A juíza Karyne Chagas de Mendonça Brandão, da 11ª
Vara Cível de Natal, determinou que o Banco IBI S/A, no prazo de 48 horas,
suspenda a restrição, anotada indevidamente nos bancos de dados do SPC e do
Serasa, em desfavor de uma consumidora, sob pena de suportar multa diária de R$
500,00.
A cliente da instituição bancária informa nos
autos que teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros restritivos de
crédito pelo Banco IBI S/A. Alega desconhecer o motivo da negativação, tendo em
vista que nunca foi cliente do banco. Assim, requereu deferimento de liminar
visando que o banco suspenda as anotações existentes nos bancos de dados
do SPC e do Serasa.
Segundo a magistrada, existe nos autos prova
inequívoca do direito, haja vista que a licitude da inclusão nos cadastros
restritivos de crédito está vinculada a existência de dívida. Ela lembrou que a
inclusão nos cadastros restritivos está condicionada a ocorrência de prévia
notificação.
A juíza frizou que o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação está configurado, visto que mantidas as
restrições a autora ficará sem crédito no mercado. Explica que não há perigo de
irreversibilidade da medida pretendida, dado que caso se comprove que o banco
observou os procedimentos legais, poderá lançar novamente as restrições,
surtindo então os efeitos pretendidos.
Processo nº 0101995-36.2014.8.20.0001
Fonte:
TJRN.
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