sábado, 16 de novembro de 2013

JUIZ PODE BLOQUEAR VERBAS PÚBLICAS PARA GARANTIR FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PESSOA NECESSITADA


O juiz pode determinar o bloqueio de bens necessários para o fornecimento de medicamentos segundo o seu prudente arbítrio e desde que com adequada fundamentação. A decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo no qual se discutia a possibilidade de o juiz determinar, em ação ordinária, o bloqueio de verbas do estado para fornecimento de medicamentos a portadores de doença grave.

O recurso adotado como representativo da controvérsia é oriundo do Rio Grande do Sul e foi julgado conforme o rito estabelecido pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC). No caso em discussão, o tribunal local afastou o bloqueio de verbas públicas determinado pelo juízo singular diante do descumprimento da obrigação de fornecimento do remédio pelo estado. O STJ entendeu que o bloqueio é necessário para garantir a vida da pessoa.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o legislador possibilitou ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a medida mais adequada para promover a tutela jurisdicional, sem, no entanto, prever todas as medidas cabíveis. O bloqueio, no entendimento da Primeira Seção, é meio de coerção cabível, embora não previsto na legislação, para fazer com que o estado cumpra a tutela jurisdicional deferida.

Conflito inconciliável

A Seção considerou que o direito subjetivo à saúde prevalece sobre os princípios do direito financeiro ou administrativo. A desídia do estado frente às decisões dos juízos, segundo o relator, pode resultar em grave lesão à saúde do paciente ou levá-lo até mesmo à morte. Em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o da impenhorabilidade dos recursos da Fazenda Pública, prevalece o primeiro.

A efetivação da tutela específica, conforme a Primeira Seção, deve ser concedida em caráter excepcional, quando houver nos autos comprovação de que o estado não esteja cumprindo a obrigação de fornecer os medicamentos pleiteados e de que a demora no recebimento acarrete risco à saúde e à vida da pessoa.

O recurso foi julgado procedente para restabelecer a decisão do juízo de primeiro grau que determinou o bloqueio de verbas públicas como medida coercitiva. “Bom seria se o legislativo de Marcelino Vieira/RN ficasse, mas atentos para os descasos que vem ocorrendo na adm., estamos de olhos bem abertos - Grifo nosso.”
Publicação: STJ.

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Juntado Parecer da PRE/RN. " (...) a Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso


Juntado Parecer da PRE/RN. " (...) a Procuradoria Regional Eleitoral que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso sob cotejo, ou seja, sob conferência."

Agora o processo foi enviado para GABJC3. E está Conclusos ao(à) juiz(a) NILSON CAVALCANTI, que é o relator do recurso.

 
 “Aqueles que não estavam dando credibilidade ao poder judiciário agora certamente acreditam que com a justiça não se brinca se cumpre, a política de Marcelino Vieira está passando por uma transição política, ou seja, por uma transformação política para melhor, assim como a Doutora VERÔNICA está fazendo sua parte, eu também estou fazendo a minha acreditando no melhor para Marcelino Vieira. Contudo, estou cumprindo com meu compromisso de está apoiando a oposição (bacuraus) pra que novos tempos, novos ventos soprem para uma nova Adm. Política em Marcelino Vieira e que a oposição possa administrar com transparência e isonomia. (Grifo nosso).”

 

 

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do TJRN REFORMARAM uma sentença inicial, que não tinha dado direito a indenização, ao motorista que colidiu com uma árvore em via pública


Os desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformaram uma sentença inicial, que não tinha dado direito a indenização, para um motorista que colidiu com uma árvore em via pública, cujo trecho não tinha sinalização.

O autor da ação inicial defendeu que o acidente ocorreu no final da tarde, horário de pouca visibilidade agravado pela pouca luminosidade da rua e pelo fato de ter cruzado com um caminhão que trafegava em sentido contrário com as luzes acesas.

Argumenta que suas razões fazem sentido, na medida em que a própria SEMURB e STTU opinaram pela retirada das árvores localizadas na rua em razão do risco de provocar acidentes, conforme provas juntadas ao processo.

Ao julgarem a Apelação Cível (N° 2011.009014-4), os desembargadores ressaltaram que não há menor dúvida quanto à responsabilidade do ente público por acidentes decorrentes de árvores de grande porte na via ou até mesmo de pequenas, desde que demonstrada a ausência de sinalização adequada a propiciar aos motoristas a informação de que não poderiam passar por aquele local.

Desta forma, sendo atribuição do Município estabelecer a perfeita sinalização e organização do trânsito nas vias de tráfego sujeitas a sua administração, qualquer eventual dano causado a terceiros por falhas em seu sistema deverá ser recomposto pelo respectivo ente público.


Publicado em 13 Janeiro 2012   
Fonte: TJRN.

ESTUDANTE SOFRE CONSTRANGIMENTO E É INDENIZADO


Um estudante da rede pública de ensino, em Natal, será indenizado em R$ 5 mil por danos morais, após fazer as necessidades fisiológicas em plena sala de aula por não ter obtido autorização do professor para ir ao banheiro. A defesa alegou que o cliente sofreu constrangimentos morais, quadro de angústia grave, o que culminou na perda do ano letivo pelo aluno e necessidade de acompanhamento psicológico.

A decisão é do juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública, Airton Pinheiro, e foi publicada no Diário da Justiça desta segunda-feira (16). O magistrado entendeu a atitude do professor como uma “interpretação restritiva” sobre as normas que proíbem que os alunos se ausentem da sala de aula “provavelmente decorrente da “falta de experiência do mesmo”.

O município de Natal chegou a fornecer assistência psicológica ao adolescente no período subsequente ao problema e segundo o juiz o adolescente não sofreu sequelas, e não há nexo de causalidade suficiente a associar o evento com a perda do ano letivo pelo autor. Ele entendeu suficiente a indenização de R$ 5 mil pelo constrangimento.

Processo n.º 001.10.020557-8
Publicado em 18 Abril 2012.
Fonte: TJRN.

Supermercado com atuação em Mossoró foi condenado a pagar R$ 10 mil a dois consumidores


Supermercado com atuação em Mossoró foi condenado a pagar R$ 10 mil a dois consumidores, um deles menor de idade, a título de reparação de danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Edino Jales de Almeida Júnior, titular da 1ª Vara Cível da Comarca.

A autora relatou que, enquanto realizava compras em uma filial da empresa, em novembro de 2010, foi surpreendida por um segurança conduzindo seu filho, menor de idade. A cliente foi, então, informada que seu filho teria aberto a embalagem de um brinquedo. A mãe verificou os bolsos da criança, de modo a confirmar a acusação do funcionário. Este, por sua vez, repetia que “roubar é feio", diante de outras pessoas. Ao final, nada foi encontrado com o menor, que passou a sentir pavor em estabelecimentos similares.

Intimada a apresentar imagens de circuito de segurança, a empresa não o fez. Em sua contestação, o supermercado limitou-se a afirmar ser comum em todas as lojas que seguranças informem aos responsáveis quando seus filhos abrem algum produto, negando a abordagem narrada pela autora.

Direito do consumidor

Após considerar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo sistema de proteção do Código de Defesa do Consumidor, o magistrado afirmou que o ponto em discussão está no procedimento e ações adotadas pelos funcionários da empresa quando do evento. Para Edino Jales a ré não demonstrou, através de provas, que a situação não aconteceu, que não houve conduta por parte do preposto capaz de abalar a moral dos autores.
“A culpa é patente, bem como a falta de preparo do preposto do réu também se mostra grave para o evento danoso, especialmente, porque uma das vítimas foi uma criança de apenas 7 anos de idade”, constatou o juiz, antes de condenar o supermercado a pagar R$ 5 mil para cada um dos autores. A empresa também deverá responder pelas custas processuais e honorários advocatícios.

(Processo n.° 0000399-87.2011.8.20.0106)
Fonte: TJRN.