O poder
judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Marcelino
Vieira Processo n°. 0000575-57.2008.8.20.0143 – trata-se de Ação Civil Pública
por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face
dos Réus: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES, e JOSÉ BENEDITO DA COSTA. Vistos em SENTENÇA,
em síntese, a primeira demandada, na condição de presidente da Câmara de
Vereadores de Marcelino Vieira, contratou o segundo demandado, José Benedito da Costa, como
contabilista do referido órgão, SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO, ato praticado
configura improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei n°.
8.429/1992, e deve ser objeto de ressarcimento ao erário pelo gestor
responsável; na SENTENÇA, relata ainda, que o contabilista contratado
ilegalmente deve ser também responsabilizado. Esta justiça JULGOU PROCEDENTES
em parte os pedidos para declarar a nulidade absoluta dos contratos realizados entre a Câmara de Vereadores de Marcelino Vieira-RN
e a pessoa de José Benedito da Costa CRC
categoria técnico RN-004609/0-3, para
o exercício de 2008, e CODENAR Maria de Fátima Fernandes, na condição
de gestora pública, a) ao ressarcimento
integral dos valores dispendidos pela Câmara de Marcelino Vieira, a serem
apurados posteriormente, na execução, com incidência de juros de mora de 1% ao
mês e correção monetária, contados do ajuizamento desta ação, b) à perda de eventual função pública
que estejam exercendo e à suspensão dos direitos políticos pelo período de 5
(cinco) anos, c) ao pagamento de
multa civil que arbitro em 10% sobre o valor do que foi pago, e d) à proibição de contratar com o poder
público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. CONDENA,
ainda, o TÉCNICO CONTÁBIL JOSÉ BENEDITO
DA COSTA, a) à perda de eventual função pública que esteja
exercendo e à suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três)
anos, b) ao pagamento de multa civil
que arbitro em 10% sobre o valor total do que foi recebido pelos serviços
prestados à Câmara Municipal no exercício 2008, e c) à proibição de contratar com o poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 3 (três) anos...
Contando
que desta decisão de SENTENÇA de 1°. Grau, ainda cabe recurso para o Tribunal
de 2ª instância, é esperar pra ver.! Grifo
nosso.
Fonte: TJ/RN – COMOMARCA DE
MARCELINO VIEIRA
Edição disponibilizada em
17/10/2012, (DJe Ano 6 – Edição 1189).
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