A 9ª Câmara do TRT-15 aumentou o
valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 30 mil pelo Juízo da
Vara do Trabalho de Capivari, para R$ 50 mil, atendendo, assim, parcialmente,
ao recurso da reclamante, uma mulher que trabalhou por mais de 13 anos como
professora municipal, sem concurso público. O Município de Rio das Pedras, a
reclamada, pediu, com seu recurso, a reforma da decisão de primeira instância,
que o havia condenado ao pagamento de danos morais. O colegiado, porém, negou
provimento.
O relator do acórdão, o então
juiz convocado Edison dos Santos Pelegrini, afirmou que "a regra para a
administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é a contratação de
pessoal através de concurso público, salvo as nomeações para cargo em comissão
(art. 37, I e II da CF/88)". O relator lembrou ainda que "pode haver
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público", cujo dispositivo constitucional está regulamentado
pela Lei nº 8.745, de 9/12/93, e seu art. 2º enumera os casos assim
considerados de necessidade temporária de excepcional interesse público
(incisos I a IX), dentre os quais, a de professor substituto e visitante; e de
professor e pesquisador visitante estrangeiro (que não é o caso da reclamante).
O acórdão afirmou que o
Município, por ser ente da administração pública direta, está sob os preceitos
e princípios constitucionais e legais que regem a administração pública, dentre
eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, e por isso, aplicam-se "as normas legais e constitucionais,
sobretudo a exigência de concurso público para acessibilidade aos empregos
públicos, como forma de moralizar a administração pública, abolindo-se de vez
por todas o famigerado compadrio".
De acordo com os autos, a
reclamante prestou serviços para o Município, exercendo a função de professora,
no período de 14/3/1997 a 4/5/2010, sem a realização de concurso público. O
acórdão ressaltou que, pela ausência de concurso, é "forçoso concluir pela
nulidade na contratação, incidindo a regra inserta no inciso II do art. 37 da
CF/88, o que atrai a incidência do § 2º do mesmo artigo, implicando, por
conseguinte, na nulidade do ato, bem como na punição da autoridade responsável
pela irregularidade".
A Câmara salientou ainda que,
"acerca dos efeitos pecuniários da contratação irregular de servidor
público, a jurisprudência laboral tem-se encaminhado no sentido de reconhecer
ao trabalhador o direito à contraprestação ajustada, referentemente às horas
laboradas e consectários legais", conforme Súmula 363 do TST.
O colegiado também afirmou que,
na aplicação da lei, "o julgador deve estar sempre atento aos fins sociais
da lei e às exigências do bem comum, adotando a solução que seja mais justa e
equânime possível (art. 852-I da CLT), sem perder de vista a realidade
socioeconômica", prestigiando-se "o princípio da primazia da
realidade, o contrato realidade; os fatos como acontecem no mundo real,
independentemente da forma".
O colegiado destacou, por fim,
que o vício da contratação, a falta de concurso, "é ato exclusivo do
contratante, não tendo o trabalhador como imiscuir nesse assunto", de
acordo com o princípio da proteção ao hipossuficiente, sobretudo levando-se em
conta a realidade social do país, em que a tônica tem sido o desemprego, o
subemprego ou a precarização do trabalho. O acórdão destacou ainda os fundamentos
da República brasileira e da ordem econômica, que são "a cidadania; a
dignidade da pessoa humana; a valorização do trabalho humano; a existência
digna; e a justiça social (arts. 1º e 170 da CF)", afirmando que todos
eles "devem permear as relações de trabalho". Também afastou a
alegação de que "a dispensa ocorreu para que não se perpetuasse a nulidade
do contrato", justificando que "o Município se beneficiou do labor da
reclamante por 13 anos nessas condições".
Por ter se mantido meses
aguardando para saber sua real condição junto ao Município, que teve como
desfecho sua rescisão, a professora, segundo o colegiado, sofreu com o
constrangimento, a humilhação e a angústia, "por ter laborado como
professora municipal por treze anos e de repente se ver num ‘imbróglio'
constrangedor, com final nada agradável", concluiu o acórdão.
A Câmara salientou, por fim, que
é "justo e equânime conferir à reclamante uma indenização pelos danos
morais", porém, entendeu ser necessário aumentar o valor da indenização
para R$ 50 mil, a título de indenização por danos morais.
Processo nº
0000348-39.2012.5.15.0039
Fonte | TRT da 15ª Região -
Quarta Feira, 23 de Julho de 2014