segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

BANCO DEVE SUSPENDER NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM 48 HORAS


A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª Vara Cível de Natal, determinou que o Banco IBI S/A, no prazo de 48 horas, suspenda a restrição, anotada indevidamente nos bancos de dados do SPC e do Serasa, em desfavor de uma consumidora, sob pena de suportar multa diária de R$ 500,00.

A cliente da instituição bancária informa nos autos que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de crédito pelo Banco IBI S/A. Alega desconhecer o motivo da negativação, tendo em vista que nunca foi cliente do banco. Assim, requereu deferimento de liminar visando que o banco  suspenda as anotações existentes nos bancos de dados do SPC e do Serasa.

Segundo a magistrada, existe nos autos prova inequívoca do direito, haja vista que a licitude da inclusão nos cadastros restritivos de crédito está vinculada a existência de dívida. Ela lembrou que a inclusão nos cadastros restritivos está condicionada a ocorrência de prévia notificação.

A juíza frizou que o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está configurado, visto que mantidas as restrições a autora ficará sem crédito no mercado. Explica que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, dado que caso se comprove que o banco observou os procedimentos legais, poderá lançar novamente as restrições, surtindo então os efeitos pretendidos.

Processo nº 0101995-36.2014.8.20.0001
Fonte: TJRN.

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