A inadimplência
de anuidade com a Ordem dos Advogados do Brasil não suspende o direito de
exercer a advocacia. Esse foi o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, ao negar a apelação interposta pela seccional paulista da OAB. Para a
desembargadora da Justiça Federal, Regina Helena Costa, a restrição à atividade
profissional, como forma de coação ao pagamento das taxas, contraria o
princípio da legalidade e livre exercício de trabalho, garantidos pela
Constituição.
No caso em
questão, o advogado Manoel Carlos Rodrigues Cardoso entrou com Mandado de
Segurança contra a OAB, para que não houvesse suspensão do seu direito de
advogar por falta de pagamento da anuidade. Ele defende que a seccional não
poderia, mesmo a título de sanção ético-disciplinar, apreender sua carteira
profissional. Para o advogado, que atua desde 1990, os procedimentos de
execução fiscal são mais adequados para a cobrança de dívidas dessa natureza e
caberia ao legislador condicionar o exercício de qualquer profissional regulamentada.
De acordo com
a OAB, autora do recurso de apelação, o artigo 37 do Estatuo da Advocacia (Lei 8.906/94) estabelece a prerrogativa de
aplicar sanções de suspensão aos inadimplentes. Era necessário reformar a
sentença, para a seccional, porque a entidade não participa de recursos
públicos e a falta de pagamento constitui risco ao cumprimento de suas
finalidades legais.
Por
unanimidade, a Sexta Turma do TRF–3 não deu razão à recorrente e confirmou a
sentença da 2ª Vara de São Paulo. Para a desembargadora Regina Helena Costa, a
restrição profissional ao advogado inadimplente “atenta contra o princípio da
legalidade e da garantia ao livre exercício de trabalho, ofício ou profissão,
assegurados na Constituição da República”. O Ministério Público Federal também
havia opinado pela manutenção da decisão de primeiro grau.
De acordo com
a relatora, a legislação referente ao assunto estabelece que são garantidos às
autarquias de fiscalização profissional “os meios próprios para a cobrança de
anuidades, observado o devido processo legal e o princípio do contraditório, ou
seja, por meio de execuções fiscais”. A corte definiu o recadastramento do
advogado, a expedição de sua carteira de identificação profissional e a
liberação para o exercício do trabalho, independentemente da quitação das
dívidas.
Em fevereiro
de 2013, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já havia
entendido que o advogado que não pretende mais exercer a profissão pode se desligar da Ordem sem
quitar as anuidades atrasadas. A possibilidade de advogados inadimplentes
votarem na OAB é outra pauta recorrente nas cortes. Em 2009, a Segunda Turma do
Superior Tribunal de Justiça decidiu que os profissionais em débito não têm
direito ao voto, durante julgamento de recurso especial proposto por advogados
inscritos na OAB-CE. A corte definiu que a restrição, prevista pelo artigo 134
do Regulamento Geral da Ordem, não fere o Estatuto da Advocacia.
Apelação
0004594-66.2003.4.03.6100.
Fonte: revista Consultor Jurídico.
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