sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

DIREITOS E DEVERES DA PERSONALIDADE E O RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Os direitos da personalidade são os direitos atinentes à tutela da pessoa humana, direitos estes que são considerados essenciais à preservação da sua dignidade.

Um indivíduo, pelo só fato de integrar o gênero humano, já é detentor de dignidade. Esta é qualidade ou atributo inerente a todos os homens, decorrente da própria condição humana, que o torna credor de igual consideração e respeito por parte de seus semelhantes.

O efetivo reconhecimento dos direitos de personalidade sofreu sérios entraves técnico-jurídicos, vez que são direitos em que há confusão entre objeto e sujeito.

Contudo, este rol de direitos de personalidade é unicamente exemplificativo. Quando o tema é a personalidade humana, em nosso sentir, não cabe falar de taxatividade ou esgotamento de direitos. Não podemos limitar os direitos de personalidade, posto que são o mínimo para que se tenha a existência digna de um ser humano.

Assim, o direito geral de personalidade encontra, no direito brasileiro, reconhecimento, não só no princípio da dignidade da pessoa humana (art. , III da CF/88), mas com muito vigor, ainda, no art. 12°, do CC, que traça uma tutela geral aos direitos de personalidade. Isto porque a aferição objetiva da tutela geral do art. 12°, do CC, depende da inserção e conjunção de outros dispositivos de lei (tais como: o solidarismo constitucional do art. 3º, I da CF), que resultarão na subsunção do fato concreto em dispositivo de efetiva proteção da personalidade do indivíduo.

No plano jurídico, como em tudo mais, o homem é a medida de todas as coisas. A finalidade última do direito é a realização dos valores do ser humano. Pode-se, pois, dizer que o direito mais se aproxima de sua finalidade quanto mais considere o homem, em todas as suas dimensões, realizando os valores que lhe são mais caros.

Consideram-se, como da personalidade, os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos do homem.


O elo entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, os direitos humanos e os direitos de personalidade é um vínculo inquebrantável.

Mas é principalmente nos domínios da responsabilidade civil que a discussão acerca do princípio da dignidade mais se faz presente nos tribunais, que vêm redimensionando o conceito de dano moral, para abarcar situações antes consideradas sem relevância jurídica.

Em resumo, pelo valor maior que representam, ou seja: a dignidade da pessoa humana, temos, por inexorável, o elo entre os direitos humanos e os direitos da personalidade, reconhece-se, hoje, que o dano moral pode surgir até em casos de descumprimento de obrigação contratual, se desta resultar a lesão a algum direito da personalidade. Os arestos antes citados constituem uma pequena amostra da concretização judicial do princípio da dignidade da pessoa humana.

Prática de um JURISCONSULTO,
Adailson Alves.