Segunda-feira, 10 de dezembro
de 2012
Acompanhando a posição
do relator, ministro Joaquim Barbosa, o ministro Marco Aurélio votou em favor
do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da perda de
mandato dos parlamentares condenados na Ação Penal (AP) 470. Segundo o
entendimento do ministro, a decisão a respeito da perda de mandato do
parlamentar, nos casos julgados na AP 470, não deverá ficar a cargo do
Congresso Nacional. “Presentes os poderes, nós devemos concluir, e assim o quer
a Carta da República, pelo primado do Judiciário. A última palavra pelo direito
posto está com o Judiciário, a última palavra pela guarda da Carta está com o
STF”, afirmou.
Contrariamente ao bom
senso, segundo o ministro, alega-se que mesmo no caso de um deputado condenado
por crimes contra a Administração Pública, como peculato e corrupção, o STF não
poderia avançar no sentido de declarar a perda do mandato, porque estaria
quebrando a cláusulas básicas da autonomia e independência entre os poderes.
Contudo, para ele, a perda de mandato em caso de condenação parte de princípios
fundamentais que, se ignorados, podem levar a distorções. “Se entendermos que
há um princípio na regra relativa à perda de mandato mesmo com decisão criminal
condenatória, haveria de se observar a simetria, com a possibilidade de uma
carta estadual contemplar a possibilidade quanto a deputados e vereadores, e as
condenações passarem a estar sujeitas a um crivo essencialmente político.”
Uma interpretação
sistemática da Constituição Federal, segundo o ministro Marco Aurélio, permite
ver que o artigo 92 do Código Penal, que prevê a perda de mandato em caso de
condenação penal, não se choca com o parágrafo 2º do artigo 55 da Constituição
Federal, onde consta que a perda do mandato do parlamentar será decidida pela
Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal. O dispositivo constitucional em
questão, segue o voto, estaria reservado a situações concretas em que não se
tem como consequência direta da condenação a perda do mandato. “O primado do
Judiciário afasta por completo a possibilidade de uma decisão ficar submetida a
uma condição resolutiva que encerra uma definição em si política”, concluiu o
ministro.
FT/AD
Fonte: STF,
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