
Federal".
A
disseminação de vírus de computador ou códigos maliciosos para roubo de senhas
também poderá ser punida com prisão de três meses a um ano e multa. Contando que
esta Lei entra em vigor apos decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação
oficial.
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