quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Prefeitura de Marcelino Vieira assina termo de compromisso com Ministério Público


            TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

                        RESOLVEM

                         o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, com as seguintes cláusulas:

- DOS CARGOS PÚBLICOS:

                        CLÁUSULA PRIMEIRA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN reconhece a precariedade das contratações temporárias realizadas para os cargos de Médico, Dentista, Enfermeiro, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Bioquímico, Agente de Endemias, Motorista, Recepcionista, Auxiliar de Serviços Gerais, Professor, Pintor, Vigia, Gari, Assistente Social, Psicólogo, Nutricionista, Assessor Jurídico, Assessor Contábil, Instrutor do PETI,  Cozinheiro do PETI, Copeiro do PETI, Instrutor Pró Jovem e outros porventura existentes, que perduram há tempos.

                        CLÁUSULA SEGUNDA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se compromete a, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da celebração do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, remeter projeto de lei à Câmara Municipal, criando a Procuradoria do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, cujos cargo(s) de Procurador(es) que serão efetivos e providos mediante concurso público de provas e títulos.

                        CLÁUSULA SEGUNDA: O cargo de Procurador-Geral do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, será em comissão, de livre nomeação e exoneração por ato do Prefeito Municipal.

                        CLÁUSULA TERCEIRA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se obriga a, no prazo de 60 (sessenta) dias, enviar projetos de lei à Câmara Municipal cujo objeto seja a regulamentação da Lei nº 140/2003 que CRIOU O NOVO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARCELINO VIEIRA/RN. Ademais, esta(s) lei(s) deverá(ão) conter, por programa, o nome do cargo, a quantidade de vagas, as funções e a indicação da fonte dos recursos, observando-se o disposto no art. 169, § 1º, I e II, da CF/88, bem como os requisitos para a investidura, devendo, ainda, prever que:

                        a) a nomeação para o preenchimento destes cargos públicos deverá ser, obrigatoriamente, precedida de concurso público, conforme preceitua o art. 37, I e II, da CF/88;

                        CLÁUSULA QUARTA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se compromete a, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da celebração do presente termo de compromisso de ajustamento de conduta, projeto de lei que adapte a norma municipal que fixa a organização e estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de MARCELINO VIEIRA/RN ao disposto no art. 37, incisos II e V, da Constituição Federal, ou seja, que considere como cargos em comissão apenas os destinados à direção, chefia ou assessoramento, disciplinando o percentual mínimo de cargos comissionados a serem providos pelos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos e as funções de confiança a serem exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo.

                        § 1º: Compromete-se, por consequência, a exonerar, até à conclusão do concurso público, os servidores comissionados cujos cargos não se amoldem ao mencionado dispositivo constitucional.

                        § 2º: Ressalta-se que o interregno previsto no parágrafo anterior tem por finalidade apenas permitir ao compromissário adequar sua conduta aos preceitos legais vigentes e garantir a obediência ao princípio da continuidade do serviço público, sobretudo no que concerne aos serviços essenciais, de sorte que não convalida qualquer ato contrário ao disposto nos incisos II, V e IX, do artigo 37 da Constituição da República.

- DA CESSAÇÃO DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR:

                        CLÁUSULA QUINTA: O compromissário se compromete, a partir da conclusão do concurso público, a abster-se de contratar temporariamente para casos que, embora previstos em lei específica, não se ajustem à hipótese prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, qual seja, que vise a atender necessidade temporária de excepcional interesse público, entendendo-se esta como aquelas feitas para atender situação emergencial e eventual, que se afaste da rotina administrativa, vedando-se as hipóteses em que o contrato é efetivado para o atendimento de atividades permanentes, rotineiras, para provimento de cargos típicos de carreira.

                        Parágrafo Único: Em havendo necessidade de contratação temporária, nos moldes acima expostos, até à nomeação dos candidatos aprovados no concurso público, o compromissário se obriga a abster-se de celebrar os contratos temporários por prazo além daquele necessário ao atendimento da necessidade excepcional transitória.

                        CLÁUSULA SEXTA: o Prefeito Municipal, para assegurar a continuidade do serviço público, em especial o que for prestado por pessoas contratadas temporariamente, editará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da assinatura deste Termo de Ajustamento de Conduta, ato administrativo, devidamente fundamentado, designando todos os servidores que ocupam os cargos temporários para desempenharem as atribuições do mencionado cargo, em caráter emergencial e temporário, até a data da posse dos candidatos aprovados no concurso público para provimento dos referidos cargos, inclusive com a informação de que haverá a imediata nomeação dos candidatos aprovados no concurso público para os mesmos cargos, caso subsistam, se antes seus contratos não expiraram e não precisarem ser renovados.

                        CLÁUSULA SÉTIMA: Obriga-se o compromitente até à primeira nomeação dos aprovados em concurso público, a proceder com a relocação dos servidores ocupantes de cargos efetivos que estão em desvio de função, se houver, para funções compatíveis com os seus cargos.

- DO PROCESSO LICITATÓRIO:

                        CLÁUSULA OITAVA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se compromete a inaugurar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da aprovação dos projetos de lei referidos nas cláusulas acima, o processo licitatório para contratação da entidade responsável pela realização do concurso público para provimento dos cargos públicos do Município.

                        § 1º: Independentemente da modalidade de licitação adequada à espécie, compromete-se o compromitente a publicar extrato do aviso de licitação no Diário Oficial do Estado, em jornais de grande circulação da região, no site oficial da Prefeitura Municipal, além da afixação nos prédios públicos do Município, notadamente na Prefeitura e Câmara de Vereadores, na Promotoria de Justiça e nas rádios de maior audiência na região, em razão dos princípios da publicidade e da moralidade administrativa.

                        § 2º: Em caso de contratação de empresa com notória especialização e vinculada a instituições públicas de ensino, tais como: Comperve – UFRN, Comperve – UERN e FUCERN – IFRN, fica autorizada a inexigibilidade de licitação;

                        CLÁUSULA NONA: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se obriga a, no prazo de 30 (trinta) dias após a contratação da empresa responsável pelo Concurso Público, publicar edital de abertura de concurso público para provimento dos cargos públicos criados em lei, tanto no Diário Oficial do Estado, em forma de extrato, quanto em jornais de grande circulação na região e no site oficial da Prefeitura Municipal e da empresa realizadora do certame, além da afixação nos prédios públicos do Município, notadamente na Prefeitura, Câmara de Vereadores, Escolas, Postos de Saúde, Promotoria de Justiça e rádios de maior audiência na região, o qual trará reserva do percentual das vagas para pessoas com deficiência, observados a compatibilidade com as atribuições e o limite legal.

                        § 1º: O Município de MARCELINO VIEIRA/RN se obriga a não incluir no edital do concurso qualquer regra que beneficie os atuais ocupantes dos cargos públicos municipais que estão preenchidos por pessoas contratadas temporariamente, de forma a assegurar a participação isonômica de todos quantos queiram concorrer aos cargos e preencham os requisitos previstos em lei, salvo previsão de critério de desempate em razão da qualidade de servidor público com experiência comprovada na respectiva área de atuação, no âmbito municipal, estadual ou federal.

                        § 2º: O concurso público deverá ser concluído com a homologação do resultado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação do edital, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.

                        CLÁUSULA DÉCIMA: Obriga-se o compromitente, após a homologação do resultado do concurso, a nomear, no prazo de 30 (trinta) dias, os aprovados nas vagas existentes, pelo menos até serem preenchidas todas, sem exceção, as atualmente ocupadas por servidores contratados temporariamente, e, após a apresentação de exames médicos e documentação necessária, proceder à posse dos mesmos, possibilitando sua entrada em exercício.

- DA FISCALIZAÇÃO:

                        CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: O Ministério Público poderá fiscalizar a execução da presente avença, isoladamente ou com o auxílio de outros órgãos ou instituições, públicas ou privadas, que possuam atribuições correlatas com o objeto deste ajuste, tomando as providências legais cabíveis, sempre que isto se revelar necessário.

- DAS PENALIDADES:

                        CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Em razão dos compromissos assumidos pelo Município de MARCELINO VIEIRA/RN, exprimidos mediante espontânea vontade de seu representante legal, Exmo. Sr. José Ferrari de Oliveira, fica esta, conforme dispõe o artigo 265, caput, do Código Civil, solidariamente responsável na hipótese de haver descumprimento injustificado de quaisquer dos itens e subitens dispostos supra.

                        CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: A não observância injustificada das obrigações e prazos constantes das cláusulas do presente instrumento ou a negativa de informações ou documentos ao Ministério Público, por parte do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, implicará a imposição de multa diária pessoal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada cláusula descumprida, a ser cobrada do patrimônio particular do Prefeito Municipal, Exmo. Sr. José Ferrari de Oliveira, ou de quem venha eventualmente a substituí-lo, no que respeita a atos discricionários a ele atribuídos ou que dependam exclusivamente de sua aprovação para o alcance dos objetivos pretendidos neste Termo de Ajustamento, bem como multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada cláusula descumprida, a ser cobrada do Município de MARCELINO VIEIRA/RN, revertidos para conta específica do Fundo Estadual de Direitos Difusos, tudo sem prejuízo da promoção de responsabilidades administrativa, criminal e cível, inclusive por improbidade administrativa.

                        CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: O não pagamento da multa eventualmente aplicada implica a sua cobrança judicial pelo Ministério Público ou pela Fazenda Pública, com atualização contada a partir da data do inadimplemento da obrigação monetária, juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido.

- DA EFICÁCIA:

                        CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: E, estando justo e acertado, este compromisso celebrado produzirá efeitos legais a partir da data de sua celebração e terá eficácia de título executivo extrajudicial, na forma dos artigos 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/85 e 585, VII, do Código de Processo Civil.

                        Nada mais havendo, lido e achado conforme, vai este instrumento devidamente assinado e datado em 03 (três) vias de igual teor, entregues, na ocasião, a cada um dos signatários.

Publique-se.

MARCELINO VIEIRA/RN, 24 de setembro de 2013.

Daniel Fernandes de Melo Lima Lima

Promotor de Justiça

José Ferrari de Oliveira

Prefeito Municipal

                                                     Antônio Bernardino Sobrinho

                                                   OAB/RN nº 4279

 

quarta-feira, 18 de setembro de 2013

APROVADO FIM DO VOTO SECRETO EM TODAS AS DECISÕES DO CONGRESSO

EMENDA EXTINGUE O VOTO SECRETO EM TODAS AS DELIBERAÇÕES DO PODER LEGISLATIVO, INCLUSIVE DE ESCOLHA E VETOS
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, no começo da tarde desta terça-feira (18), a proposta de emenda à Constituição que extingue o voto secreto em todas as deliberações do Poder Legislativo (PEC 43/2013), inclusive em casos de escolha de autoridades e exame de vetos.
No começo da reunião, o relator da proposta, Sérgio Souza (PMDB-PR), havia apresentado uma reformulação do seu parecer, determinando o voto aberto apenas nos casos de cassação de mandato de parlamentares. Mas, em decorrência das manifestações de vários senadores, voltou atrás e restabeleceu seu parecer original, a favor do voto aberto em todos os casos.
O relatório original do senador recebeu voto favorável da maioria dos integrantes da CCJ e vai, agora, à deliberação do Plenário do Senado, em dois turnos de votações.
Fonte | Senado Federal.
“Marcelino Vieira/RN, hoje poderia ser exemplo de cidadania e transparência dos atos administrativos se os vereadores do SISTEMA DO GESTOR MUNICIPAL não fossem contra aos princípios da boa administração pública, e quem não se lembra do projeto de resolução do poder legislativo, de autoria da Drª. VERÔNICA RODRIGUES, com fundamento e justificativa em seu teor - VOTO ABERTO para as decisões do poder legislativo municipal daquela casa? e o que aconteceu? foi justamente o que o povo já suspeitava, a bancada de vereadores do prefeito VOTOU CONTRA O PROJETO, sabendo eles que o povo dessa querida e acolhedora cidade são os mais prejudicados, e que se diga de passagem, por aqueles políticos da situação despreparados, sem compromisso com o povo e sem nenhuma formação na área de administração, GRIFO NOSSO.”

sábado, 31 de agosto de 2013

Parabéns Francicleide Cesário pela Aprovação na defesa de dissertação de Mestrado.


Francicleide Cesário,professora da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte, foi aprovada na defesa de dissertação de Mestrado, titulada "Mestra", sendo um grande orgulho para todos os familiares e amigos.
 
Segue a mensagem de sua Irmã – a Contabilista Edneide Cesário
Irmã, Faltam-me expressões suficientemente adequadas para dizer-te da grande alegria que me invade a alma ao ver o teu sucesso, porque acompanhei teu grande esforço nessa conquista, testemunhei tua dedicação a esse ideal de maneira categórica, vi o quanto te empenhavas mais e mais em alcançar teus fins, considero também um pouco minha a tua vitória e até chego a ficar orgulhosa demais. A sua conquista vai impulsionar outras buscas e abrir novos horizontes, sempre apontando para um futuro muito luminoso. Parabéns e muito sucesso! Por acreditar que este dia chegaria, você se esforçou e buscou a cada dia o seu sonho. Merecidamente venceu, e hoje os aplausos são todos para você! Parabéns.

 

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

A tabeliã M. J. P. de N., do Cartório de Registro Civil de Cocalinho (MT), será afastada do cargo por 30 dias por ter desrespeitado os procedimentos legais ao fazer a escrituração de compra e venda de um imóvel. Ela também recebeu pena de repreensão por não ter recolhido dentro do prazo a contribuição devida ao Fundo de Apoio ao Judiciário (Funajuris).

As decisões são do juiz Anderson Gomes Junqueira, da comarca de Água Boa, que julgou os dois processos disciplinares contra a servidora. De acordo com Junqueira, a tabeliã não cumpriu os deveres de um funcionário público, que são exercer as suas funções com zelo e dedicação. Ao contrário, disse, procedeu de forma negligente, omissa e com desleixo.

Em uma das sindicâncias, a funcionária foi acionada porque não exigiu certidões e documentos que seriam obrigatórios antes de escriturar um imóvel. O erro quase causou danos irreparáveis, porque posteriormente ela tomou conhecimento que o imóvel já havia sido vendido a outra pessoa. Desesperada para corrigir o erro, ela cancelou o documento que havia feito, substituindo-o por outro.
 
A servidora alegou, em sua defesa, que nunca teve a intenção de fraudar documento público e que não agiu de má-fé, mas o juiz afirmou que a escrituração é uma tarefa básica do profissional notário e também se lembrou de tê-la advertido, em correições anteriores, de que a conduta dela não estava sendo adequada.
 
De acordo com o juiz, ao fazer a escrituração pública de um bem imóvel, o escrivão tem que tomar "extremo cuidado", pois é de sua responsabilidade conferir e atestar a autenticidade do ato, dar segurança jurídica e impedir nulidades e fraudes.

Já no outro processo, a infração imputada a ela foi de natureza mais leve, porque, ao ser acusada de ter se apropriado indevidamente da contribuição do Funajuris, ela conseguiu comprovar que “apenas utilizou os recursos para outros fins” e ressarciu os valores posteriormente. Sobre esta situação ela também havia sido avisada por diversas vezes que deveria se abster de “usar” dinheiro que não lhe pertencia. Ela justificou que passou por dificuldades financeiras e que ao devolver o montante não causou dano ao erário.
Fonte | TJMT

“Nota do blog, quando se trata de órgãos públicos, é preciso ter mais transparência, eficiência, seriedade e legalidade com seus atos, principalmente se tratando de ex-políticos que supostamente ou eventualmente tenta a todo custo burlar o poder público e o povo vieirense, precisamos conquistar o poder legislativo para que fiscalize e se for preciso denunciar diretamente ao ministério Público para que injustiças dessa magnitude possam ser coibidas e não venham acontecer.”

ADVOGADO QUE NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA TEM PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ELE É ACUSADO DE DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO, POR DOLO EVENTUAL

O juiz Jesseir Coelho de Alcântara, da 1ª vara Criminal de Goiânia/GO, decretou nesta terça-feira, (27), prisão preventiva de um advogado que não compareceu a audiência, sem apresentar justificativa. Ele é acusado de duas tentativas de homicídio, por dolo eventual.
De acordo com o TJ/GO, o advogado conduzia um veículo na madrugada de 7/12/12 com visíveis sinais de embriaguez, momento no qual teria perdido o controle da direção, subido na calçada, batido em três motocicletas, um carro, e duas pessoas.
O advogado teria se recusado a fazer o teste do bafômetro e, levado ao IML, teria sido submetido a exame de corpo de delito, cujo resultado foi positivo para o consumo de álcool.
O acusado foi preso em flagrante e teve sua prisão convertida em preventiva. Porém, ela foi revogada ante ao seu compromisso de comparecer a todos os atos judiciais. Diante da quebra desta promessa, teve sua custódia reativada.
FONTE: TJGO - 4ª feira, 28 de agosto de 2013.
 
"Nota do blog, falta de princípios de probidade profissional não pode ser confundidos com a imunidade profissional, Parabéns ao Juiz Jesseir Coelho de Alcântara. Contudo, a OAB não poderá chiar...”

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Foi entregue na última terça-feira, dia 20 de agosto, o documento que contém as alegações finais apresentadas pelo advogado Dr. Aldaélio Alves, representante do PSB na Ação que pode anular o resultado das últimas Eleições, consequentemente cassando o mandato de Dr. Ferrari e sua Vice.

No documento, além das argumentações já levantadas na peça Inicial, que deu origem ao processo, foram reforçados também os argumentos embasados nos depoimentos das 18 testemunhas ouvidas em audiências.
Os itens presentes na peça, são de grande importância para elucidar e reafirmar de forma categórica a prática de condutas ilícitas por parte do então gestor municipal em favor de sua própria reeleição.
O primeiro item abordado nas Alegações Finais, trata da contratação de servidores sem concurso público no período de 07/07/2012 a 01/01/2013, período este ilegal, de acordo com o Art. 73 da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).
Para reforçar a existência desse ato ilícito, comprovou-se por meio de testemunha a contratação de, no mínimo, 5 pessoas, que iniciaram seus trabalhos durante este período eleitoral. Mais detalhadamente, a testemunha descreveu o local de trabalho de cada um, sendo a primeira motorista no carro do PSF, outras duas na maternidade (enfermeiro e motorista de ambulância) e mais uma no pólo universitário, sendo todos estes assumidamente eleitores do prefeito Dr. Ferrari. 
No caso do motorista do veículo do PSF (Programa de Saúde da Família), a testemunha ainda alega que tal veículo não estava sendo utilizado para a finalidade a qual foi destinada, que é a de visitas domiciliares por equipes de saúde.
O segundo item abordado no documento trata da exoneração de servidores durante o mesmo período ao qual se refere o primeiro item, prática também ilegal. Para reforçar estas alegações, a testemunha afirma ela mesma ter sido vítima da demissão ilegal, juntamente com mais 3 pessoas que trabalhavam no Programa Segundo Tempo, deixando a entender que tais demissões se deram pelo fato de estas pessoas terem se declarado como eleitores da oposição ao Prefeito.
O terceiro item trata do uso de material e serviço custeado pelo Poder Público, referindo-se a todo o aparato de iluminação pública pertencente à Prefeitura que foi utilizado durante os comícios da Coligação, bem como a mão de obra do eletricista da Prefeitura que trabalhou para a campanha, conforme assumiu o próprio irmão do profissional durante a audiência. Tendo em vista que não houve nenhuma declaração deste tipo de despesa nas prestações de conta do candidato, fica evidenciado, se não uma prática abusiva de uso de material público, pelo menos a prática de "caixa dois", justamente por não haver declaração destes gastos.
O quarto item trata do uso de serviço custeado pelo poder público. Neste ponto, fica bastante escancarada a prática ilegal do uso dos veículos de transporte escolar, tanto por meio de várias fotos e testemunhas, bem como pelo próprio depoimento dos motoristas, que assumiram ter utilizado destes veículos para o transporte de eleitores para os comícios e carreatas promovidos pela coligação, inclusive em horário de expediente, prejudicando assim a sua real finalidade que seria o transporte exclusivamente de estudantes da Zona Rural para a Urbana do município.
O quinto item fala sobre a cessão de uso de bem imóvel público em benefício do candidato. Tal fato se deu na véspera das eleições, na noite do dia 6 de outubro, que antecedeu ao pleito eleitoral, quando a Coligação do prefeito fez uso do Pólo Universitário do município para realizar reunião preparatória com os fiscais que iriam trabalhar para a referida coligação no dia seguinte. Tal fato, além de evidenciar o abuso de uso da máquina em favor do prefeito, também causou enorme perturbação, principalmente entre o eleitorado menos decidido, que tendeu a entender que estava havendo alguma manipulação prévia no resultado do pleito, tendo em vista que aquele local, nas eleições anteriores, era também um local de votação.
O sexto item denuncia o uso de bem móvel em benefício de candidato. Este caso trata da doação ilegal, sem aprovação pela Câmara Municipal e com finalidade exclusiva de angariar voto, de uma cabine-guarita, que se localizava na entrada da cidade. Após a retirada do pórtico de entrada da cidade (ao qual estava anexo esta cabine metálica), o Prefeito simplesmente o deu a um popular, que fez uso desta estrutura para montar um bar em praça pública, utilizando também da energia pública da praça para o referido estabelecimento. Bar este que inclusive recebia várias "bebedeiras" do Prefeito e seus eleitores durante o período eleitoral.
O último item referido no Art. 73 da Lei das Eleições trata da cessão de Servidor Público para comitê de campanha em horário de expediente. Tal fato foi comprovado por meio de testemunhas, bem como do próprio Servidor Público envolvido no caso, que, ao ser ouvido em audiência, confessou ter andado diariamente ao lado do Prefeito durante as eleições, visitando todas as casas juntamente com o candidato à reeleição, restando claro que tais visitas se davam em pleno horário de expediente e com o consentimento do Prefeito, causando também um possível dano ao erário público, tendo em vista que o Servidor, durante todo este período, não esteve trabalhando para o Serviço ao qual havia sido nomeado, muito pelo contrário, utilizava de sua mão-de-obra com o único intuito de reeleger o seu candidato.
A segunda metade do documento produzido pelo representante do PSB de Marcelino Vieira, trata de diversos casos de captação ilícita de sufrágio, casos estes fortemente sustentados e com bastante coerência entre si. Nestes casos, destaca-se o oferecimento de dinheiro vivo, emprego e material de construção a um eleitor, em abordagem feita por cabo eleitoral do prefeito, conforme relata a testemunha:
“ ... faltando três dias para a vigília de Ferrari, chegou o Sr. [nome do cabo eleitoral] lá em casa, tava com minha porta fechada, deitado na minha rede, ele abuzinou a moto, eu abri a porta, ele entrou, butei a cadeira, ele sentou, [...] eu venho aqui com a proposta pra você mandado por Ferrari. [...]. Ele mandou butar pra você 600 reais de dinheiro, 1500 tijolos, 8 saco de cimento e butar você numa vaga da prefeitura na compra direta. Eu tô butando a proposta que Ferrari mandou butar pra você e da minha parte [...] Eu tenho um terrenozinho ali pra você tomar de conta um ano ...”
Outro caso foi de um eleitor que foi até a casa do Prefeito e, chegando lá, este lhe perguntou de que estava precisando, tendo o eleitor respondido que precisava de tijolos para concluir a reforma de sua casa. Dias depois disto, chega em sua residência um empresário de cerâmica da cidade descarregando os tijolos em sua casa, afirmando ter sido mandado pelo prefeito, sendo este ato presenciado por sua vizinhança e se tornado de amplo conhecimento naquela localidade.
“... é, a casa do nego véi é boa agora tá faltando fazer o banheiro e terminar a cozinha ... eu vou ajudar .”
 A partir deste momento, Ferrari promete à testemunha-eleitora:  uma carrada de areia; uma carrada de arisco e 8 sacos de cimento, pedindo ao assessor para anotar o material que precisava para fazer a reforma, dizendo que a testemunha fosse à sua residência pegar a ordem, tendo inclusive sugerido à testemunha que fosse no dia 10 de setembro. Porém, chegando esta data, a testemunha foi até a casa do Prefeito e este pediu-lhe para voltar outra data para que este pudesse honrar com seu compromisso, numa clara tentativa de oferecer vantagem posterior à eleitora, tendo esta recusado voltar, por não acreditar no compromisso.
Nesta denúncia de captação ilícita, vários são os casos elencados, também envolvendo pagamento de contas de luz, reformas nas casas dos eleitores, dentre outros benefícios testemunhas oferecidos aos eleitores.
 
Resta claro com esta densa e completa documentação, associado aos depoimentos das que as práticas de Abuso de Poder e Captação Ilícita de Sufrágio (compra de voto) não só ocorreram como também foram determinantes no resultado das eleições majoritárias de 2012, vamos agora, aguardar que seja feita a Justiça e estes que se sentem os donos do poder e se acham impunes, sejam, de uma vez por todas, banidos da política vieirense, não só com a cassação de seus mandatos, mas também com suas inelegibilidades decretadas, para garantir que cada vez mais as eleições sejam um processo verdadeiramente limpo e democrático.
 
EM TEMPO - Vale lembrar que, caso neste processo a acusação tenha êxito, ocorrerá a ordem para a cassação do Prefeito no primeiro momento, automaticamente assumindo a atual Presidenta da Câmara de Vereadores, Dra. Verônica Rodrigues, para, no prazo de 90 (noventa) dias serem realizadas novas eleições.
P.S.: Esta postagem está baseada nas Alegações Finais apresentadas pelo PSB por meio de seu representante legal o advogado Dr. Aldaélio Alves. Todas as informações daqui são condizentes com o conteúdo deste documento, tendo sido parcialmente alterada para manter em sigilo a identidade das testemunhas e de outros envolvidos no processo.
Fonte: Blog verdade vieirense.

segunda-feira, 12 de agosto de 2013

TURMA RECURSAL DA JFRN RECONHECE O DIREITO À APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORES RURAIS



02/08/2013
A Turma Recursal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte, que atua como a segunda instância dos processos do Juizado Especial Federal, proferiu, última sessão, duas decisões que interferem diretamente no reconhecimento de benefícios destinados aos trabalhadores rurais que exercem a atividade campesina como segurado especial, sem que efetuem recolhimento de contribuição previdenciária. O agricultor segurado especial é aquele que exerce a sua atividade rurícola, individualmente ou com a ajuda de familiares, para a sua própria subsistência.
Na primeira delas, a Turma Recursal entendeu que uma mulher, mesmo já sendo beneficiada com uma pensão por morte em valor superior a um salário mínimo, tem o direito à aposentadoria por idade rural, como segurado especial. “O benefício de pensão, em valor que pouco excede a cifra de um salário mínimo, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto se o esposo da autora/recorrente fosse vivo e percebesse vencimentos/proventos, tal fato, por si só, não mitigaria a sua qualidade de segurado especial”, destacou o Juiz Federal Carlos Wagner Dias Ferreira, da 1ª Relatoria da Turma Recursal. O voto do magistrado relator foi acolhido a unanimidade pelo colegiado.
A outra decisão, também sob a relatoria do Juiz Federal Carlos Wagner, reconheceu que o fato do trabalhador ter atuado como empregado rural com carteira de trabalho assinada, e não como segurado especial, no período de 2002 a 2010, não o impede de usufruir da aposentadoria por idade conferida aos trabalhadores rurais (no caso das mulheres, aos 55 anos, e os homens, 60 anos). Por isso, o magistrado observou que não haveria impedimento para que o benefício fosse concedido ao autor da ação com apenas 60 anos, e não só quando alcançasse os 65 anos, porque ele nunca deixou de ser trabalhador rural.
“Se, em perfeita sintonia com o disposto no § 3º, do art. 48, da Lei nº 8.213/1991, o segurado especial rurícola pode obter o direito à aposentação pela idade (65 anos, homem, e 60, mulher), mesmo tenha laborado em atividade urbana por período significativo, com mais razão é de ser reconhecido também quando esse labor for exercido no meio rural, mantendo, porém, o requisito etário próprio dos trabalhadores rurais (60 anos, homem, e 55, mulher)”, ressaltou o magistrado, em voto seguido a unanimidade pela Turma Recursal.
Fonte: JFRN.