quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Prefeitura de Marcelino Vieira assina termo de compromisso com Ministério Público


            TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

                        RESOLVEM

                         o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:

- DOS CARGOS PÚBLICOS:

                        CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN reconhece a precariedade das contratações temporárias realizadas para os cargos de Médico, Dentista, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Bioquímico, Agente de Endemias, Motorista, Recepcionista, Auxiliar de Serviços Gerais, Professor, Pintor, Vigia, Gari, Assistente Social, Psicólogo, Nutricionista, Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Instrutor do PETI,  Cozinheiro do PETI, Copeiro do PETI, Instrutor Pró Jovem e outros porventura existentes, que perduram há tempos.

                        CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se compromete a, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da celebração do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, remeter projeto de lei à Câmara Municipal, criando a Procuradoria do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, cujos cargo(s) de Procurador(es) que serão efetivos e providos mediante concurso público de provas e títulos.

                        CLÁUSULA SEGUNDA: O cargo de Procurador-Geral do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, será em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal.

                        CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se obriga a, no prazo de 60 (sessenta) dias, enviar projetos de lei à Câmara Municipal cujo objeto seja a regulamentação da Lei nº 140/2003 que CRIOU O NOVO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO VIEIRA/RN. Ademais, esta(s) lei(s) deverá(ão) conter, por programa, o nome do cargo, a quantidade de vagas, as funções e a indicação da fonte dos recursos, observando-se o disposto no art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, bem como os requisitos para a investidura, devendo, ainda, prever que:

                        a) a nomeação para o preenchimento destes cargos públicos deverá ser, obrigatoriamente, precedida de concurso público, conforme preceitua o art. 37, I e II, da CF/88;

                        CLÁUSULA QUARTA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se compromete a, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da celebração do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, projeto de lei que adapte a norma municipal que fixa a organização e estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de MARCELINO VIEIRA/RN ao disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, ou seja, que considere como cargos em comissão apenas os destinados à direção, chefia ou assessoramento, disciplinando o percentual mínimo de cargos comissionados a serem providos pelos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e as funções de confiança a serem exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo.

                        § 1º: Compromete-se, por consequência, a exonerar, até à conclusão do concurso público, os servidores comissionados cujos cargos não se amoldem ao mencionado dispositivo constitucional.

                        § 2º: Ressalta-se que o interregno previsto no parágrafo anterior tem por finalidade apenas permitir ao compromissário adequar sua conduta aos preceitos legais vigentes e garantir a obediência ao princípio da continuidade do serviço público, sobretudo no que concerne aos serviços essenciais, de sorte que não convalida qualquer ato contrário ao disposto nos incisos II, V e IX, do artigo 37 da Constituição da República.

- DA CESSAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR:

                        CLÁUSULA QUINTA: O compromissário se compromete, a partir da conclusão do concurso público, a abster-se de contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira.

                        Parágrafo Único: Em havendo necessidade de contratação temporária, nos moldes acima expostos, até à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, o compromissário se obriga a abster-se de celebrar os contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória.

                        CLÁUSULA SEXTA: o Prefeito Municipal, para assegurar a continuidade do serviço público, em especial o que for prestado por pessoas contratadas temporariamente, editará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta, ato administrativo, devidamente fundamentado, designando todos os servidores que ocupam os cargos temporários para desempenharem as atribuições do mencionado cargo, em caráter emergencial e temporário, até a data da posse dos candidatos aprovados no concurso público para provimento dos referidos cargos, inclusive com a informação de que haverá a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para os mesmos cargos, caso subsistam, se antes seus contratos não expiraram e não precisarem ser renovados.

                        CLÁUSULA SÉTIMA: Obriga-se o compromitente até à primeira nomeação dos aprovados em concurso público, a proceder com a relocação dos servidores ocupantes de cargos efetivos que estão em desvio de função, se houver, para funções compatíveis com os seus cargos.

- DO PROCESSO LICITATÓRIO:

                        CLÁUSULA OITAVA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se compromete a inaugurar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação dos projetos de lei referidos nas cláusulas acima, o processo licitatório para contratação da entidade responsável pela realização do concurso público para provimento dos cargos públicos do Município.

                        § 1º: Independentemente da modalidade de licitação adequada à espécie, compromete-se o compromitente a publicar extrato do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação da região, no site oficial da Prefeitura Municipal, além da afixação nos prédios públicos do Município, notadamente na Prefeitura e Câmara de Vereadores, na Promotoria de Justiça e nas rádios de maior audiência na região, em razão dos princípios da publicidade e da moralidade administrativa.

                        § 2º: Em caso de contratação de empresa com notória especialização e vinculada a instituições públicas de ensino, tais como: Comperve – UFRN, Comperve – UERN e FUCERN – IFRN, fica autorizada a inexigibilidade de licitação;

                        CLÁUSULA NONA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se obriga a, no prazo de 30 (trinta) dias após a contratação da empresa responsável pelo Concurso Público, publicar edital de abertura de concurso público para provimento dos cargos públicos criados em lei, tanto no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, quanto em jornais de grande circulação na região e no site oficial da Prefeitura Municipal e da empresa realizadora do certame, além da afixação nos prédios públicos do Município, notadamente na Prefeitura, Câmara de Vereadores, Escolas, Postos de Saúde, Promotoria de Justiça e rádios de maior audiência na região, o qual trará reserva do percentual das vagas para pessoas com deficiência, observados a compatibilidade com as atribuições e o limite legal.

                        § 1º: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se obriga a não incluir no edital do concurso qualquer regra que beneficie os atuais ocupantes dos cargos públicos municipais que estão preenchidos por pessoas contratadas temporariamente, de forma a assegurar a participação isonômica de todos quantos queiram concorrer aos cargos e preencham os requisitos previstos em lei, salvo previsão de critério de desempate em razão da qualidade de servidor público com experiência comprovada na respectiva área de atuação, no âmbito municipal, estadual ou federal.

                        § 2º: O concurso público deverá ser concluído com a homologação do resultado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do edital, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

                        CLÁUSULA DÉCIMA: Obriga-se o compromitente, após a homologação do resultado do concurso, a nomear, no prazo de 30 (trinta) dias, os aprovados nas vagas existentes, pelo menos até serem preenchidas todas, sem exceção, as atualmente ocupadas por servidores contratados temporariamente, e, após a apresentação de exames médicos e documentação necessária, proceder à posse dos mesmos, possibilitando sua entrada em exercício.

- DA FISCALIZAÇÃO:

                        CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O Ministério Público poderá fiscalizar a execução da presente avença, isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos ou instituições, públicas ou privadas, que possuam atribuições correlatas com o objeto deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que isto se revelar necessário.

- DAS PENALIDADES:

                        CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em razão dos compromissos assumidos pelo Município de MARCELINO VIEIRA/RN, exprimidos mediante espontânea vontade de seu representante legal, Exmo. Sr. José Ferrari de Oliveira, fica esta, conforme dispõe o artigo 265, caput, do Código Civil, solidariamente responsável na hipótese de haver descumprimento injustificado de quaisquer dos itens e subitens dispostos supra.

                        CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A não observância injustificada das obrigações e prazos constantes das cláusulas do presente instrumento ou a negativa de informações ou documentos ao Ministério Público, por parte do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, implicará a imposição de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cláusula descumprida, a ser cobrada do patrimônio particular do Prefeito Municipal, Exmo. Sr. José Ferrari de Oliveira, ou de quem venha eventualmente a substituí-lo, no que respeita a atos discricionários a ele atribuídos ou que dependam exclusivamente de sua aprovação para o alcance dos objetivos pretendidos neste Termo de Ajustamento, bem como multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada cláusula descumprida, a ser cobrada do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, revertidos para conta específica do Fundo Estadual de Direitos Difusos, tudo sem prejuízo da promoção de responsabilidades administrativa, criminal e cível, inclusive por improbidade administrativa.

                        CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança judicial pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com atualização contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

- DA EFICÁCIA:

                        CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: E, estando justo e acertado, este compromisso celebrado produzirá efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil.

                        Nada mais havendo, lido e achado conforme, vai este instrumento devidamente assinado e datado em 03 (três) vias de igual teor, entregues, na ocasião, a cada um dos signatários.

Publique-se.

MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de setembro de 2013.

Daniel Fernandes de Melo Lima Lima

Promotor de Justiça

José Ferrari de Oliveira

Prefeito Municipal

                                                     Antônio Bernardino Sobrinho

                                                   OAB/RN nº 4279

 

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