quinta-feira, 1 de novembro de 2012

TJ/RN – O JUIZ DE DIREITO DR. FELIPE BARROS DA COMARCA DE MARCELINO VIEIRA, CONDENOU POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OS RÉUS: A VEREADORA MARIA DE FÁTIMA FERNANDES, e o TÉCNICO CONTÁBIL JOSÉ BENEDITO DA COSTA conhecido também por - EDILTON CARNEIRO.


O poder judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Processo n°. 0000575-57.2008.8.20.0143 – trata-se de Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face dos Réus: MARIA DE FÁTIMA FERNANDES, e JOSÉ BENEDITO DA COSTA. Vistos em SENTENÇA, em síntese, a primeira demandada, na condição de presidente da Câmara de Vereadores de Marcelino Vieira, contratou o segundo demandado, José Benedito da Costa, como contabilista do referido órgão, SEM A REALIZAÇÃO DE LICITAÇÃO, ato praticado configura improbidade administrativa tipificado no art. 10, VIII, da Lei n°. 8.429/1992, e deve ser objeto de ressarcimento ao erário pelo gestor responsável; na SENTENÇA, relata ainda, que o contabilista contratado ilegalmente deve ser também responsabilizado. Esta justiça JULGOU PROCEDENTES em parte os pedidos para declarar a nulidade absoluta dos contratos realizados entre a Câmara de Vereadores de Marcelino Vieira-RN e a pessoa de José Benedito da Costa CRC categoria técnico RN-004609/0-3, para o exercício de 2008, e CODENAR Maria de Fátima Fernandes, na condição de gestora pública, a) ao ressarcimento integral dos valores dispendidos pela Câmara de Marcelino Vieira, a serem apurados posteriormente, na execução, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, contados do ajuizamento desta ação, b) à perda de eventual função pública que estejam exercendo e à suspensão dos direitos políticos pelo período de 5 (cinco) anos, c) ao pagamento de multa civil que arbitro em 10% sobre o valor do que foi pago, e d) à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. CONDENA, ainda, o TÉCNICO CONTÁBIL JOSÉ BENEDITO DA COSTA, a) à perda de eventual função pública que esteja exercendo e à suspensão dos direitos políticos pelo período de 3 (três) anos, b) ao pagamento de multa civil que arbitro em 10% sobre o valor total do que foi recebido pelos serviços prestados à Câmara Municipal no exercício 2008, e c) à proibição de contratar com o poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos... 

Contando que desta decisão de SENTENÇA de 1°. Grau, ainda cabe recurso para o Tribunal de 2ª instância, é esperar pra ver.! Grifo nosso.
                                                                                                              
Fonte: TJ/RN – COMOMARCA DE MARCELINO VIEIRA
Edição disponibilizada em 17/10/2012, (DJe Ano 6 – Edição 1189).

Nenhum comentário:

Postar um comentário