TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA
RESOLVEM
o presente TERMO
DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:
- DOS CARGOS PÚBLICOS:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN reconhece a precariedade das
contratações temporárias realizadas para os cargos de Médico, Dentista,
Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Bioquímico, Agente
de Endemias, Motorista, Recepcionista, Auxiliar de Serviços Gerais, Professor,
Pintor, Vigia, Gari, Assistente Social, Psicólogo, Nutricionista, Assessor
Jurídico, Assessor Contábil, Instrutor do PETI,
Cozinheiro do PETI, Copeiro do PETI, Instrutor Pró Jovem e outros
porventura existentes, que perduram há tempos.
CLÁUSULA
SEGUNDA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se compromete a, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da celebração do presente termo de
compromisso de ajustamento de conduta, remeter projeto de lei à Câmara
Municipal, criando a Procuradoria do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, cujos
cargo(s) de Procurador(es) que serão efetivos e providos mediante concurso
público de provas e títulos.
CLÁUSULA
SEGUNDA: O cargo de Procurador-Geral do Município de MARCELINO VIEIRA/RN,
será em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal.
CLÁUSULA
TERCEIRA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se obriga a, no prazo de
60 (sessenta) dias, enviar projetos de lei à Câmara Municipal cujo
objeto seja a regulamentação da Lei nº 140/2003 que CRIOU O NOVO QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO VIEIRA/RN. Ademais, esta(s) lei(s)
deverá(ão) conter, por programa, o nome do cargo, a quantidade de vagas, as
funções e a indicação da fonte dos recursos, observando-se o disposto no art.
169, § 1º, I e II, da CF/88, bem como os requisitos para a investidura,
devendo, ainda, prever que:
a)
a nomeação para o preenchimento destes cargos públicos deverá ser,
obrigatoriamente, precedida de concurso público, conforme preceitua o art. 37,
I e II, da CF/88;
CLÁUSULA
QUARTA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se compromete a, no prazo
de 60 (sessenta) dias, a contar da celebração do presente termo de
compromisso de ajustamento de conduta, projeto de lei que adapte a norma
municipal que fixa a organização e estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de MARCELINO VIEIRA/RN ao disposto no art. 37, incisos II e V, da
Constituição Federal, ou seja, que considere como cargos em comissão apenas os
destinados à direção, chefia ou assessoramento, disciplinando o percentual
mínimo de cargos comissionados a serem providos pelos servidores públicos
ocupantes de cargos efetivos e as funções de confiança a serem exercidas por
servidores ocupantes de cargo efetivo.
§
1º: Compromete-se, por consequência, a exonerar, até à conclusão do
concurso público, os servidores comissionados cujos cargos não se amoldem ao
mencionado dispositivo constitucional.
§
2º: Ressalta-se que o interregno previsto no parágrafo anterior tem por
finalidade apenas permitir ao compromissário adequar sua conduta aos preceitos
legais vigentes e garantir a obediência ao princípio da continuidade do serviço
público, sobretudo no que concerne aos serviços essenciais, de sorte que não
convalida qualquer ato contrário ao disposto nos incisos II, V e IX, do artigo
37 da Constituição da República.
- DA CESSAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR:
CLÁUSULA
QUINTA: O compromissário se compromete, a partir da conclusão do concurso
público, a abster-se de contratar temporariamente para casos que, embora
previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37,
inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas
feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina
administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o
atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos
típicos de carreira.
Parágrafo
Único: Em havendo
necessidade de contratação temporária, nos moldes acima expostos, até à
nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, o compromissário se
obriga a abster-se de celebrar os contratos temporários por prazo além daquele
necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória.
CLÁUSULA
SEXTA: o Prefeito Municipal, para assegurar a continuidade do serviço
público, em especial o que for prestado por pessoas contratadas
temporariamente, editará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado
da assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta, ato administrativo,
devidamente fundamentado, designando todos os servidores que ocupam os cargos
temporários para desempenharem as atribuições do mencionado cargo, em caráter
emergencial e temporário, até a data da posse dos candidatos aprovados no
concurso público para provimento dos referidos cargos, inclusive com a
informação de que haverá a imediata nomeação dos candidatos aprovados no
concurso público para os mesmos cargos, caso subsistam, se antes seus contratos
não expiraram e não precisarem ser renovados.
CLÁUSULA
SÉTIMA: Obriga-se o compromitente até à primeira nomeação dos aprovados em
concurso público, a proceder com a relocação dos servidores ocupantes de cargos
efetivos que estão em desvio de função, se houver, para funções compatíveis com
os seus cargos.
- DO PROCESSO LICITATÓRIO:
CLÁUSULA
OITAVA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se compromete a inaugurar, no prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação dos projetos de lei
referidos nas cláusulas acima, o processo licitatório para contratação da
entidade responsável pela realização do concurso público para provimento dos
cargos públicos do Município.
§
1º: Independentemente da modalidade de licitação adequada à espécie,
compromete-se o compromitente a publicar extrato do aviso de licitação no Diário
Oficial do Estado, em jornais de grande circulação da região, no site oficial
da Prefeitura Municipal, além da afixação nos prédios públicos do Município,
notadamente na Prefeitura e Câmara de Vereadores, na Promotoria de Justiça e
nas rádios de maior audiência na região, em razão dos princípios da publicidade
e da moralidade administrativa.
§
2º: Em caso de contratação de empresa com notória especialização e vinculada a
instituições públicas de ensino, tais como: Comperve – UFRN, Comperve – UERN e
FUCERN – IFRN, fica autorizada a inexigibilidade de licitação;
CLÁUSULA
NONA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se obriga a, no prazo de 30
(trinta) dias após a contratação da empresa responsável pelo Concurso
Público, publicar edital de abertura de concurso público para provimento dos
cargos públicos criados em lei, tanto no Diário Oficial do Estado, em forma de
extrato, quanto em jornais de grande circulação na região e no site
oficial da Prefeitura Municipal e da empresa realizadora do certame, além da
afixação nos prédios públicos do Município, notadamente na Prefeitura, Câmara
de Vereadores, Escolas, Postos de Saúde, Promotoria de Justiça e rádios de
maior audiência na região, o qual trará reserva do percentual das vagas para
pessoas com deficiência, observados a compatibilidade com as atribuições e o
limite legal.
§
1º: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se obriga a não incluir no edital do
concurso qualquer regra que beneficie os atuais ocupantes dos cargos públicos
municipais que estão preenchidos por pessoas contratadas temporariamente, de
forma a assegurar a participação isonômica de todos quantos queiram concorrer
aos cargos e preencham os requisitos previstos em lei, salvo previsão de
critério de desempate em razão da qualidade de servidor público com experiência
comprovada na respectiva área de atuação, no âmbito municipal, estadual ou
federal.
§
2º: O concurso público deverá ser concluído com a homologação do resultado,
no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da
publicação do edital, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
CLÁUSULA
DÉCIMA: Obriga-se o compromitente, após a homologação do resultado do
concurso, a nomear, no prazo de 30 (trinta) dias, os aprovados
nas vagas existentes, pelo menos até serem preenchidas todas, sem exceção, as
atualmente ocupadas por servidores contratados temporariamente, e, após a
apresentação de exames médicos e documentação necessária, proceder à posse dos
mesmos, possibilitando sua entrada em exercício.
- DA FISCALIZAÇÃO:
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: O Ministério
Público poderá fiscalizar a execução da presente avença, isoladamente ou com o
auxílio de outros órgãos ou instituições, públicas ou privadas, que possuam
atribuições correlatas com o objeto deste ajuste, tomando as providências
legais cabíveis, sempre que isto se revelar necessário.
- DAS PENALIDADES:
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA: Em razão dos compromissos assumidos pelo Município de
MARCELINO VIEIRA/RN, exprimidos mediante espontânea vontade de seu
representante legal, Exmo. Sr. José Ferrari de Oliveira, fica esta,
conforme dispõe o artigo 265, caput, do Código Civil, solidariamente
responsável na hipótese de haver descumprimento injustificado de quaisquer dos
itens e subitens dispostos supra.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA: A não observância injustificada das obrigações e prazos
constantes das cláusulas do presente instrumento ou a negativa de informações
ou documentos ao Ministério Público, por parte do Município de MARCELINO
VIEIRA/RN, implicará a imposição de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), por cada cláusula descumprida, a ser cobrada do patrimônio
particular do Prefeito Municipal, Exmo. Sr. José Ferrari de Oliveira, ou
de quem venha eventualmente a substituí-lo, no que respeita a atos
discricionários a ele atribuídos ou que dependam exclusivamente de sua
aprovação para o alcance dos objetivos pretendidos neste Termo de Ajustamento,
bem como multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada cláusula
descumprida, a ser cobrada do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, revertidos para
conta específica do Fundo Estadual de Direitos Difusos, tudo sem prejuízo da
promoção de responsabilidades administrativa, criminal e cível, inclusive por
improbidade administrativa.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a
sua cobrança judicial pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com
atualização contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária,
juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o
montante devido.
- DA EFICÁCIA:
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA: E, estando justo
e acertado, este compromisso celebrado produzirá efeitos legais a partir da
data de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na
forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 585, VII, do Código de
Processo Civil.
Nada
mais havendo, lido e achado conforme, vai este instrumento devidamente assinado
e datado em 03 (três) vias de igual teor, entregues, na ocasião, a cada um dos
signatários.
Publique-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de setembro de 2013.
Daniel Fernandes de Melo Lima Lima
Promotor de Justiça
José Ferrari de Oliveira
Prefeito Municipal
Antônio Bernardino Sobrinho
OAB/RN nº 4279
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