sexta-feira, 25 de julho de 2014

Projeto cria cargo de assistente de advocacia para reprovados na OAB

 
Um projeto recém-apresentado pelo senador Marcelo Crivella (PRB-RJ) cria uma nova alternativa para graduados em Direito que são proibidos de exercer a profissão de advogado por não cumprirem o requisito de aprovação no Exame da OAB. De acordo com o PLS 232/2014, esses bachareis poderão atuar como assistentes de advocacia, prestando auxílio aos advogados, que ficariam responsáveis por sua supervisão, ou ainda como mediadores.

Ao justificar a proposta, Crivella argumenta que os bachareis não aprovados no Exame da OAB podem ser encarregados de tarefas como levantar fatos e provas; fazer contato com clientes; organizar reuniões; e auxiliar em questões de informática e administração interna.

Segundo o autor, a profissão de assistente de advocacia inspira-se em atividades semelhantes existentes nos Estados Unidos, Canadá e Inglaterra. Nos EUA, onde são conhecidos como “paralegals”, esses profissionais somam quase 280 mil.

Pelo projeto, os assistentes de advocacia seriam inscritos em quadro próprio na OAB, pagando anuidade correspondente a 60% do valor devido pelos advogados. Eles também poderiam integrar sociedades de advogados e receber honorários.

Entidades representativas estimam que existam no Brasil pelo menos 2 milhões de bachareis em Direito sem carteira de advogado, o que, segundo Crivella, tornou-se um importante problema social. “A maioria jovens, sem profissão definida, com baixa autoestima e uma velada reprovação familiar. O problema não é mais pessoal, mas sim social. O trabalho como assistente pode ser uma alternativa”, diz o senador.

O PLS 232/2014, que aguarda apresentação de emendas antes de ser distribuído a relator, tramita em caráter terminativo na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Fontes: blog draveronica, da agência senado

Professora que não era efetiva e lecionou por 13 anos em município será indenizada por danos morais


A 9ª Câmara do TRT-15 aumentou o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 30 mil pelo Juízo da Vara do Trabalho de Capivari, para R$ 50 mil, atendendo, assim, parcialmente, ao recurso da reclamante, uma mulher que trabalhou por mais de 13 anos como professora municipal, sem concurso público. O Município de Rio das Pedras, a reclamada, pediu, com seu recurso, a reforma da decisão de primeira instância, que o havia condenado ao pagamento de danos morais. O colegiado, porém, negou provimento.

O relator do acórdão, o então juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, afirmou que "a regra para a administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a contratação de pessoal através de concurso público, salvo as nomeações para cargo em comissão (art. 37, I e II da CF/88)". O relator lembrou ainda que "pode haver contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", cujo dispositivo constitucional está regulamentado pela Lei nº 8.745, de 9/12/93, e seu art. 2º enumera os casos assim considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público (incisos I a IX), dentre os quais, a de professor substituto e visitante; e de professor e pesquisador visitante estrangeiro (que não é o caso da reclamante).

O acórdão afirmou que o Município, por ser ente da administração pública direta, está sob os preceitos e princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, dentre eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e por isso, aplicam-se "as normas legais e constitucionais, sobretudo a exigência de concurso público para acessibilidade aos empregos públicos, como forma de moralizar a administração pública, abolindo-se de vez por todas o famigerado compadrio".

De acordo com os autos, a reclamante prestou serviços para o Município, exercendo a função de professora, no período de 14/3/1997 a 4/5/2010, sem a realização de concurso público. O acórdão ressaltou que, pela ausência de concurso, é "forçoso concluir pela nulidade na contratação, incidindo a regra inserta no inciso II do art. 37 da CF/88, o que atrai a incidência do § 2º do mesmo artigo, implicando, por conseguinte, na nulidade do ato, bem como na punição da autoridade responsável pela irregularidade".

A Câmara salientou ainda que, "acerca dos efeitos pecuniários da contratação irregular de servidor público, a jurisprudência laboral tem-se encaminhado no sentido de reconhecer ao trabalhador o direito à contraprestação ajustada, referentemente às horas laboradas e consectários legais", conforme Súmula 363 do TST.

O colegiado também afirmou que, na aplicação da lei, "o julgador deve estar sempre atento aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, adotando a solução que seja mais justa e equânime possível (art. 852-I da CLT), sem perder de vista a realidade socioeconômica", prestigiando-se "o princípio da primazia da realidade, o contrato realidade; os fatos como acontecem no mundo real, independentemente da forma".

O colegiado destacou, por fim, que o vício da contratação, a falta de concurso, "é ato exclusivo do contratante, não tendo o trabalhador como imiscuir nesse assunto", de acordo com o princípio da proteção ao hipossuficiente, sobretudo levando-se em conta a realidade social do país, em que a tônica tem sido o desemprego, o subemprego ou a precarização do trabalho. O acórdão destacou ainda os fundamentos da República brasileira e da ordem econômica, que são "a cidadania; a dignidade da pessoa humana; a valorização do trabalho humano; a existência digna; e a justiça social (arts. 1º e 170 da CF)", afirmando que todos eles "devem permear as relações de trabalho". Também afastou a alegação de que "a dispensa ocorreu para que não se perpetuasse a nulidade do contrato", justificando que "o Município se beneficiou do labor da reclamante por 13 anos nessas condições".

Por ter se mantido meses aguardando para saber sua real condição junto ao Município, que teve como desfecho sua rescisão, a professora, segundo o colegiado, sofreu com o constrangimento, a humilhação e a angústia, "por ter laborado como professora municipal por treze anos e de repente se ver num ‘imbróglio' constrangedor, com final nada agradável", concluiu o acórdão.

A Câmara salientou, por fim, que é "justo e equânime conferir à reclamante uma indenização pelos danos morais", porém, entendeu ser necessário aumentar o valor da indenização para R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0000348-39.2012.5.15.0039
Fonte | TRT da 15ª Região - Quarta Feira, 23 de Julho de 2014