O STF no julgamento da
ADIN 3026 julgou improcedente a ação proposta pelo Exmo. Sr. procurador-geral
da República, visando à exigência de concurso público para o provimento de
cargos de servidores da OAB (art. 79 da Lei. n.º 8.906/1994), em 08/06/2006,
vencidos apenas os ministros Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, sendo vencedor o
argumento de que a OAB não é pessoa jurídica de direito público, nem mesmo
autarquia (nem autarquia de regime especial, como os demais Conselhos
Profissionais), não tendo qualquer vinculação com a administração pública
direta, nem indireta, logo não precisa fazer concurso para selecionar os seus
servidores.
Contudo, embora tenha
sido improcedente constou do dispositivo do acórdão que a OAB não é mais
autarquia especial, então também não pode ser julgada pelo Judiciário Federal,
pois não preenche a exigência do art. 109 da Constituição Federal. O aspecto
vinculante da ADIN vale tanto para quando julga procedente, como para
improcedente, e abrange todas as matérias ventiladas no dispositivo do acórdão.
Logo, como a OAB não é
mais autarquia especial, vincula-se pela ADIN que também não tem mais foro
federal. [...]
Fonte:
STF.
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