quarta-feira, 25 de setembro de 2013

PREFEITO DR. JOSÉ FERRARI É CASSADO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (COMPRA DE VOTOS) NA CIDADE DE MARCELINO VIEIRA/RN


REPRESENTAÇÃO Nº: 227-23.2012.6.20.0060
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "MUDANÇA E RESPEITO PELO POVO"
REPRESENTADOS: JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE OLIVEIRA
MUNICÍPIO: MARCELINO VIEIRA

S E N T E N Ç A

 EMENTA:ELEITORAL. ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2012. MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA. PREFEITO E VICE-PREFEITA. REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (LEI Nº 9.504/97, ARTIGO 41-A). GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES DA CONVERSA. MEIO LÍCITO DE PROVA. PRECENDENTES DO TRE-RN, TSE E STF. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ILÍCITOS ELEITORAIS (COMPRA DE VOTOS). CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO. ÊNCIA. EFEITOS: CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. APLICAÇÃO DE MULTA. ANULAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS VOTOS VÁLIDOS. ART. 224, DO CÓDIGO ELEITORAL. NECESSIDADE DE NOVA ELEIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA DA SENTENÇA. EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL ATÉ A POSSE DOS ELEITOS NA ELEIÇÃO SUPLEMENTAR.

Vistos etc.

I - RELATÓRIO:

            Trata-se de Representação Eleitoral formulada pela COLIGAÇÃO "MUDANÇA E RESPEITO PELO POVO", através de seu representante, contra JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE OLIVEIRA, respectivamente, Prefeito e Vice-Prefeita do Município de Marcelino Vieira, com base no art. 41-A da Lei 9.504/97, por suposta captação ilícita de sufrágio de votos nas Eleições Municipais 2012.

 A parte representante aduziu, em suma, que durante a campanha eleitoral, o representando JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA praticou diversas condutas de captação ilícita de sufrágio, consistente no oferecimento, doação e promessa de vantagens a eleitores em troca do voto. Ao todo, a petição inicial descreve 11 (onze) fatos apontados como ilícitos eleitorais.

 Em razão de tais circunstâncias, considerando que a representação foi protocolada em 03.10.2012, o representante pugnou pela procedência da representação, com a cassação do registro de candidatura do representado É FERRARI DE OLIVEIRA, ou a suspensão de sua diplomação, ou, sendo o caso, pela impugnação de seu mandato eletivo.

 Com a petição inicial arrolou 06 (seis) testemunhas e juntou os documentos de fls. 11/16, consistentes em CD's e fotografias.

 Notificado, o representado É FERRARI DE OLIVEIRA apresentou defesa em fls. 20/30, rebatendo in totum as imputações a ele atribuídas. Na ocasião, apresentou o seu rol de testemunhas, suscitando a ilicitude das gravações acostadas com a petição inicial, pugnando, ao final, pela a improcedência da presente representação e pela imputação de pena ao representante por litigância de má-fé.

            Em atenção a manifestação inicial do representante do Ministério Público Eleitoral, foi determinada a inclusão no pólo passivo da lide da então candidata a Vice-Prefeita de Marcelino Vieira, Sra. TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE OLIVEIRA, que, após a devida notificação, apresentou defesa inicial (fls. 40/50), reproduzindo literalmente os mesmos argumentos já apresentados pelo primeiro representado, arrolando 03 (três) testemunhas.

Realizada audiência de instrução, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos das pessoas de JOANA D'ARC DA SILVA BATISTA, GERSON WIDNEY FONTES VUEZ, ISMAEL COSTA LIMA e LUIZ BENTO DA SILVA, através de sistema de gravação audiovisual (CD anexo em fl. 55), testemunhas arroladas pela coligação representante, sendo dispensadas as inquirições das testemunhas WELITÂNIA DA SILVA FREITAS e LUIZA (Esposa de Júnior de João Batista), de todas as testemunhas arroladas pelos representados, além do depoimento pessoal das partes.

Ainda na ocasião da audiência de instrução, foi determinada a requisição de informações junto a autoridade policial de Marcelino Vieira acerca de procedimento investigatório sobre uma abordagem policial realizada em veículo de propriedade do representado É FERRARI DE OLIVEIRA, ocorrida no mês de julho/2012, conforme narrado por duas das testemunhas ouvidas em juízo, o que foi devidamente providenciado em fls. 80/82.

Os representados requereram a juntada de cópia de processo cível virtual em tramitação no Juizado Especial da Comarca de Marcelino Vieira, o que foi deferido e juntado em fls. 56/79.

Alegações finais das partes em fls. 86/93 e 95/103, ratificando os termos das respectivas peças iniciais.

O Representante do Ministério Público ofertou parecer às fls. 107/119, opinando pela procedência da representação.

            Do aguardo do término da instrução processual da AIJE nº 317-31.2012.6.20.0060, após o qual, vieram-me os autos conclusos.

            É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR.

 II - FUNDAMENTAÇÃO:

Inexistindo preliminares, passo, de imediato, à análise do mérito propriamente dito.

A captação ilícita de sufrágio (a famigerada compra de votos) se encontra prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97, que reza:

¿Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil Ufir, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990  . (Incluído pela Lei nº 9.840, de 28.9.1999)

 § 1o Para a caracterização da conduta ilícita, é desnecessário o pedido explícito de votos, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 § 2o As sanções previstas no caput aplicam-se contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça a pessoa, com o fim de obter-lhe o voto. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 § 3o A representação contra as condutas vedadas no caput poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

 § 4o O prazo de recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)"

Da leitura do dispositivo legal acima transcrito, podemos extrair que, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, é necessária presença dos seguintes elementos:

1) a prática de uma conduta punível, consistente em doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública a eleitor;

2) a legitimidade da conduta ilícita, seja diretamente pelo candidato ou através de terceiro a seu mando;

 3) que o infrator (candidato ou terceiro a seu mando) atue de maneira dolosa com a real intenção de obter ilicitamente o voto do eleitor; e

 4) que a conduta ilícita tenha ocorrido após o registro da candidatura até o dia da eleição.

No caso em tela, conforme já relatado, a peça inicial aponta uma série de fatos e circunstâncias que entende como captações ilícitas de sufrágio, algumas das quais, após uma leitura minuciosa dos elementos de prova, considero como configuradas, e outras onde verifico não haver lastro probatório a amparar seu reconhecimento.

Explicitando, passo a análise de todo arcabouço de provas, com os fundamentos me conduziram a tal conclusão.

Inicialmente, foram juntados alguns documentos com a petição inicial (fls. 11/16), constituindo-se em: 03 (três) CD's, contendo varias gravações de interlocuções envolvendo 06 (seis) eleitores/pessoas, gravações de 02 (dois) programas eleitorais do rádio da Coligação "Continuando com o Povo" e 06 (seis) fotografias.

Vejamos então o conteúdo de cada um deles.

No CD1 (fl. 11), consta gravação de alguns diálogos com eleitores de Marcelino Vieira, em um total de seis arquivos.

O primeiro arquivo (2012-07-26-568) do CD1, com duração de 04'17" , mostra uma conversa envolvendo o senhor César, uma pessoa chamada Arly e a senhora LUIZA, esposa de Júnior de João Batista.

No segundo arquivo (2012-07-27-573) do CD1, com duração de 01'13" , há uma conversa novamente entre o senhor César com a senhora conhecida como Dona Rita.

No momento oportuno, o conteúdo dessas duas gravações será examinado.

No terceiro arquivo (IMG_0265) do CD1, com duração de 02'13" , a pessoa de Joana D'Arc, consciente de que estava sendo gravada, relata ao advogado Aldaélio ter recebido dinheiro de José Ferrari através de um desconhecido e que, no dia seguinte, a pessoa de Chuíte, empregado da campanha de José Ferrari, tentou colocar uma bandeira azul (símbolo de José Ferrari) na sua casa. Joana D'Arc foi arrolada como testemunha, prestou depoimento em juízo e ratificou os termos do conteúdo da gravação.

O quarto arquivo (IMG_0273) do CD1, com duração de 01'55" , trata de conversa entre o advogado Aldaélio com a pessoa de Welitânia, a qual, ciente da gravação, assevera que José Ferrari visitou sua casa e doou um milheiro de tijolos em troca de seu voto. Diz ainda que teve cinco contas de energia pagas pela esposa de José Ferrari.

O quinto arquivo (IMG_0345) do CD1, com duração de 01'44" e o sexto arquivo (IMG_0348), com duração de 01'38" , diz respeito a dois diálogos com a pessoa Gerson Witney, o qual, sabendo estar sendo filmado, afirma ter recebido R$ 200,00 de Ferrari em troca do seu voto. Tal pessoa também foi arrolada e ouvida como testemunha em juízo, oportunidade em que ratificou o conteúdo das duas gravações.

Registro que tais gravações, a priori, constituem meio de prova válido, posto que, apesar de terem sido produzidas de forma , não houve impugnação específica quanto a sua autenticidade, limitando-se a defesa dos representados a questionar apenas o seu conteúdo em si, especificamente levantando suspeitas sobre as reais condições e circunstâncias em que foram efetuadas, pugnando, por fim, pelo reconhecimento de sua ilicitude, o que será devidamente apreciado mais adiante.

 No entanto, tais gravações, mesmo que admitidas, deverão ser adequadamente apreciadas em conjunto com o restante das demais provas produzidas no decorrer da instrução processual propriamente dita.

Quanto ao CD2 (fl. 12), considero como não indicativo de qualquer ilicitude eleitoral. É que nele consta apenas a gravação do programa eleitoral gratuito de rádio da Coligação "Continuando com o Povo" , veiculado no dia 14 de setembro de 2012, onde a pessoa de Francisca Márcia de João Ernesto diz ter recebido uns óculos do prefeito José Ferrari no ano de 2011, ou seja, bem antes do período da campanha eleitoral de 2012, não se configurando como captação de sufrágio, nos termos do art. 41-A da Lei nº .504/97.

Da mesma forma, no CD3 (fl. 13), contendo gravação do programa eleitoral gratuito de rádio da Coligação "Continuando com o Povo" , veiculado no dia 03 de setembro de 2012, consta apenas declaração do sr. Antônio de Oscar afirmando genericamente "dever favores" ao Prefeito Ferrari, declarando apoio político ao mesmo, o que também, por si só, não constitui ilícito eleitoral.

Já em relação as fotografias, observo que:

1º) as 03 (três) fotografias constantes em fl. 14 têm relevância apenas relativa para o caso em julgamento, uma vez que retratam tão somente a entrega de materiais de construção por veículo da empresa CASA VIEIRENSE. Não há qualquer sinal demonstrando a ligação direta com nenhum dos fatos narrados na inicial, pois nem mesmo pode-se aferir a data em que foram tiradas tais fotografias. Servem unicamente para demonstrar que em Marcelino Vieira existe uma empresa comercial de material de construção, denominada CASA VIEIRENSE.

2º) as 02 (duas) fotografias acostadas em fl. 15: a primeira ilustra algumas pessoas participando de um comício, uma delas falando ao microfone, sendo notoriamente conhecido por Cláudio da Cerâmica, proprietário da Casa Vieirense. A segunda fotografia demonstra um veículo da empresa Casa Vieirense transportando partidários (camisas azuis) do candidato José Ferrari. Indicam, assim, que o sr. Cláudio da Cerâmica apoiou a candidatura de José Ferrari.

3º) a fotografia constante em fl. 16 não tem qualquer ligação com os fatos narrados na inicial, uma vez que ilustra apenas uma residência com algumas telhas na calçada. Não há indicação da data em que foi tirada nem há qualquer identificação quanto ao endereço e ao proprietário de tal imóvel.

 Em resumo, o conteúdo do CD1 (fl.11) e das fotografias (fl. 14 e 15), somadas aos demais elementos de prova, ou seja, aos depoimentos testemunhais produzidos em audiência e aos documentos juntados na fase de diligências, me levaram a certeza e a plena convicção da ocorrência de parte dos fatos narrados na petição inicial e que constituem condutas tipificadas como captação ilícita de sufrágio.

Nesse sentido, inicialmente vejamos o que apontou a prova testemunhal.

Anoto que todos os depoimentos foram gravados em arquivos audiovisuais em CD que integra os autos em fl. 55.

Pois bem.

A primeira testemunha, JOANA D'ARC DA SILVA BATISTA, convalidando o teor de suas afirmações gravadas no CD1 (arquivo IMG_0265), desta feita sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal de dizer somente a verdade, em 11'02" minutos de depoimento asseverou que:

¿ procurou o Prefeito Ferrari para que o mesmo custeasse um exame de ultrassom em razão de um problema na tireóide;

¿ naquela ocasião, Ferrari falou que não poderia pagar pois tinha tido muita despesa com o Jegue Folia (carnaval fora de época que se realiza no mês de janeiro);

¿ ficou com muito desgosto com a atitude de Ferrari e arrecadou o dinheiro com pessoas conhecidas, realizando a ultrassom;

¿ posteriormente, já na época da campanha eleitoral, Ferrari esteve em sua casa pedindo voto;

¿ desta feita falou para Ferrari que votava em Babau;

¿ no mesmo dia, à noite, chegou um homem em uma moto, de capacete e com roupa preta, e deixou um papel enrolado dizendo que era uma encomenda de Ferrari;

¿ ainda brincou com o homem perguntando se era uma bomba;

¿ abriu o embrulho e viu que se tratava de uma quantia de dinheiro;

¿ pegou o dinheiro, utilizando-o para pagar umas contas e fazer uma feira para casa;

¿ no outro dia, à tarde, "Chuíte" e o "Filho de Zé Paizinho" chegaram em sua casa com uma bandeira azul, símbolo da candidatura de Ferrari, dizendo que Ferrari havia mandado colocar a tal bandeira na casa dela (Joana D'Arc);

¿ imediatamente disse que se eles fizessem isso iria chamar a polícia;

¿ ¿Chuíte" e o "Filho de Zé Paizinho" foram embora sem afixar a bandeira azul em sua casa.

As perguntas formuladas pelos advogados do representante, respondeu que:

¿ pediu o exame de ultrassom antes da campanha;

¿ quando Ferrari esteve em sua casa lembrou o fato dele ter se negado a ajudá-la a custear o exame de ultrassom;

¿ Ferrari foi até sua casa atrás de voto já no período da campanha;

¿ ¿Chuíte" trabalhava na campanha de Ferrari, colocando bandeiras nas casas dos eleitores;

¿ o dinheiro que tinha do embrulho era no valor de R$ 145,00;

¿ já tinha recebido o dinheiro quando "Chuíte" e o "filho de Zé Paizinho" foram até a sua casa trocar a bandeira.

As indagações feitas pelo advogado dos representados disse que:

¿ não pediu dinheiro a Ferrari quando este esteve em sua casa, nem Ferrai ofereceu dinheiro;

¿ não foi procurada por nenhum membro da coligação adversária de Ferrari para depor em juízo;

¿ tomou a iniciativa de procurar representantes da coligação adversária de Ferrari para relatar o acontecido;

¿ não recebeu nada em troca para vir depor em juízo.

Por fim, quanto as perguntas feitas pelo representando do Ministério Público Eleitoral, respondeu que:

¿ no dia em que Ferrari esteve em sua casa disse a ele que votava com Babau;

¿ naquela ocasião não fez nenhum lamento de estar precisando de dinheiro, apenas disse a Ferrari que tinha ficado com muito desgosto com o fato dele (Ferrari) ter se negado a ajudá-la anteriormente com o pagamento do exame de ultrassom.

Além do conteúdo em si, algumas considerações quanto a testemunha JOANA D'ARC merecem registro para conferir um grau de veracidade ao seu depoimento:

1) a testemunha foi bastante convincente ao demonstrar segurança e coerência na narrativa dos fatos, e em nenhum momento entrou em contradição;

2) é certo que a testemunha estava um pouco nervosa, o que entendo como absolutamente natural para uma pessoa simples que está depondo em juízo, na presença do juiz, do promotor, dos advogados e das partes, inclusive do Prefeito da cidade. A demonstração de algum grau de nervosismo reforça a naturalidade do seu depoimento. O contrário é que seria de se estranhar;

 3) não há nos autos nada que indique a motivação de que seu depoimento seja por mera preferência política;

4) a testemunha não foi CONTRADITADA pelos representados, de forma que prestou o seu depoimento com o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder pelo crime de falso testemunho.

            Outrossim, estranhamente, a pessoa conhecida como "Chuíte" (Francisco Erismar), apontado pela testemunha Joana D'Arc como um dos responsáveis por tentar mudar a cor da bandeira da sua casa, apesar de ter sido arrolado como testemunha pelos representados (fls. 30 e 50), foi dispensado de ser ouvido em juízo, conforme depreende-se do termo de audiência de fl. 53. Aquela seria a oportunidade adequada de contrapor as afirmações da testemunha Joana D'Arc.

 Portanto, diante de tais fatos e circunstâncias, considero como suficientemente provado o Fato 01 descrito na petição inicial, restando claro que o representado José Ferrari, durante a sua campanha eleitoral para Prefeito, após uma visita a casa da eleitora Joana D'Arc, entregou a esta, através de uma terceira pessoa não identificada, quantia certa de dinheiro com a finalidade de obter (de volta) o seu voto, já que a mesma (Joana D'Arc) tinha afirmado ao mesmo, naquele dia, que iria votar com seu concorrente direto e demonstrado estar desgostosa com o fato dele (José Ferrari) não a ter ajudado no custeio de um exame de ultrassom no início do ano de 2012. Tal intuito do representado ficou patente quando o seu cabo eleitoral "Chuíte" tentou afixar a bandeira azul, símbolo de sua campanha, na casa de Joana D'Arc.

            segunda testemunha, GERSON WITNEY FONTES, convalidando suas declarações gravadas no CD1 (arquivos _0345 e IMG_0348), sob compromisso legal, durante os 13'38" minutos do seu depoimento afirmou de relevante que:

¿ estava precisando de R$ 200,00 e comentou com o marido de sua sogra Leonardo, que é vigia municipal;

¿ disse a Leonardo que votaria em quem lhe conseguisse esse dinheiro;

¿ através de Leonardo, recebeu R$ 200,00 de Ferrari em troca de seu voto.

¿ Às perguntas formuladas pelo advogados do representante, respondeu que:

¿ posteriormente encontrou com Ferrari e sua comitiva de campanha em plena via pública de Marcelino Vieira (de frente a Manoel Morais);

¿ está constrangido com a presença de Ferrari na audiência.

¿ Nesse ponto do depoimento, a pedido da testemunha, o representado José Ferrari espontaneamente saiu da sala de audiência. Continuando, asseverou que:

¿ no dia em que encontrou Ferrari na rua falou reservadamente com ele (Ferrari) e pediu o dinheiro em troca do seu voto;

¿ vinte minutos depois, Ferrari mandou o dinheiro através de Leonardo;

¿ recebeu o dinheiro na casa de sua sogra, na presença de sua sogra Zefinha e de sua cunhada Luara;

Indagado pelo advogado dos representados, disse que:

¿ encontrou Ferrari em frente a casa de Manoel Morais cerca de vinte dias antes da eleição, quando o marido de sua sogra apresentou Ferrari;

¿ que sozinho com Ferrari, pediu ao mesmo a quantia de R$ 200,00;

¿ Ferrari concordou e mandou que ele (depoente) fosse para a casa da sogra que iria mandar o dinheiro.

¿ Finalizando, interpelado pelo representando do Ministério Público Eleitoral, respondeu que:

¿ após dez dias, se arrependeu de receber o dinheiro e, depois de conversar com sua esposa, foi comunicar o fato ao advogado Aldaélio;

¿ não foi procurado por ninguém para "denunciar" o ocorrido;

¿ só aceitou o dinheiro por que estava precisando muito.

Analisando o testemunho de GERSON WITNEY, importa observar que:

1) em nenhum momento deixou de ser coerente com as suas declarações gravadas anteriormente (CD1);

2) apesar do início de sua narrativa ter sido um pouco atrapalhada, o que é plenamente natural diante de sua visível ansiedade, o fato é que não falou como alguém que estava reproduzindo um texto decorado ou ensaiado, ao revés, no decorrer do depoimento demonstrou espontaneidade mesmo considerando a situação de estar diante da Justiça imputando ao Prefeito da cidade uma conduta de tal gravidade;

3) tanto assim que afirmou estar constrangido com a presença do representado José Ferrari, o que é bastante comum em casos desse jaez;

4) quanto aos fatos em si, foi bastante objetivo e seguro, descrevendo detalhadamente, e por várias vezes, o seu encontro com José Ferrari, sem entrar em contradição ou titubear durante todo o depoimento, e respondendo as perguntas de forma clara e simples, sem deixar lacunas ou transparecer ambiguidades.

            Assim, em razão de tais aspectos, acolho como verdadeira a sua narrativa, levando em conta o fato de que o mesmo não foi CONTRADITADO pelos advogados dos representados, de maneira que prestou o seu depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, sob as penas da lei.

            Por outro lado, mais uma vez, os representados não apresentaram qualquer prova que pudesse refutar tal depoimento, seja para demonstrar eventual envolvimento visceral da testemunha com a coligação e/ou com o representante, ou mesmo para contrapor o fato em si, o que poderia ter sido feito através do depoimento da pessoa de Leonardo, a qual sequer foi arrolada para tal fim.

 Logo, tenho como certo e dou como plenamente comprovado o fato 04 narrado na peça vestibular, para reconhecer que o representado José Ferrari, no curso da sua campanha eleitoral, doou a quantia de R$ 200,00 a pessoa de Gerson Witney em troca de seu voto para o cargo de Prefeito de Marcelino Vieira, utilizando como emissário terceira pessoa identificada como Leonardo (vigia da Prefeitura).

 Anoto, por oportuno, que não há necessidade de participação direta do candidato para a configuração da prática de captação ilícita de sufrágio, podendo esta se dar de forma indireta, através de terceira pessoa o com vínculo de parentesco, profissional ou político com o candidato.

 Como é cediço, muito dificilmente os candidatos cometem diretamente os ilícitos eleitorais, mormente a captação ilícita de sufrágio. Se fosse necessário que estivessem presentes e praticassem diretamente os ilícitos, praticamente seria negada eficácia ao art. 41-A da Lei n° 9.504/97, daí porque o Tribunal Superior Eleitoral vem adotando a teoria da anuência implícita:

REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO E ABUSO DO PODER ECONÔMICO. CASSAÇÃO DE DIPLOMA. INELEGIBILIDADE. CANDIDATO A SENADOR E SUPLENTES.

1. Caracteriza captação ilícita de sufrágio o depósito de quantia em dinheiro em contas-salário de inúmeros empregados de empresa de vigilância, quando desvinculado de qualquer prestação de serviços, seja para a própria empresa, que é administrada por irmão de candidato, seja para campanha eleitoral.

2. A atual jurisprudência do Tribunal não exige a prova da participação direta, ou mesmo indireta, do candidato, para fins de aplicação do art. 41-A da Lei das Eleições, bastando o consentimento, a anuência, o conhecimento ou mesmo a ciência dos fatos que resultaram na prática do ilícito eleitoral, elementos esses que devem ser aferidos diante do respectivo contexto fático. No caso, a anuência, ou ciência, do candidato a toda a significativa operação de compra de votos é fruto do envolvimento de pessoas com quem tinha forte ligação familiar, econômica, política e trabalhista.

3. Na hipótese de abuso do poder econômico, o requisito da potencialidade deve ser apreciado em função da seriedade e da gravidade da conduta imputada, à vista das particularidades do caso, não devendo tal análise basear-se em eventual número de votos decorrentes do abuso, ou mesmo em diferença de votação, embora essa avaliação possa merecer criterioso exame em cada situação concreta.

4. Se não existe prova ou indícios de que os suplentes tenham contribuído para a prática do ato, ou de qualquer forma colaborado para a sua consecução, não há como imputar-lhes a pena de inelegibilidade, a que se refere o inciso XIV, do art. 22, da LC 64/90. Recurso ordinário dos suplentes provido, em parte, negando-se provimento aos demais recursos.

(TSE, Recurso Ordinário n.º 2.098, de 16.6.2009, Rel. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares) GRIFEI       

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. DESNECESSIDADE. PARTICIPAÇÃO DIRETA. CANDIDATO. EXISTÊNCIA. ANUÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. REITERAÇÃO. ALEGAÇÕES. RECURSO. REEXAME. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.

- Esta Corte entende que, "Para a caracterização da infração ao art. 41-A da Lei das Eleições, é desnecessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo candidato, mostrando-se suficiente que, evidenciado o benefício, haja participado de qualquer forma ou com ele consentido. Nesse sentido: Acórdão nº 21.264" (Ac. nº 21.792/MG, rel. Min. Carlos Eduardo Caputo Bastos, DJ de 21.10.2005).

- Eventual conclusão contrária àquela adotada pelo Regional demanda o reexame de fatos e provas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmulas nos 279/STF e 07/STJ).

- O dissídio jurisprudencial não ficou evidenciado, visto que não foi realizado o cotejo analítico de modo a comprovar a similitude fática e a divergência de entendimento entre os paradigmas indicados e a decisão recorrida.

 - Agravo regimental desprovido.

(AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 28061, Acórdão de 08/11/2007, Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume 1, Data 05/12/2007, Página 145 ) GRIFEI

            No mesmo sentido, leciona THALES TÁCITO PONTES LUZ DE PÁDUA CERQUEIRA:

"O TSE adotou a tese da "anuência implícita" (ou "teoria do pico do iceberg" , eis que a lei não exige o poder da onipresença corruptiva. Este neologismo foi criado pelo Ex-Ministro Nelson Jobim, que costumava chamar de "pico do iceberg" , conforme citado pelo Ministro Madeira...Como é notório, muito raramente o próprio candidato será o autor direto e pessoal do ilícito eleitoral. Quase nunca "suja as mãos" . Assim, quase sempre haverá um intermediário - um cabo eleitoral, um secretário, ministro, um parente, um aliado do mesmo partido ou coligação etc. Evidente que o candidato sempre negará conduta ilícita, dizendo que não teve participação direta, não tinha conhecimento da prática ilícita e que não tem controle sobre as ações de seu partido ou coligação, e muito menos sobre cabos eleitorais "apaixonados" . Portanto, para configuração da captação de sufrágio não há necessidade de prática direta e pessoal pelo candidato, bastando, apenas, sua participação, ou mesmo anuência, conforme reiteradamente decidido pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral,"

(in Tratado de Direito Eleitoral, Tomo IV, Processo Civil Eleitoral, pág. 750, Editora Premier) GRIFEI

            No tocante aos depoimentos das testemunhas ISMAEL COSTA LIMA e LUIZ BENTO DA SILVA, reconheço que devem ser recepcionados com uma certa reserva, já que há grande probabilidade de que ambos tenham interesse pessoal no desfecho da causa. O primeiro, por ser irmão (fato notório) de um dos advogados do representante, especificamente, o Dr. José Augusto Neto (fl. 52), causídico natural de Marcelino Vieira e com fortes ligações com a classe política local. O segundo, por ter sido candidato a vereador nas Eleições de 2012 pela coligação adversária a dos representados, sob o número 13333, sendo, inclusive eleito com a obtenção de 356 votos.

 De todo modo, observo que os testemunhos foram colhidos sob compromisso legal, uma vez que ambos não foram, a tempo e modo, contraditados.

 Mesmo assim, extraio como válido dos seus depoimentos apenas e tão somente o trecho da narrativa de ambos relacionada a ocorrência descrita no fato 8 da petição inicial, uma vez que encontra sintonia com o conteúdo dos documentos juntados aos autos a pedido das partes na fase de diligências.

 Nesse sentido, temos a afirmação de ISMAEL COSTA LIMA LUIZ BENTO DA SILVA um veículo do representado José Ferrari, inclusive com adesivos de propaganda eleitoral, transportava materiais de construção para algumas residências na zona urbana e rural de Marcelino Vieira, dentre estas a de um senhor conhecido como "Assisinho" .

 Tal fato foi confirmado pelo Delegado de Polícia de Marcelino Vieira como se vê pelo teor do ofício de fls. 81/82.

            No referido expediente, a autoridade policial informa que tomou conhecimento, através de um membro da coligação de oposição, que uma caminhonete estava deixando materiais de construção em casas da região, em uma suposta ação de compra de votos. Ato contínuo, depois de breve procura, abordou o referido veículo com três pessoas dentro, sendo dois homens no banco da frente e um senhor no banco de trás. Indagados, responderam que "haviam apenas feito o transporte dos materiais de construção para a casa do senhor". Ao se dirigir até a casa do senhor encontrou os materiais de construção, oportunidade em que o senhor apresentou "uma nota de compra de PARTE dos materiais" .

 Complementando tal informação, através da cópia da petição inicial do processo nº 0010135-81.2012.820.0143 (fls. 58/65), juntada aos autos a pedido dos advogados dos representados, ficou esclarecido que, naquela ocasião, TAMARCK LUIZ (pessoa de confiança de José Ferrari) e FRANCISCO LOPES CARDOSO, conhecido como "Assisinho" , estavam na caminhonete de propriedade do Prefeito-candidato José Ferrari, transportando quatro sacas de cimento, cento e oitenta tijolos de oito furos, quinze litros de óleo diesel e um litro de óleo lubrificante.

 Ainda segundo o relato que consta na aludida petição, o material em questão teria sido adquirido por Francisco Lopes Cardoso ("Assisinho" ), o qual, em razão de antiga ligação entre as famílias, sempre utiliza o veículo de José Ferrari para transportar materiais adquiridos para o sítio onde reside, e assim estaria afastada a captação ilegal de sufrágio imputada.

 No entanto, tal versão cai por terra, posto que não ficou devidamente demonstrado que a compra de todo o material se deu pelo senhor Francisco Lopes Cardoso ("Assisinho" ).

 De fato, percebe-se que foram apresentadas apenas duas cópias idênticas, em tamanhos diferentes, de UMA MESMA nota de venda nº 1207260021 (fls. 73/74), datada do dia 26/07/2012, que comprova a venda de 100 tijolos de 8 furos para o Sr. Aécio Fernandes, ou seja, uma terceira pessoa.

 Justificando tal discrepância, consta na dita petição que o senhor Francisco Lopes Cardoso ("Assisinho" ) costuma comprar material em nome da pessoa de Aécio Fernandes.

            Trata-se de mera afirmativa da defesa sem que se tenha nos autos qualquer elemento prova que a confirme. Para tal, os representados deveriam ter arrolado, ou até mesmo requerido ao juízo, os testemunhos de Tamarck Luiz, Francisco Lopes Cardoso ("Assisinho" ), Aécio Fernandes e da pessoa de José Francisco Vieira (testemunha ocular dos fatos segundo a petição/fl. 60), oportunidade em poderiam corroborar a tese defensiva. Não o fizeram.

Em resumo, o que temos de concreto é o fato de um veículo de propriedade do prefeito-candidato José Ferrari, conduzido por pessoa de sua confiança(Tamarck Luiz), em plena campanha eleitoral, e com propaganda do candidato, ter sido flagrado transportando material de construçãopara a casa do senhor Francisco Lopes Cardoso ("Assisinho" ), material este sem a devida comprovação do seu real comprador, uma clara intenção de captação ilícita do seu voto.

Diante de tal contexto, está claro, a meu ver, uma situação de compra de voto mediante a doação de material de construção.

Nesse trilhar, oportuno frisar que não se mostra necessário o pedido explícito de votos para a plena caracterização da conduta ilícita do art. 41-A da Lei nº 9504/97, sendo suficiente apenas evidências da finalidade extraídas das próprias circunstâncias dos fatos comprovados.

 Tal entendimento já está consolidado no âmbito do TSE, que assim se posicionou:

CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 41-A DA LEI Nº 9.504/97.

Verificado um dos núcleos do artigo 41-A da Lei nº 9.504/97 - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza - no período crítico compreendido do registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, presume-se o objetivo de obter voto, sendo desnecessária a prova visando a demonstrar tal resultado. Presume-se o que normalmente ocorre, sendo excepcional a solidariedade no campo econômico, a filantropia.

 (TSE, Recurso Especial Eleitoral n.º 25.146, de 7.3.2006, Rel. Min. Gilmar Ferreira Mendes) GRIFEI

REPRESENTAÇÃO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO.

1. A atual jurisprudência deste Tribunal não exige, para a configuração da captação ilícita de sufrágio, o pedido expresso de votos, bastando a evidência, o fim especial de agir, quando as circunstâncias do caso concreto indicam a prática de compra de votos.

2. O pagamento de inscrição em concurso público e de contas de água e luz em troca de votos, com o envolvimento direto do próprio candidato, em face das provas constantes dos autos, caracteriza a captação ilícita de sufrágio prevista no art. 41-A da Lei nº 9.504/97.

            (1510-12.2010.603.0000 - RO - Recurso Ordinário nº 151012 - Macapá/AP. Acórdão de 12/06/2012. Relator(a) Min. GILSON LANGARO DIPP. Relator(a) designado(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES. Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 162, Data 23/08/2012, Página 38) GRIFEI

            Por conseguinte, tenho como plenamente comprovado a ocorrência do Fato 8 descrito na petição inicial, consistente na compra de voto do Senhor Francisco Lopes Cardoso ("Assisinho" ).

 Tal fato, repito, indubitavelmente provado, mostra-se compatível com o modus operandi típico da compra de votos que envolve a doação de materiais de construção a eleitores, infelizmente prática constante e bem comum nas disputas eleitorais que acontecem por esse Brasil afora, principalmente onde há uma maior proporção de população carente e desinformada, como é o caso das pequenas cidades do interior do nordeste.

 Essa triste realidade, conhecida por todos, aliada a prova documental acostada com a inicial (CD1/fl. 11 e fotografia de fl. 15), me faz convicto, também da ocorrência dcaptação ilícita de sufrágio das pessoas de Dona Rita e de Luiza, esposa de Júnior de João Batista.

 Nesse caminho, verifico que ambas, expressamente, afirmam que receberam benesses do candidato José Ferrari em troca dos votos, conforme as gravações constantes no CD1 (fl. 11) .

Dona Rita (arquivo 2012-07-27-573 do CD1) contou ter recebido dois sacos de cimento de Ferrari e de Iramar (ex-prefeito).

Já Luiza (2012-07-26-568 do CD1) afirmou categoricamente ter recebido 1.300 tijolos e madeira do candidato José Ferrari em troca do seu voto. Disse ainda que os materiais foram entregues por Cláudio da Cerâmica. Por fim, reclamou que ainda não recebeu o cimento e parte das telhas.

Os representados não apresentaram impugnação em relação a autenticidade das duas gravações, apenas lançaram conjecturas sobre as condições em que teriam sido realizadas, com a possível ocorrência de promessa ou recompensa, ou até mesmo ameaça e/ou outros meios escusos e fraudulentos para a sua confecção.

No entanto, não apresentaram qualquer elemento de prova que indicasse, minimamente que fosse, a possibilidade da ocorrência de tais suposições, ou mesmo demonstrasse qualquer envolvimento de LUIZA e DONA RITA com a coligaç?o advers?ria e/ou com o representante ou uma motivaç?o efetivamente dirigida pela preferência pol?tica de ambas.

Na realidade, pelas imagens/?udios das gravaç?es, percebe-se claramente que :

1) as duas n?o sabiam que estavam sendo filmadas;

2) s?o eleitoras dos representados;

3) tanto Dona RITA como a senhora LUIZA est?o bem a vontade, no ambiente de suas respectivas residências e com uma postura absolutamente espontânea durante todo o transcorrer do col?quio.

            De fato, h? ainda mais uma outra raz?o para toda a naturalidade dos di?logos. ? que um dos interlocutores, especificamente o pr?prio respons?vel pela gravaç?o, senhor César, naquela ocasi?o era candidato a vereador pela MESMA COLIGA??O DOS REPRESENTADOS (CAIO CESAR PEREIRA PAIVA - N? 22666) o que, a meu sentir, constitui uma circunstância de fundamental importância para conferir confiabilidade definitiva as duas narrativas gravadas.

Portanto, em sentido contr?rio ao que sustenta a defesa dos representados, n?o se denota qualquer ind?cio de representaç?o teatral ou clima de ameaça, medo, coaç?o ou induç?o no decorrer da conversaç?o.

Uma outra particularidade que chama a atenç?o é o fato de ter ficado bem demonstrado que o Sr. Cl?udio da Cerâmica, propriet?rio da Casa Vieirense, efetivamente apoiou à candidatura de José Ferrari e Tâmisa Tébita, conforme as duas fotografias acostadas em fl. 15, o que se alinha perfeitamente com a vers?o de LUIZA quanto ao respons?vel pela entrega dos referidos materiais de construç?o.

 Por fim, como j? mencionado, tendo em vista que as duas gravaç?es foram efetuadas por dos interlocutores (senhor César), e devem ser consideradas como meio de prova ?cito e v?lido, até por que n?o havia, em nenhum dos casos, a imposiç?o legal de sigilo.

Nesse sentido, caminha remansosa a jurisprudência do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte do Tribunal Superior Eleitoral, sen?o vejamos:

RECURSO ELEITORAL - AIME - CAPTA??O IL?CITA DE SUFR?GIO - ART. 41-A DA LEI N? 9.504/97 - ABUSO DE PODER ECON?MICO - ART. 22 DA LEI COMPLEMENTAR N? 64/90 - ELEI??ES 2008 - PREFEITO E VICE-PREFEITO - GRAVA??ES EM ?UDIO E V?DEO SEM O CONHECIMENTO DO INTERLOCUTOR - POSSIBILIDADE - PROVA ADMITIDA COMO L?CITA - EXERC?CIO IRREGULAR DA FUN??O P?BLICA, PELA REALIZA??O DE EXAMES EM TROCA DE VOTOS - ATENDIMENTO EM MUNIC?PIO DIVERSO DAQUELE NO QUAL SE DISPUTAVA O PLEITO ELEITORAL - DESNECESSIDADE DE DESINCOMPATIBILIZA??O - PRECEDENTE DO TSE - UTILIZA??O DE PR?DIO P?BLICO E COMPRA DE VOTOS ATRAV?S DA DISTRIBUI??O DE ALIMENTOS - FALTA DE PROVA - INEXIST?NCIA DE PROVA ROBUSTA E INCONTESTE DAS PR?TICAS DENUNCIADAS - AUS?NCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA PARA INFLUENCIAR NO RESULTADO DO PLEITO - IMPROVIMENTO.

A gravaç?o clandestina feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, n?o constitui interceptaç?o vedada pela Constituiç?o da Rep?blica, a menos que seja, por força de lei, sigilosa, o que n?o é a hip?tese.

N?o h? necessidade de afastamento, mediante desincompatibilizaç?o do servidor p?blico, quando se candidata em munic?pio diverso daquele onde atua profissionalmente, raz?o por que n?o prospera a imputaç?o de exerc?cio irregular de funç?o p?blica.

Considerando que as provas coligidas n?o comprovam de forma robusta e inconteste as pr?ticas denunciadas na AIME, imp?e-se a manutenç?o da sentença que julgou improcedente a pretens?o deduzida na inicial.

A declaraç?o de procedência da AIME com fundamento em captaç?o il?cita de sufr?gio requer a demonstraç?o da potencialidade lesiva, que inexistiu no caso concreto.

Recurso improvido.

(TRE-RN - REL 1768953 RN, Relator: Juiz Marcos Antonio da Silveira Martins Duarte, Data do Julgamento: 11/11/2010, DJE - Di?rio de justiça eletrônico, Data 19/11/2010, P?gina 02). GRIFEI

EMENTA: RECURSO ELEITORAL - A??O DE INVESTIGA??O JUDICIAL ELEITORAL - CAPTA??O IL?CITA DE SUFR?GIO - GRAVA??O AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES - LICITUDE DA PROVA - CONJUNTO PROBAT?RIO QUE APONTA PARA A PR?TICA DA CAPTA??O IL?CITA DE SUFR?GIO - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. A gravaç?o ambiental realizada por um dos interlocutores, mesmo com o desconhecimento do outro, é prova legal, leg?tima e v?lida, devendo sempre ser aceita e valorada pelo julgador, ainda mais quando ela evidencia a pr?tica de il?cito eleitoral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral. As provas existentes nos autos demonstram satisfatoriamente a pr?tica de captaç?o il?cita de sufr?gio pela candidata aliciante, mediante o oferecimento de benesse em troca do voto e do apoio pol?tico do eleitor. A regra da indivisibilidade da chapa obriga a que se aplique ao vice-prefeito a mesma decis?o dada à candidata ao cargo de prefeito, devendo ser cassado o diploma de ambos. Desprovimento do recurso.

(TRE-RN. RE - 18392/Taboleiro Grande. Rel. Nilson Cavalcanti. DJE de 08.02.2013).

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. ELEI??ES 2008. PREFEITO. GRAVA??O AMBIENTAL REALIZADA POR UM DOS INTERLOCUTORES. LICITUDE DA PROVA. PROVIMENTO.

 1. A gravaç?o ambiental realizada por um dos interlocutores é prova l?cita. Precedentes do TSE e do STF.

 2. Na espécie, a gravaç?o de conversa entre o candidato, a eleitora supostamente corrompida e seu filho (autor da gravaç?o) é l?cita, pois este esteve presente durante o di?logo e manifestou-se diante dos demais interlocutores, ainda que de forma lacônica. Assim, o autor da gravaç?o n?o pode ser qualificado como terceiro, mas como um dos interlocutores.

 3. Recurso especial eleitoral provido.

(Recurso Especial Eleitoral n? 49928, Ac?rd?o de 01/12/2011, Relator(a) Min. F?TIMA NANCY ANDRIGHI, Publicaç?o: DJE - Di?rio da Justiça Eletrônico, Tomo 30, Data 10/2/2012, P?gina 32 ). GRIFEI

Portanto, rejeito o pedido formulado pela defesa dos representados quanto ao reconhecimento do car?ter il?cito em relaç?o a tais provas, pelo que reputo satisfatoriamente demonstrada a efetiva compra de votos em relaç?o as pessoas de Dona Rita (Fato 5) e Luiza, esposa de J?nior de Jo?o Batista (Fato 6),

 Por outro lado, como j? asseverado alhures, em raz?o do patente interesse na causa, tenho como insuficientes os testemunhos de ISMAEL COSTA LIMA e LUIZ BENTO para a comprovaç?o dos fatos narrados na petiç?o inicial envolvendo as pessoas de Welitânia da Silva Freitas e Paulinho Laurindo Chagas.

 Em relaç?o a Welitânia, em que pese a gravaç?o acostada em fl. 11 (IMG_0273 do CD1), levo em conta que mídia foi produzida de maneira consensual, em formato de entrevista, com a sua prévia anuência e perante um dos Advogados do representante, Dr. Aldaélio Júnior, de maneira que as dúvidas levantadas pela defesa dos representantes quanto as circunstâncias que circundaram a gravação mostram-se, nesse caso, plaus?veis e relevantes.

 Assim, em razão dos interesses em questão, para que tais fatos pudessem ser recepcionados como verdadeiros, era absolutamente necessário que Welitânia ratificasse suas declarações em juízo, sob o crivo do contraditório, assim como fizeram as testemunhas Joana D'Arc e Gerson Witney.

 Contudo, apesar de efetivamente arrolada como testemunha na petição inicial, o fato é que a senhora Welitânia deixou de comparecer ao Fórum no dia/hora da audiência, e acabou por ser dispensada pelos advogados do representante.

 Quanto a suposta compra de votos do senhor Paulinho Laurindo Chagas, verifico que ão consta nos autos qualquer outro elemento de prova que me conduza a plena certeza quanto a suposta compra de seu voto.

 Destarte, em face da fragilidade da prova, tenho como não comprovados satisfatoriamente e extreme qualquer dúvida os eventos descritos na inicial como Fato 2, Fato 3 e Fato 7.

            Verifico ainda que as gravações constantes nos CD2 (fl. 12) e (fl. 13)não demonstram qualquer ilícito eleitoral conforme imputado pelos Fato 9 e 10da peça vestibular.

            Finalmente, não há em todo caderno processual qualquer elemento de prova válido para o reconhecimento da ocorrência descrita no Fato 11da petição inicial.

            Em síntese, há provas concretas e suficientes que apontam, de forma cabal, ter o representado José Ferrari praticado a captação ilícita de sufrágio dos eleitores: JOANA D'ARC, GERSON WITNEY, Dona RITA, LUIZA (esposa de Júnior de João Batista) e FRANCISCO LOPES CARDOSO ("Assisinho" ).

O reconhecimento de tais ilícitos eleitorais repercute também em relação a representada TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE OLIVEIRA, candidata ao cargo de Vice-Prefeita da mesma chapa majoritária.

Importante observar que, nos casos de ocorrência de captação ilícita de sufrágio, não se mostra necessário a demonstração da potencialidade lesiva da conduta para influenciar o resultado final da eleição, bastando uma só conduta ilícita, uma só compra de votos, ainda que tentada, para aplicação das penalidades correspondentes, haja vista que a norma legal protege o próprio eleitor e não as eleições.

            Nesse sentido, colaciono julgado do TSE:

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2004. CONDUTA VEDADA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. REALIZAÇÃO DE NOVO PLEITO. ELEIÇÕES INDIRETAS. PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do TSE considera que a configuração da prática de conduta vedada independe de sua potencialidade lesiva para influenciar o resultado do pleito, bastando a mera ocorrência dos atos proibidos para atrair as sanções da lei. Precedentes: REspe nº 21.151/PR, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 27.6.2003; REspe nº 24.739/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ de 28.10.2004; REspe nº 21.536/ES, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 13.8.2004; REspe nº 26.908, desta relatoria, DJ de 12.2.2007.

2. O juízo de proporcionalidade incide apenas no momento da fixação da pena. Precedentes: AgRg no REspe nº 25.358/CE, desta relatoria, DJ de 8.8.2006; REspe nº 26.905/RO, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 19.12.2006; REspe nº 26.908/RO, desta relatoria, DJ de 12.2.2007.

3. Quanto à captação ilícita de sufrágio, o TSE considera despicienda a potencialidade da conduta para influenciar no resultado do pleito. Precedentes: REspe nº 26.118/MG, Rel. Min. Gerardo Grossi, DJ de 28.3.2007; AG nº 3.510/PB, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 23.5.2003; REspe nº 21.248/SC, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 8.8.2003; REspe nº 21.264/AP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 11.6.2004.

4. Uma vez reconhecida a captação ilícita de sufrágio, a multa e a cassação do registro ou do diploma são penalidades que se impõem ope legis. Precedentes: AgRg no RO nº 791/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 26.8.2005; REspe nº 21.022/CE, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 7.2.2003; AgRg no REspe nº 25.878/RO, desta relatoria, DJ de 14.11.2006. 5. A jurisprudência do TSE tem compreendido que "(...) prevendo o art. 222 do Código Eleitoral a captação de sufrágio como fator de nulidade da votação, aplica-se o art. 224 do mesmo diploma no caso em que houver a

incidência do art. 41-A da Lei nº 9.504/97, se a nulidade atingir mais da metade dos votos" (REspe nº 21.221/MG, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 10.10.2003).

6. É descabida a diplomação dos candidatos de segunda colocação, haja vista a votação obtida pelo candidato vencedor, de 51,61% dos votos válidos.

7. Pelo princípio da simetria implicitamente correlacionado com o art. 81, § 1º, da CF, a renovação do pleito no último biênio do mandato ocorre em eleição indireta, a cargo do Poder Legislativo local. Precedentes: REspe nº 21.308/SC, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 21.6.2004; AgRg no MS/PE nº 3.634/PE, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 24.9.2007; Ag nº 4.396/MS, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, DJ de 6.8.2004; REspe nº 21.432/MG, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 25.6.2004; Cta nº 1.140/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 10.10.2005.

8. Recursos especiais providos para cassar o diploma dos recorridos por infringência ao art. 41-A da Lei nº 9.504/97, aplicar a penalidade cabível pela prática de conduta vedada (art. 73, §§ 4º e 5º, da Lei nº 9.504/97) e determinar a realização de eleição indireta no Município de Caxingó/PI. (Recurso especial eleitoral nº 27.737-PI, rel. Min. José Delgado, DJU de 01.02.2008) GRIFEI

            III - DISPOSITIVO:

            Diante do exposto, com arrimo no art. 269, I, do Código de Processo Civil c.c. o art. 41-A, caput, da Lei n.° 9.504/97, JULGO PROCEDENTE a presente representação, para:

1) CASSAR os diplomas e, em consequência, os próprios mandatos dos representados JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE OLIVEIRA, face ao reconhecimento da prática de captação ilícita de sufrágio;

2) APLICAR MULTA, para cada um dos representados JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE OLIVEIRA, no correspondente a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR, valor este que arbitro considerando a gravidade e as consequências das ilicitudes eleitorais praticadas, que contribuem para o descrédito do sistema democrático brasileiro e para instabilidade política do Município de Marcelino Vieira, devendo ser observado do valor de R$ 1,0641 para cada unidade fiscal de referência - UFIR (art. 77 da Resolução nº 23.370/TSE), o que perfaz a quantia de R$ 26.602,50 (vinte e seis mil, seiscentos e dois reais e cinquenta centavos);

3) DECLARAR NULOS os VOTOS conferidos aos representados JOSÉ FERRARI DE OLIVEIRA e TÂMISA TÉBITA NONATO PAIVA DE OLIVEIRA, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito nas Eleições Municipais de 2012.

            Considerando que a votação anulada corresponde a 50,33 % (cinquenta virgula trinta e três porcento) dos votos válidos para a Eleição de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Marcelino Vieira/RN, bem como a inexistência de previsão do efeito suspensivo nos recursos eleitorais, conforme dispõe o art. 257, do Código Eleitoral, CONFIRO EFICÁCIA IMEDIATA a presente decisão, pelo que DETERMINO:

            a) que seja oficiado o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte para a edição de resolução tratando da realização de novas eleições municipais, para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito de Marcelino Vieira(RN), nos termos do art. 224 do Código Eleitoral c.c. o art. 81, "caput" , da Constituição Federal;

 b) que seja oficiado ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Marcelino Vieira/RN para que assuma e passe a exercer, de imediato, o cargo de Prefeito Municipal de Marcelino Vieira/RN, até que a posse dos eleitos em futura Eleição Suplementar;

 c) em se consolidando a realização de nova Eleição, que seja oficiado à Advocacia Geral da União para que aquele órgão possa, se assim o entender, interpor ação de cunho reparatório em face do (s) responsável (eis) pelas despesas decorrentes da realização do novo pleito.

             Tendo em vista os ilícitos eleitorais cometidos, determino o encaminhamento de cópias dos autos e do CD (fl. 55) em que constam os depoimentos colhidos na audiência ao Ministério Público Eleitoral para apuração de possíveis infrações penais (art. 22, XV, da LC n.° 64/90).

Intimem-se as partes e seus advogados através de publicação do inteiro teor da presente sentença no DJe e com a afixação de cópia no quadro de avisos do Cartório Eleitoral.

Registre-se no SADP e no Livro de Sentenças do Cartório Eleitoral.

Ciência pessoal ao representante do Ministério Público Eleitoral.

Sem custas e sem honorários.

Após o trânsito em julgado e, certificadas as comunicações e diligências necessárias, arquivem-se os autos.

            Cumpra-se, COM URGÊNCIA.

            Marcelino Vieira, 25 de setembro de 2013.

JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS

JUIZ ELEITORAL

  Despacho - RP Nº 22723 DR. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS.

FONTE: TRE/RN. EM 25 DE SETEMBRO DE 2013

“EM FIM A JUSTIÇA FOI FEITA NO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN, QUE SE DIGA DE PASSAGEM, A JUSTIÇA TARDA MAIS NÃO FALHA. PARABÉNS AO MAGISTRADO PROLATOR DA SENTENÇA E PARABÉNS A TODA COMUNIDADE DESSA QUERIDA CIDADE VIEIRENSE, PODER EMANA DO POVO, PORTANTO O POVO É VERDADEIRAMENTE QUE ESTÁ DE PARABÉNS. GRIFO NOSSO.”